Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069267-42.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDMILSON LEITE DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVIM BORGES JUNIOR - GO76969 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: EDMILSON LEITE DA SILVA JUNIORALVIM BORGES JUNIOR - (OAB: GO76969) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289487578 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069267-42.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDMILSON LEITE DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVIM BORGES JUNIOR - GO76969 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médico-hospitalares cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Edmilson Leite da Silva Junior em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário dependente do plano de assistência à saúde Saúde Caixa, cuja titularidade pertence à sua esposa, Sra. Alexandrina Tatiane de Oliveira Mendonça (ID 2289068053).
Sustenta que recebeu o diagnóstico de carcinoma renal, demandando intervenção cirúrgica de nefrectomia radical por via robótica, procedimento realizado fora da rede credenciada, no Hospital Israelita Albert Einstein, ao argumento de indisponibilidade de prestador apto credenciado no Estado de Goiás (ID 2289068053). Relata que despendeu o montante original de R$ 64.555,27, atualizado para R$ 71.648,07, pleiteando o reembolso integral das despesas suportadas e a condenação da empresa pública ré em compensação por danos morais no importe de , atribuindo à causa o valor de (ID 2289068053).
A petição inicial justificou a fixação da competência deste Juízo com base no artigo 109, I, da Constituição Federal, em virtude da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação processual (ID 2289068053). Vieram os autos conclusos.
Decido. A fixação da competência jurisdicional constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora a Caixa Econômica Federal figure formalmente no polo passivo da relação processual, a regra geral insculpida no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, comporta ressalva expressa quanto às causas sujeitas à Justiça do Trabalho.
O plano de assistência médica denominado Saúde Caixa é serviço prestado na modalidade de autogestão empresarial, operado diretamente pela própria empresa pública empregadora por intermédio de sua estrutura administrativa interna, sem personalidade jurídica autônoma ou intermediação de fundação externa de previdência ou saúde. Em casos tais, a assistência médica ofertada constitui vantagem remuneratória indireta e benefício estritamente atrelado ao contrato de trabalho mantido entre a empregadora e a titular do plano, projetando seus efeitos sobre os dependentes habilitados.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 5 e julgar o Conflito de Competência nº 165.863/SP, pacificou com eficácia vinculante que as controvérsias alusivas a plano de saúde organizado sob a modalidade de autogestão empresarial, operado pela própria empresa contratante, pertencem à competência material da Justiça do Trabalho:
EMENTA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial.
2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3.
Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
3. Julgamento do caso concreto: 3.1. Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2. Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências. 3.3. Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante.
4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. (CC n. 165.863/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020.) Cumpre registrar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese obrigatória no paradigma do Incidente de Assunção de Competência: IAC STJ nº 5: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. - Paradigma: REsp 1799343/SP Desse modo, a orientação vinculante do Tribunal da Cidadania assentou expressamente que: a) o julgamento das demandas atinentes a plano de saúde na modalidade autogestão empresarial mantido pela própria empresa contratante compete à Justiça do Trabalho; b) é irrelevante a averiguação da cláusula específica em contrato individual ou acordo coletivo; c) tal disciplina incide de modo pleno quando figurar na relação jurídica o trabalhador ativo, o aposentado ou o dependente do trabalhador, exatamente a hipótese vertente nos presentes autos.
A causa de pedir deduzida pelo autor fundamenta-se na recusa de cobertura e de custeio de ato cirúrgico decorrente do regulamento do plano Saúde Caixa, operado diretamente pela empresa pública empregadora (ID 2289068053). Logo, a pretensão decorre indubitavelmente da relação de trabalho que vincula a instituidora originária à Caixa Econômica Federal, subsumindo-se com precisão ao disposto no artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal de 1988.
Ressalte-se que o artigo 109, I, da Carta Magna ressalva a competência da Justiça Federal perante causas afetas à Justiça Laboral, de sorte que a natureza de empresa pública federal ostentada pela ré não suplanta a competência material absoluta delineada pelo artigo 114 da Constituição. Conclui-se, portanto, pela incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, impondo-se a declinação da competência e a remessa dos autos à Justiça Especializada do Trabalho, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para o processo e julgamento da presente causa e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas do Trabalho de Goiânia/GO, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe, com fulcro nos artigos 114, incisos I e IX, da Constituição Federal e 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à imediata redistribuição do feito ao Juízo Trabalhista competente, com baixa na distribuição deste Juízo Federal.
Intime-se. Goiânia/GO, (data da assinatura eletrônica). LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO