Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JADSON VERGUEIRA CORDEIRO
- Advogados
- LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI (OAB 26928/BA), VAGNER TEIXEIRA VIANA (OAB 58858/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069269-98.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JADSON VERGUEIRA CORDEIRO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS SENHOR DO BONFIM/BA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JADSON VERGUEIRA CORDEIRO em face do Gerente executivo da APS Senhor do Bonfim/BA e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o escopo de obter comando judicial que determine a imediata reativação e pagamento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária. O Impetrante está afastado do trabalho desde 08/07/2018 por incapacidade psiquiátrica e recebia auxílio por incapacidade temporária (NB 623.862.252-4), cessado em 01/10/2024.
Antes dessa data, pediu prorrogação, mas o INSS apenas agendou perícia para 06/01/2025, deixando-o sem pagamento por três meses. A conduta da Autarquia caracteriza desídia administrativa, viola direito líquido e certo e expõe o Impetrante a grave prejuízo financeiro e à saúde, justificando intervenção judicial. Requer a concessão da justiça gratuita. Com a inicial vieram procuração e documentos (id 2157380460 a 2157381117).
O Juízo se reservou para apreciar o pedido liminar após a juntada das informações (id 2158222590). Com vista dos autos, o MPF e manifesta pela concessão da ordem (id 2159490497). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações noticiando que o requerimento administrativo foi analisado e concluído. Pugnou, pelo reconhecimento da perda de objeto do mandamus ou denegação da segurança (id 2168319013).
É o relatório.
Decido. O Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, amparado pelo artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e pela Lei 12.016/2009. Contudo, a manutenção da ação depende da existência de interesse processual, que pressupõe a demonstração de utilidade e necessidade da intervenção judicial. Examinando os autos, verifico que o processo administrativo relativo ao requerimento formulado pelo impetrante obteve impulso oficial, sendo analisado e concluído, resultando na prorrogação do Beneficio por Incapacidade (id 2168319013).
