PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069284-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUDSON CRISTIANO CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO “A” I Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JUDSON CRISTIANO CONCEICAO SILVA contra ato atribuído ao(à) UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a retificação da avaliação de títulos do CNU 2024, com a consectária reclassificação mediante nova pontuação, assegurando-lhe a nomeação e posse no cargo. Alega que tais documentos foram desconsiderados pela banca examinadora sem motivação individualizada, comprometendo sua classificação final no certame e violando os princípios da legalidade, razoabilidade e motivação dos atos administrativos.
Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte (ID 2194480184). AJG deferida. Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2200997823 e 2204370008). Em suma, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos. Houve réplica (ID 2204338468 e ID 2210292061).
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Adentro ao mérito. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, a saber: "Da análise dos autos, verifica-se que a resposta ao recurso administrativo interposto pela parte autora limitou-se à mera reprodução de item do edital, sem apresentar justificativa específica quanto à suposta desconformidade do título apresentado.
Tal indeferimento, destituído de fundamentação individualizada, afronta o dever de motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei n.º 9.784/1999, o que compromete a presunção de legitimidade do ato impugnado. [vide ID 2199246502] Contudo, nesta fase inicial do processo, não há prova clara e suficiente de que a banca examinadora era obrigada a atribuir, de imediato, a pontuação reivindicada pela parte autora.
Por isso, não é possível determinar, neste momento, a alteração da nota ou da classificação final no concurso. Por outro lado, há risco de prejuízo à parte, pois o resultado final do certame está prestes a ser homologado, o que pode tornar dificultar a reparação de eventual ilegalidade na avaliação dos títulos, caso ela venha a ser confirmada ao final. Assim, a medida deve ser concedida em menor extensão, a fim de assegurar a adequada instrução do processo administrativo, sem implicar ingerência indevida na atividade discricionária da banca.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar que a banca examinadora fundamente de forma específica e individualizada o indeferimento dos títulos impugnados pela parte autora/ impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de medidas legais cabíveis. Defiro a assistência judiciária gratuita." A Banca Examinadora, ao atribuir a pontuação da prova de títulos ao(à) candidata(o), deixou de informar, de maneira clara e individualizada, os critérios específicos utilizados para a desconsideração dos documentos apresentados, sem fornecer qualquer motivação técnica ou justificativa concreta.
Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico e documental dos títulos apresentados pelo(a) candidato(a), sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes. No entanto, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar que a Administração Pública observe os princípios da legalidade, motivação e publicidade.
No caso em exame, evidenciado que a banca examinadora atribuiu pontuação parcial sem indicar as razões específicas para a desconsideração dos demais documentos apresentados, mostra-se plausível a concessão da segurança, não para atribuir pontuação diretamente ao(à) candidato(a), mas para determinar que a banca proceda à reanálise fundamentada dos títulos apresentados, com emissão de decisão individualizada e motivada, conforme exige o ordenamento jurídico.
A ser assim, guardadas as necessárias proporções que limitam a atuação jurisdicional, impõe-se o acolhimento parcial do pedido, tão somente para determinar à autoridade coatora que reavalie, de forma motivada e conforme os termos do edital, a documentação referente às experiências profissionais apresentadas, procedendo, se for o caso, à retificação da pontuação do(a) demandante, sob pena de se perpetuar ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos.
III
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido (CPC, art. 487
I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou que a banca examinadora fundamente de forma específica e individualizada o indeferimento dos títulos impugnados pela parte autora, garantidas a nomeação e a posse no caso de o candidato ter atingido pontuação suficiente para tais finalidades, observada a ordem de classificação no concurso, segundo as regras editalícias. Decisão liminar confirmada.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. Secretaria: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)