Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GERALDO BAPTISTA DA SILVA
- Advogado
- DILCO MARTINS (OAB 14701/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069283-44.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO BAPTISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por GERALDO BAPTISTA DA SILVA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: "(...) b) seja julgado procedente o pedido em todos os seus termos para condenar a ré a restituir à parte autora os valores integrais retidos quando do cumprimento de sentença do decidido nos autos nº 2006.34.00.00.6627-7, ou, caso a União apresente os cálculos que subsidiaram a sua retenção, o valor remanescente decorrente do desconto do Plano de Seguridade Social – PSS, apurado sobre o excedente ao teto e a integralidade da parcela da indigitada contribuição que tenha sido lançada e descontada sobre os juros, pugnando também que sobre tais valores incidam os juros e correções pertinentes desde a data de retenção até a data de sua restituição; (...)".
Inicial instruída com procuração e documentos. Contestação da União Federal (id2112587665). Impugnação à contestação (id2119687557). Sentença extingue o processo sem resolução de mérito (id2135361033). Embargos de declaração da parte autora (id2136005679). Embargos de declaração negados (id2145102206). Recurso inominado interposto pela parte autora (id2146536270). Contrarrazões da União Federal (id2172382432).
Acórdão nega provimento ao recurso inominado (id2249123359). Pedido de uniformização de interpretação de Lei (id2249123368). Decisão monocrática anula a sentença e determina o retorno dos autos para prosseguimento (id2249123397). Vieram os autos conclusos.
Decido. Pois bem. Sem maiores digressões, o entendimento deste Tribunal Regional Federal, exarado no julgamento em conflito de competência, é no sentido de que cabe ao juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJ/RR: VARA X JEF) - AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAR/REPETIR CONTRIBUIÇÃO AO PSS INCIDENTE NO LEVANTAMENTO (RPV/PRECATÓRIO) HAVIDO EM DEMANDA ANTERIOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO - PRECEDENTE DA S4/TRF1.
