JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO (OAB 203975/RJ), ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 4851/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069258-31.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DORIVAL VIEIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR - AP4851-A e JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DORIVAL VIEIRA DE ANDRADEROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: AP4851-A) JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - (OAB: RJ203975-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467633286) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069258-31.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069258-31.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DORIVAL VIEIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR - AP4851-A e JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069258-31.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta por Dorival Vieira de Andrade da sentença proferida que, nos autos de ação de procedimento ordinário ajuizada em face da União, julgou improcedente o pedido de inclusão do autor nos quadros em extinção da Administração Pública Federal, com fundamento nas regras constitucionais de transposição aplicáveis aos ex-Territórios Federais.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter partido de premissa equivocada quanto à natureza e ao âmbito de atuação da entidade com a qual manteve vínculo funcional, afirmando que exerceu a função de Técnico em Extensão Rural junto à ASTER/AP no período de 13 de fevereiro de 1984 a 14 de dezembro de 1989, por lapso superior ao mínimo exigido pela legislação de regência.
Alega, também, que a entidade foi constituída para atuar no âmbito do antigo Território Federal do Amapá e que os documentos juntados aos autos comprovam sua vinculação com a Administração territorial, razão pela qual entende preenchidos os requisitos previstos no art. 31 da EC nº 19/1998, com redação dada pela EC nº 98/2017, para inclusão no quadro em extinção da Administração Pública Federal. Defende, ainda, que o controle jurisdicional do ato administrativo de indeferimento não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, por se tratar de exame de legalidade, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecido e efetivado o seu direito à transposição, com os efeitos e vantagens decorrentes do enquadramento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Des(a). Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069258-31.2022.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (RELATOR(A)): Impõe-se o conhecimento da Apelação, ante a presença dos pressupostos. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por Dorival Vieira de Andrade da sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão nos quadros em extinção da Administração Pública Federal, formulado com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98/2017.
Sustenta o apelante, em síntese, que exerceu a função de Técnico em Extensão Rural junto à Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Amapá – ASTER/AP, no período compreendido entre 13 de fevereiro de 1984 e 14 de dezembro de 1989, e que o vínculo mantido com a referida entidade satisfaz os requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 98/2017 para a inclusão em quadro em extinção da Administração Pública Federal.
Argumenta, especialmente, que a ASTER/AP teria sido criada no âmbito do antigo Território Federal do Amapá para prestar serviços de assistência técnica e extensão rural naquele território, razão pela qual reputa equivocada a conclusão administrativa e judicial acerca da ausência dos requisitos necessários à transposição. Sustenta, ainda, que o controle jurisdicional do ato administrativo não viola o princípio da separação dos Poderes.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito do autor à inclusão nos quadros em extinção da Administração Pública Federal em decorrência de vínculo mantido com a ASTER/EMATER/AP. A Lei nº 13.681/2018 ampliou o mandamento da transposição dos servidores dos extintos territórios federais previstos nas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 78/2014 e nº 98/2017, permitindo, para o Estado de Rondônia, a transposição de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as extintas, nestes termos: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei:
I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado;
II - (VETADO);
III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado;
IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993;
V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima;
VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ;
VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;
VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia;
IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia;
X - (VETADO);
XI - (VETADO);
XII - (VETADO); e
XIII - (VETADO). A Lei nº 13.681/18, ao regulamentar a Emenda Constitucional nº 98/2017, estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor foi admitido pela Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Amapá – ASTER/AP em 13 de fevereiro de 1984 (ID 355179179 - Págs. 1/2), para exercer a função de Técnico em Extensão Rural, tendo mantido vínculo empregatício até 14 de dezembro de 1989 (ID 355179184 - Pág. 1). Desse modo, mostra-se comprovada a existência da relação laboral por período superior a noventa dias, de sorte que a controvérsia não reside no requisito temporal, mas na natureza jurídica da entidade empregadora e em seu enquadramento nas hipóteses previstas na EC nº 98/2017 e na Lei nº 13.681/2018.
Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam estreita vinculação da ASTER/AP com o Governo do antigo Território Federal do Amapá. A associação desempenhava atividades de assistência técnica e extensão rural, executava ações relacionadas às políticas públicas territoriais e mantinha relações institucionais e financeiras com a Administração. Esses elementos demonstram que a ASTER/AP desempenhava atividades de assistência técnica e extensão rural relacionadas às políticas públicas desenvolvidas no âmbito territorial.
