PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069287-33.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIACAO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA - GO57789 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
1. Trata-se de demanda sob o procedimento comum ajuizada por Viação Amarelinho Transporte de Passageiros Ltda. em face da União (Fazenda Nacional), com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a liberação do veículo Volvo Comil Campione DD, chassi 9BVT2T122HE387149, placa BBS-7D32, Renavam 011.***.***-14, e de seus itens de segurança, com ou sem termo de fiel depositário, bem como provimento jurisdicional para determinar que a ré se abstenha de realizar novas apreensões sob o mesmo fundamento, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00.
Subsidiariamente, oferece o depósito judicial do valor da multa. Ao final, requer a declaração de nulidade do auto de infração, da apreensão e da multa aplicada, bem como a abstenção de novas apreensões nos mesmos parâmetros.
2. Alega que é permissionária de serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros, autorizada a operar a linha entre Brasília/DF e Ponta Porã/MS, com seccionamentos em cidades situadas no território nacional, possuindo registro do ônibus perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres e emitindo passagens rodoviárias aos usuários. Narra que, em 16/08/2026, por volta das 15h30, o referido veículo realizava viagem de Ponta Porã/MS a Brasília/DF quando foi abordado por policiais do 22º Batalhão de Polícia Militar na Rodovia GO-060, em frente ao Posto Santa Brígida, no município de Trindade/GO.
Afirma que o ônibus foi conduzido à Delegacia da Polícia Federal, onde foram examinados documentos e colhidos depoimentos de dez passageiros e dos dois motoristas, dentre os dezesseis passageiros que estariam a bordo.
3. Sustenta que as bagagens e mercadorias encontradas pertenciam aos passageiros, estavam identificadas e etiquetadas e foram apreendidas para fiscalização tributária. Declara que o veículo teria permanecido sob guarda por falta de local disponível para o armazenamento das mercadorias no horário da fiscalização e que, posteriormente, foi encaminhado à Receita Federal.
4. Afirma que não discute nesta demanda a destinação das mercadorias, mas exclusivamente a restituição do ônibus, com ou sem depósito judicial do valor da multa. Relata que seis passageiros formularam pedido de entrega de seus bens no Mandado de Segurança Coletivo nº 1060672-54.2026.4.01.3500, inclusive mediante eventual recolhimento dos tributos que excedam a cota indicada na inicial. Aduz que o ônibus não cruzou fronteira internacional, pois os passageiros embarcaram em território brasileiro, e que o veículo realizava transporte interestadual regular.
Defende, por isso, que a empresa não introduziu mercadorias estrangeiras no país e que a tipificação indicada no auto de infração não seria aplicável.
5. Sustenta que os bens apreendidos foram atribuídos aos passageiros e, em parte, ao motorista identificado como “Renato”, sem conhecimento da empresa. Sustenta não possuir poder de polícia para abrir e fiscalizar pertences pessoais e não poder ser responsabilizada por atos isolados de passageiros ou motoristas. Relata que, durante a fiscalização, as bagagens foram retiradas para permitir a entrada de cães nos compartimentos do ônibus e, posteriormente, teriam sido recolocadas de forma desordenada para a produção de fotografias e reportagens.
Afirma, assim, que as imagens não representariam a disposição original dos volumes. Alega que o veículo é arrendado, encontrando-se sob sua posse e utilização conforme contrato amparado na Resolução ANTT nº 1.417/2005. Acrescenta que não participou do processo administrativo fiscal, não foi intimada para apresentar manifestação e não teve assegurados o contraditório e a ampla defesa.
6. Argumenta que a retenção do ônibus e o condicionamento de sua liberação ao pagamento da multa configuram meio coercitivo de cobrança e que a retenção compromete a continuidade da atividade empresarial, a execução das viagens contratadas, o atendimento dos passageiros, os empregos e o pagamento das parcelas do financiamento do veículo.
7. A inicial veio acompanhada de documentos; custas iniciais recolhidas.
8. Inicialmente postergada a análise a respeito do pedido de tutela de urgência, em seguida, a parte autora manifestou-se, oportunidade em que formulou pedido de reconsideração, informando possuir o Termo de Autorização Regular – TAR nº 0292 e a Licença Operacional nº 185 e reiterando que necessita do veículo para compor a frota empregada na linha regular concedida pela ANTT. Ofereceu, ainda, o depósito judicial de R$ 15.000,00, indicado como correspondente ao valor da multa, para garantia do Juízo.
