Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIS ANTONIO VALOIS MORAIS
- Advogado
- IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 60845/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069268-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS ANTONIO VALOIS MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUÍS ANTÔNIO VALOIS MORAIS contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, pretendendo provimento judicial para “determinar que a Cesgranrio se abstenha de eliminar a parte Autora pelo não preenchimento de dados meramente burocráticos do cartão de resposta, a fim de garantir a sua regular participação no certame em igualdade de condições com os demais candidatos”.
Tutela de urgência indeferida. Deferiu-se a assistência judiciária gratuita (Num. 2150017555 - Pág. 1). A União apresentou contestação (Num. 2154943159 - Pág. 1). A parte autora informou que “após o ajuizamento da presente ação, a prova do Autor foi devidamente corrigida pela Banca Examinadora, conforme solicitado na Exordial”; “a obrigação de fazer requerida na inicial foi devidamente cumprida pela parte Cesgranrio, ora RÉ, razão pela qual requer-se a extinção do processo, com resolução do mérito, mediante a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na Inicial, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC” (Num. 2157145616 - Pág. 1).
Intimada sobre o pedido do autor, a União requereu a intimação daquela parte “para se manifestar sobre a renúncia acima referida (art. 487, III, c, CPC) e, em sendo negativa a resposta, seja indeferido o pedido de desistência apresentado, isto com base no art. 3º da Lei 9.469/97 e § 4º do artigo 485 do CPC” (Num. 2159995701 - Pág. 1). Em resposta, o autor informou que requereu a extinção da ação com resolução de mérito, “em razão do acordo firmado entre a União e o Ministério Público Federal (Doc. 1), nos autos da Ação Civil Pública nº 1039562-91.2024.4.01.0000, o qual foi determinada a divulgação do resultado das provas objetivas dos candidatos eliminados do concurso público pelo não preenchimento do número do gabarito no cartão resposta, posto que haviam outros meios idôneos de identificar o tipo de prova dos candidatos”.