A questão, contudo, não se encerra na demonstração dessa vinculação institucional. Uma coisa é a entidade executar política pública, receber recursos estatais, atuar sob supervisão governamental ou desenvolver suas atividades exclusivamente em determinado território. Outra, juridicamente distinta, é ostentar a específica natureza de empresa pública ou sociedade de economia mista prevista na norma constitucional.
Não é legítimo, portanto, considerar que a ASTER/AP possuísse natureza jurídica de empresa pública desde a sua origem apenas em razão de sua vinculação ao Governo do Território Federal do Amapá ou da natureza pública das atividades que desempenhava. Embora a documentação demonstre a atuação da associação no âmbito territorial e sua estreita relação com a Administração, não foi apresentado ato constitutivo que a qualificasse, durante o período do vínculo do autor, como empresa pública ou sociedade de economia mista.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a EMATER/AP foi posteriormente estruturada como empresa pública, com previsão expressa de absorção do pessoal e do acervo da ASTER/AP. Com efeito, o Decreto (N) nº 00040, de 23 de maio de 1990, aprovou o Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amapá – EMATER/AP. O art. 1º do referido Estatuto, constante do ID 355179172 - Pág. 4, dispõe: A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amapá - EMATER-AP, empresa pública vinculada a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, reger-se-á pelo Decreto (N) nº 0025, de 18 de abril de 1990, por este estatuto e normas de direito aplicáveis.
O dado é relevante porque o vínculo do recorrente com a ASTER/AP encerrou-se em 14 de dezembro de 1989, portanto antes da qualificação expressa da EMATER/AP como empresa pública. Ademais, , o art. 30 do mesmo Estatuto estabelece que: Mediante critérios fixados pelo Conselho Deliberativo a EMATER-AP absorverá o pessoal e o acervo técnico, físico e administrativo da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Território Federal do Amapá - ASTER-AP (...) O § 1º autoriza, ainda, a absorção dos saldos remanescentes e a assunção dos encargos da ASTER/AP, enquanto o § 2º condiciona a absorção ao consentimento de sua Junta Administrativa.
A disciplina normativa evidencia, portanto, a existência de duas entidades juridicamente distintas: a ASTER/AP, associação com a qual o autor manteve vínculo, e a EMATER/AP, posteriormente qualificada como empresa pública e incumbida de absorver pessoal, patrimônio e encargos daquela, não se tratando, assim, de simples alteração de denominação. A absorção de pessoal e patrimônio pela entidade sucessora não autoriza atribuir retroativamente à entidade antecedente a natureza jurídica adquirida posteriormente.
A natureza da entidade deve ser aferida no período correspondente ao vínculo invocado como fundamento da transposição. No caso, entre 1984 e 1989. Não basta que a entidade sucessora tenha posteriormente recebido a qualificação expressa de empresa pública para concluir que a associação antecedente já ostentava a mesma natureza jurídica. Também não altera essa conclusão o comprovante cadastral da EMATER/AP invocado pelo apelante.
O documento se refere à EMATER/AP, enquanto os registros contemporâneos da relação laboral identificam a empregadora como ASTER/AP. O dado cadastral, isoladamente, não comprova que a associação possuísse, entre 1984 e 1989, a natureza de empresa pública ou sociedade de economia mista. Da mesma forma, os documentos que demonstram a prestação dos serviços pelo recorrente comprovam o vínculo e sua duração, mas não suprem a necessidade de demonstração da natureza jurídica da entidade empregadora.
Ademais, a atuação da ASTER/AP no âmbito do antigo Território Federal do Amapá tampouco é suficiente, por si só, para o reconhecimento do direito. A disciplina constitucional exige cumulativamente que a entidade seja empresa pública ou sociedade de economia mista e que tenha sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar em seu âmbito. Assim, ainda que reconhecida a finalidade pública das atividades desempenhadas pela ASTER/AP, sua vinculação institucional com o Governo territorial, bem como sua atuação no Amapá, permanece ausente nos autos a demonstração de que, durante a relação de trabalho do autor, ostentasse uma das naturezas jurídicas expressamente previstas pela norma.
