Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: [email protected] Processo nº 1069276-38.2025.4.01.3500
DECISÃO
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por JOAO PAULO BORGES TAVEIRA em desfavor do CEBRASPE e da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos efeitos do ato administrativo de correção da prova discursiva do Autor, com a consequente atribuição da nota indicada no parecer técnico apresentado, qual seja, de 16,84 para 26,13 pontos, diante das inconsistências e ilegalidades apontadas, ou, subsidiariamente, seja determinada a majoração provisória da pontuação da prova discursiva do autor em valor suficiente para lhe assegurar a classificação dentro das vagas reservadas aos candidatos negros, permitindo-lhe participar das fases subsequentes do certame.
Sustenta o polo ativo que: a) participou do Concurso Público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Analista Técnico – Área: Supervisão e Regulação de Mercados, promovido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), conforme previsto no Edital nº 1, de 7 de fevereiro de 2025, sob a organização do CEBRASPE; b) concorreu às vagas reservadas a candidatos negros, na forma da legislação vigente, tendo obtido 64,00 pontos na prova objetiva e 16,84 pontos na prova discursiva, alcançando um total de 80,84 pontos; c) conforme o resultado final homologado em 1º de outubro de 2025, a nota de corte para os candidatos negros foi fixada em 81,20 pontos, de modo que o Autor ficou a apenas 0,36 ponto da nota mínima necessária para figurar entre os candidatos classificados dentro das vagas reservadas; d) a diferença ínfima evidenciou, de plano, equívoco e rigor excessivo na correção da prova discursiva impactando diretamente a classificação e o direito do Autor à nomeação dentro das cotas raciais; e) diante de flagrante ilegalidade em descompasso com as regras editalícias, interpôs Recurso Administrativo, no qual demonstrou de forma técnica e fundamentada a existência de erro na correção de sua prova discursiva, especificamente nos quesitos 2.1, 2.2 e 2.3, apontando que o conteúdo apresentado atendia plenamente aos critérios exigidos pelo edital, todavia, o recurso foi indeferido de forma genérica e desmotivada, sem a devida análise individualizada das alegações apresentadas, o que viola o dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/99) e os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e ampla defesa.
Decido. É sabido que, ressalvados aspectos ligados à observância formal das normas que regem o certame, o Judiciário não pode imiscuir-se nos critérios subjetivos de correção de provas, sob pena de invadir o âmbito discricionário concedido ao agente público. Os problemas relativos tanto à formulação material das questões de concurso público quanto à regularidade da correção procedida pela Banca Examinadora encontram-se, portanto, fora da órbita de controle do Poder Judiciário.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg no AI 827.001/RJ, rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 30-03-2011.)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005).
2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.
3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo.
4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, 1ª Turma, MS 30.860/DF, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 28/08/2012, DJe de 05/11/2012.) Não cabe ao Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e avaliação de questões, mas apenas verificar a ocorrência de ilegalidade no procedimento administrativo. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se pretendia a anulação de questões de prova, cujo conteúdo não estaria compreendido no programa do concurso.
Precedentes citados: MS 21.176-DF (RTJ 137/194) e RE 140.242-DF ( DJU de 21.11.97). (Informativo STF nº 188. Precedente citado: RE 268.244/SP, rel. Ministro MOREIRA ALVES, 09/05/2000). Certo, “admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005)”, como reconheceu a 1ª Turma do STF no MS 30.860/DF (rel. Min. LUIZ FUX, j. em 28/08/2012, DJe de 05/11/2012). Nesse sentido, o entendimento do STF, em sede de recurso extraordinário de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. em 23/04/2015, DJe-de 26-06-2015.) No caso, aduz o Autor que, após a divulgação do resultado provisório da prova discursiva, constatou flagrante incongruência entre o conteúdo de sua resposta e a nota atribuída pela banca examinadora, notadamente nos quesitos 2.1 (empecilhos à inclusão financeira dos cidadãos), 2.2 (papel da educação financeira no combate ao endividamento) e 2.3 (reflexos da educação financeira no desenvolvimento econômico do país).