Argumentou que a prestação da garantia afastaria a necessidade de aguardar a prévia manifestação da ré e destacou que o despacho não estabeleceu prazo específico para essa manifestação. Ao final, reiterou integralmente os pedidos formulados na inicial e requereu a reconsideração do despacho, com o deferimento da tutela de urgência e a restituição imediata do veículo.
9.
É o relatório.
Decido.
10. De início, antes do exame da medida de urgência, impõe-se a regularização do valor atribuído à causa. A expressão econômica da pretensão deduzida não se limita ao valor da multa mencionada pela autora. O provimento jurisdicional pretendido tem como objeto imediato a liberação do veículo apreendido, de modo que o proveito econômico perseguido corresponde ao valor de mercado desse bem.
11. A parte autora deverá, portanto, retificar o valor da causa para fazê-lo corresponder ao valor de mercado do veículo Volvo Comil Campione DD, chassi 9BVT2T122HE387149, placa BBS-7D32, segundo a Tabela FIPE. A respectiva avaliação deverá ser comprovada nos autos, acompanhada da complementação das custas processuais, caso devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
12. Quanto ao pedido de reconsideração, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer desses pressupostos impede a concessão da medida. Incumbe igualmente à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do mesmo diploma processual.
13. A análise da probabilidade do direito exige suporte documental mínimo que permita identificar a situação jurídica atual do veículo, a autoridade responsável por sua custódia, o ato administrativo efetivamente praticado e os fundamentos jurídicos da retenção. Esses elementos não se encontram suficientemente demonstrados no acervo apresentado.
14. Busca a autora a liberação do veículo Volvo Comil Campione DD, chassi 9BVT2T122HE387149, placa BBS-7D32, Renavam 011.***.***-14, e de seus itens de segurança, com ou sem termo de fiel depositário, bem como provimento jurisdicional para determinar que a ré se abstenha de realizar novas apreensões sob o mesmo fundamento, e, subsidiariamente, oferece o depósito judicial do valor da multa.
15. Carreado auto de infração de mula do transportador de nº 100100-281094/2026, lavrado pela Receita Federal do Brasil, afere-se que a mencionada apreensão do veículo objeto desta demanda foi efetivada pela Superintendência Regional da RFB em Brasília, em 16/09/2026 (Id 2289087507), oportunidade em que assentou-se o seguinte, in verbis: “No dia 16/08/2026, às 15h30min, durante ação realizada pelo 22º Batalhão de Polícia Militar (16º CRPM), em via urbana do município de Trindade/GO, mais precisamente em frente ao Posto Santa Brígida (rua José Braz), foi abordado o ônibus interestadual de passageiros placas BBS7D32, vinculado à Viação Amarelinho Transporte de Passageiros Ltda (CNPJ 33.***.***/0001-41).
O mencionado ônibus vinha da região de fronteira com o Paraguai (Ponta Porã/MS) e o objetivo inicial da ação conduzida pelas equipes do 22º Batalhão de Polícia Militar (16º CRPM) consistia na averiguação dos passageiros transportados pelo coletivo, abrangendo procedimentos de identificação pessoal, buscas pessoais, verificações de segurança e demais medidas operacionais de rotina. Durante a fiscalização, que contou inclusive com o emprego de cães farejadores, foram localizadas expressivas quantidades de mercadorias de procedência estrangeira que estavam acondicionadas não apenas no compartimento destinado às bagagens despachadas, mas também no interior do veículo e sobre os assentos de diversas poltronas ocupadas pelos viajantes.
As fotografias juntadas ao presente processo evidenciam, de forma inequívoca, o elevado volume de mercadorias transportadas, demonstrando que a utilização do veículo ultrapassava a mera finalidade de transporte regular de passageiros, servindo também como meio para o deslocamento e armazenamento de grande quantidade de produtos importados sem comprovação de submissão ao controle aduaneiro brasileiro.
Tal circunstância revela um contexto incompatível com o simples transporte de bagagem de uso ou consumo pessoal, reforçando os indícios de internalização irregular de mercadorias estrangeiras e justificando a adoção das medidas de retenção e fiscalização aduaneira cabíveis. Ao final da busca, foram localizados diversos produtos e mercadorias importadas de maneira irregular, dentre elas diversos itens cuja importação é proibida pela legislação em vigor, como por exemplo: cigarros contrabandeados, medicamentos para emagrecimento (tirzepatida), substâncias de uso controlado, além de anabolizantes, cigarros eletrônicos e peptídeos.