A excepcionalidade da transposição reforça essa conclusão. A inclusão em quadro em extinção da Administração Federal constitui forma extraordinária de ingresso e depende do atendimento dos requisitos definidos constitucional e legalmente. Não é possível ampliar essas hipóteses para alcançar qualquer entidade que mantivesse relação de colaboração, financiamento ou supervisão com o Poder Público, sob pena de tornar irrelevante a referência expressa do texto constitucional a empresas públicas e sociedades de economia mista.
Perfilhando esse mesmo entendimento (destacado): APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE AGENTES PÚBLICOS DA EMATER/RO E DE SUAS ANTECESSORAS (ACAR/RO E ASTER/RO). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE EMPRESA PÚBLICA ADVINDA APENAS COM A PROMULGAÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 84/2013.
NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO TEMPORAL DO ART. 2º, VI, DA LEI Nº 13.681/2018. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida, em ação de processo de conhecimento, por meio do qual o SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEATER visa ao reconhecimento de alegado direito à transposição de seus substituídos ao quadro em extinção da Administração Federal com fulcro na Emenda Constitucional nº 60/2009 e na Lei nº 13.681/2018.
2. A aludida pessoa jurídica fora criada no ano de 1971 como "Associação de Crédito e Assistência Rural do Território Federal de Rondônia (ACAR-RO)", tendo sua nomenclatura alterada em 1976 para "Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural (ASTER-RO)".
3. Anos após o surgimento do Estado de Rondônia por meio da Lei Complementar nº 41/1981, a então ASTER-RO passou a desenvolver suas atividades como EMATER-RO, atuando até o ano de 2013 como "(...) órgão oficial dos serviços de assistência técnica e extensão rural (Ater) do estado de Rondônia".
4. Somente com o advento da EC nº 84/2013 do Estado de Rondônia, a EMATER-RO foi elevada ao status constitucional de empresa pública prestadora de serviços públicos.
5. Assim, não resta dúvida de que a EMATER-RO não atende ao requisito previsto no art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018, pois não fora constituída diretamente pelo então Território de Rondônia, tampouco pela União Federal para atuar no âmbito daquele Território.
6. Com efeito, de seu surgimento no ano de 1971 como ACAR-RO à edição da EC Estadual nº 84/2013, a EMATER/RO atuou com personalidade jurídica de direito privado, portanto regida pelo Código Civil e não por regramento inerente a regime jurídico de direito público, o que obsta a aventada transposição ao quadro em extinção dos substituídos do Sindicato-autor.
7. Precedentes da Nona e da Primeira Turmas deste TRF1.
8. Não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar interpretação extensiva e analógica, em prejuízo do interesse público, para ampliar o referido rol de destinatários aptos a serem transpostos por argumento de isonomia, sob pena de violação do Princípio da Legalidade.
9. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339.
10. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ.
11. Apelação do Sindicato-autor não provida (AC 0002602-27.2014.4.01.4100, Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, TRF1 - Nona Turma, PJe 18/11/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. LEI 13.681/2018. EMATER/RO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de ex-empregado da Emater/RO ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor foi contratado pela Emater/RO em 15.08.1978, segundo as normas celetistas, para exercer a função de Auxiliar de Administração, onde permaneceu até 01.05.2014, quando de sua aposentadoria.
3. Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987.
4. A Lei n. 13.681/2018 ampliou o mandamento da transposição dos servidores dos extintos territórios federais previstos nas Emendas Constitucionais n. 60/2009, n. 78/2014 e n. 98/2017, permitindo, para o Estado de Rondônia, a transposição de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 2º, inciso VI).
5. Não é legítimo considerar que a Emater/RO possui natureza jurídica de empresa pública desde a sua origem, considerando que foi instituída em 31.08.1971, com a denominação de Associação de Crédito e Assistência Rural do Território Federal de Rondônia Acar-RO, com personalidade jurídica de direito privado, regida pelo Código Civil Brasileiro, sendo declarada, inclusive, de utilidade pública em 1972, característica das entidades sem fins lucrativos (como associações e fundações), o que não ocorre com as empresas públicas.
6. Somente a partir de 1º de janeiro de 2014 a Emater/RO passou a operar como empresa pública nos termos previstos no art. 14 da Lei n. 3.138.
