Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUTECH CIENTIFICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Advogados
- RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB 43511/RS), GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB 131134/RS), FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB 73340/RS), MARTIN DA SILVA GESTO (OAB 73873/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069285-72.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUTECH CIENTIFICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança cível no qual a parte impetrante, em síntese, postula provimento jurisdicional voltado a compelir a autoridade apontada como coatora a promover a remessa/migração de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN (pendências em conta corrente), notadamente aqueles vencidos há mais de 90 (noventa) dias, com vistas a viabilizar a adesão a transação/regularização fiscal e a consequente emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN.
Procuração e documentos anexos à inicial. A parte impetrante requer a desistência do feito (ID 2267278344).
É o breve relatório.
DECIDO. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso. Da desistência O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese no Tema nº 530: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973"(Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel.
Min. LUIZ FUX, Rel. para o acórdão Min. ROSA WEBER, DJ 30.10.2014).” III
Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no nciso VIII do CPC. Custas pelas impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios ( da ). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
