PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1069282-59.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA RÉU : FACULDADE FORTIUM LTDA - ME e outros
SENTENÇA
TIPO: A O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A parte autora pretende, em síntese, a condenação das rés à entrega de diploma de conclusão do curso superior de Direito, acompanhado do respectivo histórico escolar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora injustificada na expedição/entrega do documento acadêmico.
A União apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que não lhe compete expedir ou entregar diploma, atribuição que seria própria da instituição de ensino superior. Informou, ainda, que a Faculdade Fortium foi descredenciada a pedido pela Portaria MEC nº 938/2021 e que a guarda/manutenção do acervo acadêmico passou à responsabilidade da Faculdade UniBrasília/CESCO, conforme dados extraídos do sistema e-MEC, nos termos do ID 2025797689.
A Faculdade Fortium foi citada, conforme certidão de ID 1392679752, mas não apresentou contestação. A CESCO - Centro de Ensino Superior do Centro Oeste Ltda. também foi citada, conforme certidão de ID 2246139643, e igualmente não apresentou defesa. A inércia das rés privadas, contudo, não dispensa a análise jurídica do pedido, especialmente porque há contestação da União e porque a pretensão deve ser examinada à luz dos documentos juntados aos autos.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO A preliminar de ilegitimidade passiva da União não merece acolhimento. A matéria discutida nos autos envolve a expedição/entrega de diploma de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino. Ainda que o ato material de expedir e entregar o diploma caiba à instituição de ensino, há interesse jurídico-regulatório da União, por intermédio do Ministério da Educação, na supervisão, regulação, avaliação e fiscalização do funcionamento das instituições privadas de ensino superior e da regularidade dos respectivos atos acadêmicos.
A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 da repercussão geral, cuja tese dispõe: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” Assim, a União é parte legítima para integrar a relação processual, sendo competente a Justiça Federal para apreciar a controvérsia.
Isso não significa, todavia, que a União deva responder materialmente pela indenização pretendida. A legitimidade processual decorre do interesse regulatório federal e da inserção da instituição privada no Sistema Federal de Ensino, mas a responsabilidade civil, no caso concreto, depende da demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal diretamente imputáveis ao ente público federal. No ponto, não há prova de que a União tenha recusado a expedição do diploma, retido documento, criado embaraço administrativo específico ou praticado ato concreto causador do atraso.
Ao contrário, a própria contestação da União esclareceu a situação regulatória da instituição e indicou a responsável pelo acervo acadêmico após o descredenciamento da Faculdade Fortium, conforme ID 2025797689. Desse modo, a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada, mas, no mérito, os pedidos indenizatórios formulados contra a União não comportam procedência, por ausência de ato ilícito e de nexo causal direto imputável ao ente federal.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte autora ajuizou a demanda em 19/10/2022, sustentando que concluiu o curso de Direito e que, apesar das sucessivas solicitações administrativas, não havia recebido o diploma de conclusão do curso, tendo obtido apenas certificado de conclusão. No curso do processo, após intimação para esclarecimento da situação atual, a própria parte autora informou que o diploma foi finalmente entregue após o ajuizamento da ação, conforme petição de ID 2157616269, tendo juntado o documento acadêmico no ID 2157616275.
A superveniência da entrega do diploma esvazia a utilidade do provimento jurisdicional consistente em compelir as rés à expedição/entrega do documento. A obrigação de fazer, portanto, perdeu objeto. Todavia, essa satisfação superveniente não afasta o interesse processual quanto ao pedido indenizatório. A entrega posterior do diploma elimina apenas a necessidade atual de provimento mandamental, mas não apaga a eventual mora pretérita, que deve ser examinada para fins de responsabilidade civil.
Em outras palavras: não há mais mora atual apta a justificar ordem judicial de expedição/entrega do diploma, mas subsiste a necessidade de verificar se houve mora anterior, excessiva e injustificada, imputável às instituições privadas, capaz de gerar dano moral indenizável. DA MORA PRETÉRITA NA EXPEDIÇÃO/ENTREGA DO DIPLOMA A Portaria MEC nº 1.095/2018 disciplina os prazos para expedição e registro de diplomas de cursos superiores.
O art. 18 estabelece que as instituições de ensino superior devem expedir os diplomas no prazo máximo de 60 dias, contados da data de colação de grau. O art. 19 prevê que o diploma expedido deve ser registrado no prazo máximo de 60 dias, contados da expedição. O art. 20 admite prorrogação dos prazos por igual período, desde que devidamente justificada. No caso, ainda que se adote a data de colação de grau constante do diploma posteriormente juntado - 25/06/2021 - , verifica-se que, em 13/10/2022, mais de quinze meses depois, a instituição ainda informava ao autor que o diploma “ainda não está pronto” e que entraria em contato por e-mail quando o documento estivesse disponível para retirada, conforme ID 1364547263.
A mesma documentação revela que, em 06/04/2022 e em 29/06/2022, a instituição também já havia informado ao autor que o diploma não estava pronto, atribuindo a demora à tramitação de registro e à existência de nova equipe responsável pelos registros, conforme IDs 1364547263 e 1364547264. Portanto, a mora não é extraída de mera alegação unilateral do autor. Ela decorre de comunicação da própria instituição, que, meses após a colação e já próximo ao ajuizamento da ação, reconhecia que o diploma ainda não estava pronto/disponível.