Alegou, ainda, que o recurso interposto em face da referida correção foi indeferido de forma padronizada, genérica e carente de qualquer fundamentação específica, limitando-se a reproduzir expressões vazias como “argumentação precária” ou “desenvolvimento superficial”. Pois bem. Ao menos em um juízo sumário, não vislumbro plausibilidade da tese autoral. Conforme se viu, não cabe ao judiciário substituir a banca examinadora na correção da prova subjetiva da Autora.
Por outro lado, em relação à análise do recurso administrativo pela banca, cabem algumas considerações. O edital nº. 01/2025 da SUSEP, que regulamenta o Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva em cargos de Analista Técnico, previu o seguinte: "9.7 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA 9.7.1 A prova discursiva avaliará o conteúdo (conhecimento do tema), a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa.
O candidato deverá produzir, conforme o comando formulado pela banca examinadora, texto dissertativo, primando pela coerência e pela coesão. 9.7.1.1 A prova discursiva de cada candidato será submetida a duas avaliações: uma avaliação de conteúdo e uma avaliação do domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa. 9.7.2 A prova discursiva será corrigida conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NC), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 30,00 pontos; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando-se aspectos de natureza gramatical, tais como: grafia, morfossintaxe e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, a nota na prova discursiva (NPD) por meio da fórmula NPD = NC – 6 × NE ÷ TL, em que TL corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato; (...)" Infere-se da inicial que a banca examinadora atribuiu ao Autor a pontuação de 16,84.
Irresignado, o Autor interpôs recurso na via administrativa, ao que a banca respondeu da seguinte forma: Quesito 2.1 - Recurso indeferido. O candidato discorreu sobre empecilhos, com argumentação precária para todos eles. Quesito 2.2 - Recurso indeferido. O candidato discorreu sobre o papel da educação financeira no combate ao endividamento de forma superficial, com argumentação precária. Quesito 2.3 - Recurso indeferido.
O candidato dois ou mais reflexos da educação financeira no desenvolvimento econômico do país, com argumentação parcialmente consistente. Conforme se vê, não é possível concluir que as respostas ao recurso interposto foram genéricas e superficiais a ponto de ensejar a nulidade do ato administrativo. HÁ que se ter em conta que a fundamentação sucinta não significa ausência de fundamentação. Ademais, a correção das provas discursivas não é feita de forma engessada, pois considera a totalidade da redação, admitindo-se, até mesmo em razão da subjetividade própria deste tipo de questão, que elementos de um subitem acabem por influenciar na aferição de outros, pois interligados.
Assim, tendo em conta os critérios a serem analisados e, ainda, a consideração da banca acerca da ausência de abordagem textual apta a justificar a atribuição de nota mais elevada, não há como apontar no texto o que lá não constou. Logo, não se verifica a presença de patente ilegalidade a ser afastada por este juízo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REVALIDA. PROVA DISCURSIVA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE NOTA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre pedido formulado para determinar a anulação da questão 2, quesito C1, questão 4, quesito B e C, questão 5, quesito C, por violação às regras do Edital Revalida nº 3, de janeiro de 2022, ou determinar nova correção do recurso interposto, atribuindo a pontuação correspondente a parte autora
2. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, ou, como no presente caso, de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras, o judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
3. No julgamento do RE n° 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 29/6/2015).
4. Não se afigura possível a atribuição de pontuação, ou mesmo a determinação de reanálise do recurso administrativo, tendo em vista que, a insurgência da parte apelante é contra os critérios de correção da prova e a justificativa apresentada pela apelada ao recurso administrativo, não havendo demonstração de ilegalidade, manifesto erro material ou violação ao edital do certame capaz de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
5. Apelação a que se nega provimento.
6. Na hipótese de ausência de fixação anterior, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. (TRF1, Apelação Cível nº. 1033656-76.2022.4.01.3400, relator Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, julgado em 03/10/2024). Bem ou mal, tanto os critérios como a forma de correção das provas subjetivas foram os mesmos para todos os candidatos, o que significa que eventual majoração da nota do Autor em razão de um tratamento diferenciado na correção de sua prova, implicaria afronta ao princípio da igualdade em relação aos demais candidatos.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).