Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO BASTOS DE ASSIS
- Advogado
- ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR (OAB 14200/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069282-32.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO BASTOS DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de revisar o valor da sua aposentadoria, mediante aplicação da chamada "Revisão da Vida Toda". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria aqui discutida (“revisão da vida toda”), nos autos do REsp. 1.596.203 (Tema 999), estabeleceu a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Interposto recurso extraordinário (RE 1.276.977), pelo INSS, o Supremo Tribunal Federal, manteve a decisão do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese, sob o n. 1.102: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Em essência, os julgados acima transcritos relativizaram a norma de transição contida no art. 3º, da ,99, que excluía do período contributivo, sem qualquer ressalva, as competências anteriores a julho/1994 (para fins de incidência do fator previdenciário), admitindo que o segurado exercesse a opção que lhe fosse mais vantajosa (regra definitiva ou transitória). Paralelamente à prolação dos julgados acima mencionados, tramitavam no Supremo Tribunal Federal as ADIs 2.110 e 2.111, que tinham como finalidade a declaração de inconstitucionalidade das alterações promovidas pela , cujo julgamento ocorreu em 21/03/2024, com a fixação da seguinte tese: A declaração de constitucionalidade do da impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