A data formal de assinatura/registro constante do diploma - 25/07/2022 - não afasta essa conclusão. Isso porque o que interessa, para fins de cumprimento da obrigação perante o aluno, é a efetiva disponibilização/entrega do documento. Se em 13/10/2022 a própria instituição informava que o diploma ainda não estava pronto e que avisaria o aluno quando estivesse disponível para retirada, não se pode considerar cumprida a obrigação apenas pela data formal aposta no documento.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admite a configuração de dano moral em razão da demora injustificada na expedição/registro/entrega de diploma de curso superior, desde que evidenciada mora imputável à instituição de ensino. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. DEMORA NO REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
DANOS MORAIS COMPROVADOS. VALOR MAJORADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em (i) determinar a legitimidade passiva da União na ação em razão do atraso na expedição dos diplomas e (ii) ao direito dos autores à expedição e ao registro do seu diploma de conclusão da graduação, bem como à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a mora na entrega do documento.
2. A União é parte legítima para figurar no polo passivo, dado que o atraso na expedição dos diplomas impacta o interesse público, inserindo-se no contexto do sistema federal de ensino. A legitimidade decorre do interesse regulatório e do dever de assegurar a eficácia do sistema educacional federal.
3. Dispõe a Portaria nº 1.095/2018 do MEC que, considerando-se todas as fases do procedimento, o prazo total para expedição e registro do diploma pode chegar a 270 dias. No caso dos autos, em que a parte autora colou grau em fevereiro de 2021 e, até o ajuizamento da ação, mais de 15 meses depois, os diplomas ainda não haviam sido expedidos, configurando uma evidente violação desse prazo regulamentar.
4. Comprovada a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, cabe à IES o dever de indenizar a parte autora, que somente seria excluído ante a comprovação de caso fortuito e força maior, fatos de terceiros ou culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso em análise.
5. A reparação por danos morais não pode ser insignificante, pois visa garantir uma sanção efetiva ao responsável pelos danos, nem excessiva, para evitar um enriquecimento sem causa em favor da parte ofendida. Na hipótese dos autos, considerando-se o patamar usualmente empregado pela jurisprudência em casos análogos, majoro o valor da compensação por danos morais para R$ 10.000,00 para cada autor, observando-se o patamar fixado em casos similares.
6. Quanto aos danos materiais, não houve comprovação objetiva dos prejuízos financeiros diretos decorrentes do atraso na expedição dos diplomas, permanecendo inalterada a sentença neste ponto.
7. Apelação da União desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida.” (AC 1029752-57.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) Grifei. O precedente guarda pertinência com a hipótese dos autos. Também aqui a mora já ultrapassava quinze meses após a colação de grau quando a instituição, em 13/10/2022, ainda informava que o diploma não estava pronto/disponível ao autor.
Além disso, não há nos autos demonstração de pendência documental imputável ao aluno, nem comprovação de fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior capaz de romper o nexo causal. A alegação genérica de dificuldades operacionais, mudança de equipe, grande demanda ou atrasos decorrentes da pandemia não é suficiente para afastar a responsabilidade das instituições de ensino, especialmente porque a própria comunicação administrativa reconhece que os registros vinham sendo tratados conforme a data de solicitação.
A Faculdade Fortium responde por ter sido a instituição originariamente responsável pela prestação do serviço educacional e pela expedição dos documentos acadêmicos do autor. A CESCO - Centro de Ensino Superior do Centro Oeste Ltda., por sua vez, responde na condição de instituição indicada como responsável pela guarda/manutenção do acervo acadêmico após o descredenciamento da Faculdade Fortium, conforme informação prestada pela própria União no ID 2025797689.
Na relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os corresponsáveis. DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A demora injustificada na disponibilização de diploma de curso superior, quando ultrapassa de forma relevante os prazos regulamentares e impede o aluno de dispor de documento essencial à sua vida acadêmica e profissional, excede o mero aborrecimento cotidiano.
No caso, o autor não ficou diante de atraso mínimo ou ordinário. Ainda que se adote a data de colação de grau de 25/06/2021, a instituição, em 13/10/2022, informava que o diploma não estava pronto/disponível. Trata-se de lapso superior a quinze meses, incompatível com a razoabilidade e com os prazos regulamentares aplicáveis. A mora ganha contornos ainda mais relevantes porque o diploma de graduação é documento essencial para inscrição em concursos, posse em cargos, comprovação de titulação, progressão funcional e exercício de oportunidades profissionais.
O autor, inclusive, mencionou em suas comunicações administrativas a necessidade do diploma para concurso, ao que a instituição respondeu solicitando eventual declaração de convocação para tentar encaminhamento em caráter de urgência, conforme ID 1364547263. É certo que não houve comprovação objetiva de dano material, perda remuneratória específica ou impedimento concreto de posse em cargo determinado.
Por isso, não há base para indenização material nem para fixação de dano moral em patamar elevado. Contudo, a ausência de prova de prejuízo patrimonial específico não afasta o dano moral decorrente da mora excessiva e injustificada na entrega do documento acadêmico. Nesse cenário, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando o abalo experimentado sem gerar enriquecimento sem causa.
Considerando a duração da mora, a ausência de prova de prejuízo patrimonial concreto, o valor da causa e os parâmetros utilizados em casos análogos pelo TRF da 1ª Região, reputo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 3.000,00. A União, por outro lado, não deve ser condenada ao pagamento da indenização. Como já ressaltado, sua permanência no polo passivo decorre do interesse regulatório federal e da competência da Justiça Federal, mas não houve prova de conduta concreta do ente público apta a justificar condenação indenizatória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, nos termos da fundamentação; b) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto/interesse processual, o pedido de obrigação de fazer consistente na expedição/entrega do diploma, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais; c) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A UNIÃO FEDERAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de ato ilícito e de nexo causal direto imputável ao ente público federal; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO CONTRA FACULDADE FORTIUM LTDA - ME E CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENÁ-LAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR, NO VALOR DE R$ 3.000,00.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora a contar da citação das rés privadas, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ausente má-fé.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Rafael Leite Paulo Juiz Federal