7. Apelação não provida. (AC 1016171-63.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, TRF1 - Nona Turma, PJe 13/07/2024) Assim, estando ausente requisito indispensável previsto no art. 31 da EC nº 19/1998, com redação dada pela EC nº 98/2017, e no art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento da Apelação. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de 1ª instância, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. É como voto. Des(a). Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069258-31.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069258-31.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DORIVAL VIEIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR - AP4851-A e JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. EMPREGADO DA ASTER/AP. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO NO PERÍODO DO VÍNCULO. EMATER/AP. EMPRESA PÚBLICA ESTRUTURADA POSTERIORMENTE. ABSORÇÃO DE PESSOAL E PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO RETROATIVA DA NATUREZA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 31 DA EC Nº 19/1998, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 98/2017, E DO ART. 2º, VI, DA LEI Nº 13.681/2018 NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação da parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão no quadro em extinção da Administração Pública Federal. O autor exerceu a função de Técnico em Extensão Rural junto à Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Amapá – ASTER/AP, entre 13 de fevereiro de 1984 e 14 de dezembro de 1989.
2. O apelante sustenta que a entidade atuava no âmbito do antigo Território Federal do Amapá e mantinha vínculo com a Administração territorial. Requer o reconhecimento do direito à transposição, com os efeitos decorrentes do enquadramento.
3. O vínculo empregatício do autor com a ASTER/AP entre 13 de fevereiro de 1984 e 14 de dezembro de 1989 está comprovado. O requisito temporal não constitui objeto da controvérsia. A discussão concentra-se na natureza jurídica da entidade empregadora.
4. A atuação da ASTER/AP na execução de atividades de assistência técnica e extensão rural, sua participação em políticas públicas e sua vinculação institucional e financeira ao Governo do antigo Território Federal do Amapá não lhe conferem, por si, a natureza de empresa pública ou sociedade de economia mista.
5. Não foi apresentado ato constitutivo que qualificasse a ASTER/AP, durante o período do vínculo do autor, como empresa pública ou sociedade de economia mista. A prestação de serviço público, o recebimento de recursos estatais e a supervisão administrativa não substituem a demonstração da natureza jurídica exigida pelas normas de transposição.
6. O Decreto (N) nº 00040, de 23 de maio de 1990, aprovou o Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amapá – EMATER/AP. O art. 1º do Estatuto qualificou a EMATER/AP como empresa pública. O art. 30 previu a absorção do pessoal e do acervo técnico, físico e administrativo da ASTER/AP.
7. A disciplina estatutária demonstra a existência de entidades juridicamente distintas. A ASTER/AP constituiu a empregadora do autor. A EMATER/AP foi posteriormente estruturada como empresa pública e incumbida de absorver pessoal, patrimônio e encargos da associação antecedente. A hipótese não configura mera alteração de denominação.
8. A absorção de pessoal e patrimônio pela entidade sucessora não atribui à entidade antecedente, de forma retroativa, natureza jurídica constituída em momento posterior. A natureza jurídica da empregadora deve ser aferida no período correspondente ao vínculo invocado como fundamento da transposição.
9. O art. 31 da EC nº 19/1998, com redação dada pela EC nº 98/2017, e o art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018 exigem o preenchimento dos requisitos estabelecidos para a inclusão no quadro em extinção. A finalidade pública das atividades da ASTER/AP e sua atuação no antigo Território Federal do Amapá não suprem a ausência de demonstração de sua condição de empresa pública ou sociedade de economia mista no período de 1984 a 1989.
10. A transposição constitui forma excepcional de ingresso no quadro em extinção da Administração Pública Federal. O reconhecimento do direito depende do atendimento dos requisitos constitucionais e legais. Não cabe ampliar as hipóteses previstas para alcançar entidade que mantinha relação de colaboração, financiamento ou supervisão com o Poder Público sem comprovação da natureza jurídica exigida. Precedentes: AC 0002602-27.2014.4.01.4100, Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, TRF1 - Nona Turma, PJe 18/11/2024¸ AC 1016171-63.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, TRF1 - Nona Turma, PJe 13/07/2024.
11. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, com acréscimo de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
12. Apelação desprovida. Sentença mantida integralmente. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador(a) Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator(a)
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO (OAB 203975/RJ), ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 4851/AP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DORIVAL VIEIRA DE ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR - AP4851-A, JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069258-31.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 15/09/2026 e termino em 18/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO (OAB 203975/RJ), ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 4851/AP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DORIVAL VIEIRA DE ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR - AP4851-A, JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069258-31.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 15/09/2026 e termino em 18/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.