PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM (X)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069258-26.2025.4.01.3400 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe AUTOR: PACIENTE: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: VICTOR MIRANDA REIS REU: S. R. D. P. F. N. D. D. e outros (4) Advogado do(a) REU: O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2205789930: "Com esses fundamentos, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto ao paciente, determinando, ainda, às autoridades apontadas como coatoras, que se abstenham de adotar medidas repressoras ou que criminalizem o paciente por importar sementes de Cannabis Sativa, cultivar plantas desta espécie ou realizar todas as condutas necessárias ao tratamento de sua saúde, abstendo-se, ademais, de prender, conduzir ou indiciar o paciente pelas condutas de importar sementes, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, semear, cultivar e fazer a colheita de plantas ou óleos extraídos de Cannabis Sativa, bem como de apreender tais sementes, plantas e óleos por razões de natureza penal.
O salvo-conduto, expedido em cumprimento a esta decisão, tem prazo indeterminado, todavia, sua eficácia se subordina à existência de autorização da Anvisa para importação de sementes, bem como à atualização do relatório/ prescrição médica que atestem a condição de saúde do paciente e a necessidade de continuidade do tratamento, renovando seus efeitos sempre que renovada a autorização para importação e atualizado o relatório/prescrição médica.
Fixo o limite de até 115 plantas e 144 sementes por ano, para plantio, exclusivamente, no endereço Lago Oeste, R 17, Chácara 528 - F, Sobradinho- DF, CEP 73100-510, e apenas para fins medicinais (extração de óleo artesanal e consumo pessoal, conforme prescrição médica). Expeça-se o salvo-conduto, fazendo constar as autoridades impetradas (Superintendente Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal) e o endereço onde será realizado o cultivo.
Sem custas (art. 5º, LXXVII, da Constituição da República). Sentença sujeita a reexame necessário (CPP, art. 574, I).
Intime-se o impetrante. Cientifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, que deverão expedir as comunicações necessárias ao cumprimento desta decisão. Ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquive-se."