Além desses itens, foram identificados volumes contendo Scooters elétricas, pneus, grande quantidade de perfumes, bebidas alcoólicas, patinetes e cosméticos diversos. Diante do ocorrido e considerando a dificuldade logística de se individualizar os bens importados e atribui-los, de forma individualizada, ao viajante correspondente, a equipe policial decidiu conduzir o veículo transportador à Unidade da Polícia Federal em Goiânia/GO.
Nos termos da documentação formalizada pela Polícia Militar/GO, bem como pela Polícia Federal (durante os Termos de Qualificação e Interrogatório de cada interessado conduzido), foram identificados e qualificados 11 (onze) ocupantes do veículo, sendo 10 (dez) viajantes e 01 (um) motorista, conforme lista a seguir (...) TOTAL DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS NO INTERIOR DO VEÍCULO: R$ 401.891,98 (quatrocentos e um mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos).
A lista de processos acima indica as mercadorias para as quais foi aplicada a pena de perdimento, em razão do descumprimento de regras inerentes à importação para o território nacional. Em relação ao sujeito passivo Viação Amarelinho Transporte de Passageiros Ltda (CNPJ 33.***.***/0001-41), a responsabilidade foi atribuída no curso do processo 10120.758488/2026-01, em razão de haver diversas mercadorias oriundas do exterior, sem a documentação fiscal probante de sua regular importação, e também SEM a identificação dos passageiros que as transportavam.
DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO À BAGAGEM NÃO IDENTIFICADA A falta de identificação das bagagens transportadas caracteriza infração ao prescrito no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, no seu art. 40 caput e parágrafo 3º, que traz a obrigação da identificação dos volumes no transporte de passageiros em viagens internacionais ou em zona de vigilância aduaneira), sendo que, uma vez ignorada esta determinação, a propriedade da bagagem fica presumida ao transportador, no caso Viação Amarelinho Transporte de Passageiros Ltda (CNPJ 33.***.***/0001-41), responsável pelo ônibus data da ocorrência.
A seguir, tem-se a transcrição do trecho normativo citado: “Art.
40. O transportador de passageiros, no caso de veículo em viagem internacional ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes e seus respectivos proprietários (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, caput). [...] § 3º Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, nos termos deste artigo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, § 3º).” Ainda, em consulta ao site da ANTT, verificamos que, na data da ocorrência, o veículo não estava habilitado para nenhuma outra pessoa jurídica do ramo de transportes de passageiros.
Por tal razão, a responsabilidade pela infração recai sobre a pessoa jurídica proprietária. (...)”
16. No entanto, a autora não adunou cópia de decisão administrativa aplicando a mencionada pena de perdimento atinente ao aludido bem, limitando-se a juntar cópia do auto de prisão em flagrante de nº 2026.0094141, que tramita perante a DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/GO, em que consta ofício de encaminhamento do referido bem objeto da presente demanda, à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiás, datado de 17/08/2026, mediante elaboração do termo de apreensão e guarda fiscal (Id 2289087608 – Págs. 1-2), que, no entanto, não foi carreado aos autos, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
17. Assim, diante do acervo probatório ora adunada, verifica-se que consta termo de apreensão efetivado pela DELEFAZ, nos autos do auto de prisão em flagrante acima mencionado, lavrado no dia anterior, em que consta a seguinte descrição “(um) un, Ônibus, micro-ônibus, motorhome, trailer, bonde e similares, da marca VOLVO, modelo COMIL CAMPIONE, placa(s) BBS7D32,, na cor predominante ROXO, com TRANSBRASIL AMARELINHO”, carregado de grande quantidade de materiais possivelmente oriundos de contrabando/descaminho (cigarro eletrônico cigarro paraguaio, emagrecedores, remédios anabolizantes, produtos eletrônicos, dentre outros) a serem conferidos posteriormente pela RFB” (Id 2289087700 – Págs. 42-43), sem contudo, apresentar o polo ativo o efetivo encaminhamento do referido bem à DRF, mediante lavratura de termo de apreensão e guarda fiscal pelo referido órgão, bem como a respectiva decisão administrativa decretando a pena de perdimento.
18. Esse documento demonstra a apreensão realizada no contexto da atuação da Polícia Federal, mas não comprova o efetivo recebimento do veículo pela Receita Federal, a lavratura de termo de apreensão e guarda fiscal por esse órgão, a instauração e o desenvolvimento de procedimento administrativo fiscal, a aplicação de pena de perdimento ao ônibus ou o alegado condicionamento de sua liberação ao pagamento da multa.
19. A controvérsia apresentada pela autora parte da premissa de que o veículo estaria submetido a apreensão fiscal e a pena de perdimento cuja execução dependeria do pagamento de determinada sanção pecuniária. Todavia, os atos administrativos necessários à verificação dessa premissa não foram incorporados ao processo. Não há, no conjunto documental disponível, elemento suficiente para delimitar a conduta atribuída à empresa, a situação atual do ônibus perante a Receita Federal ou a existência de decisão administrativa que imponha a consequência jurídica combatida.
20. A mera existência de ofício de encaminhamento do veículo não permite presumir a prática posterior dos atos administrativos narrados na inicial nem reconhecer, sem documentação correspondente, ilegalidade imputável à União. Tampouco é possível, nesta fase, concluir que a retenção esteja sendo utilizada como meio coercitivo para a cobrança da multa, pois o alegado condicionamento da liberação não se encontra documentalmente demonstrado.
A juntada desses elementos incumbia à autora, porque diretamente relacionados aos fatos constitutivos do direito invocado e indispensáveis à demonstração da plausibilidade da pretensão. A deficiência documental não pode ser suprida por inferências fundadas exclusivamente na narrativa unilateral da parte interessada, sobretudo quando se pretende medida de natureza satisfativa destinada à imediata retirada do bem da esfera de custódia estatal.
21. Embora a indisponibilidade do ônibus possa repercutir sobre a atividade econômica desenvolvida pela empresa, o perigo de dano, isoladamente considerado, não autoriza o deferimento da tutela. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Não estando suficientemente evidenciada a probabilidade do direito, a alegação de prejuízos decorrentes da retenção do veículo não basta para justificar sua restituição imediata.
A ausência de demonstração da probabilidade do direito torna desnecessário, neste momento, aprofundar o exame da reversibilidade dos efeitos da medida. De todo modo, a liberação do veículo antes do esclarecimento de sua situação administrativa poderia comprometer a efetividade de eventual pena de perdimento, cuja própria existência, repita-se, não foi comprovada. O adequado esclarecimento dos fatos exige a manifestação da União e a apresentação de informações sobre o eventual recebimento do bem pela Receita Federal, a formalização da apreensão fiscal e o estado do procedimento administrativo pertinente.
22. Também resta prejudicada, no atual estágio processual, a análise do pedido de autorização para depósito judicial. A insuficiência documental impede verificar a existência da pena de perdimento mencionada pela autora, a situação jurídica do veículo e a própria adequação da garantia oferecida. Além disso, o depósito de R$ 15.000,00, correspondente ao valor da multa indicado pela requerente, não se mostra compatível com a finalidade da garantia pretendida.
Se o objetivo da medida é permitir a liberação do bem sem comprometer o resultado útil do processo e resguardar os efeitos de eventual pena de perdimento, a garantia, caso admitida posteriormente, deverá corresponder ao valor de avaliação do próprio veículo apreendido, e não ao valor da multa. Não há, portanto, elementos que autorizem, por ora, a substituição da apreensão pelo depósito proposto.
23.
Diante do exposto, acolho o pedido de reconsideração exclusivamente para proceder ao imediato reexame da pretensão de urgência e, nessa extensão, indefiro a tutela requerida, diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Declaro prejudicada, no presente momento processual, a análise do pedido de autorização para depósito judicial, consignando que eventual garantia destinada à liberação do bem deverá corresponder ao valor de avaliação do próprio veículo, e não ao valor da multa indicado pela autora, de modo a assegurar o resultado útil do processo e os possíveis efeitos de eventual pena de perdimento.
24. Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e retifique o valor da causa para fazê-lo corresponder ao valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE, mediante apresentação da respectiva comprovação e para que promova a complementação das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.
25. Após a emenda, cite-se e, em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que deverão as partes, desde logo, especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as.
26. Oportunamente, retornem conclusos para julgamento.
27.
Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, (assinatura digital – ver data no rodapé). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara Federal da SJGO