Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069274-48.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GUIMAR ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ75970-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: RECORRENTE: GUIMAR ENGENHARIA LTDA [GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - CPF: 643.***.***-53 (ADVOGADO)] RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 457200565 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1069274-48.2023.4.01.3400 RECORRENTE: GUIMAR ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ75970-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva de segurança na qual foi garantido à Impetrante o direito de ver observado prazo para tramitação do processo administrativo. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Decido. A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Nos termos do art. 932, III a V, do Código de Processo Civil, passo ao exame da matéria (Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça). Na sentença, foi garantido o direito de ver examinado requerimento administrativo, sob fundamento de que já havia transcorrido o prazo fixado no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição, com a seguinte redação: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, deve ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da apresentação das petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Esta Corte tem decidido que o atraso consubstancia lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido são os seguintes precedentes, entre outros: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROCESSOS ELETRÔNICOS DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PER/DCOMP TRANSMITIDOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. ANÁLISE NÃO REALIZADA. OMISSÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A demora da Administração Tributária na análise dos pedidos de ressarcimento transmitidos eletronicamente (PER/DCOMP) pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar a apreciação dos mencionados requerimentos formulados pela impetrante em prazo fixado judicialmente. Precedentes deste Tribunal.
2. Remessa oficial não provida. (TRF1, REOMS nº 1025843-75.2020.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 10/02/2022.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA RESPOSTA. LEI Nº 11.457/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. De acordo com o art. 24 da Lei nº 11.457/2007: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
2. A apelante aguarda há mais de um ano o desfecho do pleito deduzido na esfera administrativa, o que configura a mora administrativa.
3. Esta egrégia Corte entende que: "A demora da Administração Tributária na análise dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERD/COMP) pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação dos mencionados processos em prazo fixado judicialmente.
Precedentes deste Tribunal" (AC 1008898-29.2019.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 18/08/2020).
4. Ademais, "os eventuais créditos resultantes da procedência dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação - PERD/COMP deverão ser atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, cujo termo inicial deve ser o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, de que trata o art. 24 da Lei 11.457/2007, contado do protocolo dos mencionados requerimentos" (TRF1, AC 1007081-63.2020.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 09/03/2021).
5. Apelação provida. (TRF1, AC nº 1003218-72.2020.4.01.4003, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 08/09/2022.) O entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)” (Temas 269 e 270).
"O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)” (Tema 1003). Dessa forma, o pedido foi bem apreciado na sentença, não sendo o caso de reforma.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER