Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069287-51.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GOMMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS LDF LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros Destinatários: GOMMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS LDF LTDAJULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283199547 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069287-51.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GOMMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS LDF LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GOMMA DITRIBUIDORA DE PNEUS LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, objetivando o afastamento da aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, introduzido pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 e reproduzido pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
Sustenta a impetrante, em síntese, que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas mero regime simplificado de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de modo que a majoração dos percentuais de presunção promovida pela LC nº 224/2025 teria sido fundamentada em premissa juridicamente equivocada. Alega, ainda, violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da razoabilidade e da transparência tributária, bem como afronta ao conceito constitucional de renda, postulando, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da referida majoração.
Decido. De acordo com a norma prevista no artigo 1º da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Na forma do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A impetrante, empresa optante pelo regime do Lucro Presumido, busca provimento jurisdicional para afastar a aplicação do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 12.808/2025, especificamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00; fundamenta o seu pleito na tese de que o Lucro Presumido constitui um método técnico de apuração da base de cálculo fundado na média de lucratividade do setor, e não um benefício fiscal, de modo que a majoração da carga tributária sob o pretexto de redução de renúncia violaria os princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia, livre concorrência e segurança jurídica, configurando tributação sobre lucro fictício e desvio de finalidade legislativa.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 tem reconhecido que o regime do lucro presumido constitui sistemática opcional de apuração do IRPJ e da CSLL, sujeita à conformação legislativa, não se configurando direito adquirido à manutenção de suas regras. Nesse sentido, já se decidiu pela inexistência de ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva em hipóteses de majoração da carga tributária para prestadoras de serviços optantes pelo lucro presumido, assentando-se a legitimidade da diferenciação tributária quando amparada em autorização constitucional.
Sobre isso, veja-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PELO LUCRO. CSLL . ART. 22 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA . LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E ISONOMIA TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1 . É legítima a majoração da alíquota da CSLL determinada pelo art. 22 da Lei 10.684/2003 (de 12% para 32%), relativamente às prestadoras de serviços optantes pelo lucro presumido, uma vez que tal modificação foi editada sob a égide da atual redação do art. 195 da CF/1988, que, nos termos do § 9º, determina a possibilidade de se definir alíquotas ou base de cálculo diferenciada em razão da atividade econômica, da utilização de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado .
Precedentes.
2. A majoração da alíquota através da Lei 10.684/2003 não implica em ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva, pois todos os contribuintes que estejam na mesma situação se submetem ao mesmo tratamento tributário .
3. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00071794720054013200, Relator.: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 21/05/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 15/06/2018) Embora o caso concreto possua contornos próprios, tal orientação evidencia que a mera alteração legislativa que resulte em aumento da carga tributária no âmbito do lucro presumido não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de inconstitucionalidade.
A matéria envolve exame aprofundado acerca dos limites das presunções fiscais, da extensão do princípio da capacidade contributiva e da própria estrutura do regime do Lucro Presumido, temas que extrapolam os limites da cognição sumária própria da análise liminar. A suspensão imediata de norma tributária de alcance geral exige demonstração inequívoca de vício patente, o que não se verifica de plano.
No que se refere ao periculum in mora, igualmente não se encontra suficientemente demonstrado. A impetrante não trouxe aos autos elementos concretos que evidenciem que a aplicação da majoração comprometerá sua continuidade empresarial ou implicará risco efetivo de insolvência. A alegação de aumento da carga tributária, desacompanhada de demonstração específica do impacto financeiro individualizado, revela-se genérica.
Ademais, eventual recolhimento de valores sob a nova sistemática, caso reconhecida ao final a procedência do pedido, é passível de restituição ou compensação, não se configurando, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, a concessão da liminar para afastar a incidência da norma tributária vigente implicaria suspensão imediata de regime legalmente instituído, com recolhimento a menor do tributo durante o período de tramitação do feito.
Caso, ao final, venha a ser reconhecida a validade da majoração impugnada, a reversão dos efeitos da medida poderá acarretar significativa complexidade na recomposição do crédito tributário, com repercussões financeiras acumuladas ao longo do tempo. Em tal contexto, recomenda-se especial cautela na concessão de liminar que afaste, ainda que temporariamente, a eficácia de lei tributária em vigor. Nesse cenário, embora a tese deduzida mereça exame detido após a formação do contraditório, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
Isto posto, indefiro o pedido concessão de medida liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no prazo de dez dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, com as informações ou com a certidão de que não foram prestadas, intime-se o MPF para se manifestar nos autos.
Intime(m)-se. Salvador, data no rodapé. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal em auxílio na 11ª Vara - SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 12 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069287-51.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GOMMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS LDF LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros Destinatários: GOMMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS LDF LTDAJULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281909978 11ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia PROCESSO: 1069287-51.2026.4.01.3300 IMPETRANTE: GOMMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS LDF LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo para o recolhimento das custas iniciais, que não foram pagas por ocasião do ajuizamento do presente mandado de segurança, tampouco no prazo já concedido de 15 dias. Prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo supra e não atendida a ordem, proceda a Secretaria ao cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, nos termos do art. 290, do CPC.
Int. Salvador, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FERREIRA LIMA ALMEIDA JUÍZA FEDERAL, respondendo pela 11ª Vara Federal/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069287-51.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GOMMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS LDF LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros Destinatários: GOMMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS LDF LTDAJULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275324310 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069287-51.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GOMMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS LDF LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Salvador, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal em Auxílio na 11ª Vara Federal/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA