PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069287-83.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO SILVA VIEGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c pedido de restituição de valor pago e indenização por danos morais, ajuizada por CLAUDIO SILVA VIEGAS contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando: (i) o cancelamento da penalidade imposta e da pontuação correspondente, com fundamento no art. 281, I, do CTB; (ii) a restituição do valor pago, atualizado, no montante de R$ 203,27, com fundamento no art. 286, §2º, do CTB; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega a parte autora que foi autuada por meio do Auto de Infração nº R42907447-SP, código da infração 7455/0, lavrado pelo DPRF-MJ, referente à suposta infração ocorrida em 02/02/2019, às 15h16min, na BR-116, Km 156+100m, em São José dos Campos/SP, consistente em transitar em velocidade superior à permitida em até 20% (art. 218, I, do CTB), com aplicação de multa no valor de R$ 130,16 e registro de 4 pontos na CNH.
Sustenta que reside em São Luís/MA e que jamais esteve em São José dos Campos/SP. Afirma que, na data e horário da infração, encontrava-se trabalhando, conforme folha de ponto juntada aos autos. Aduz, ainda, que o veículo teria sido clonado, tendo registrado boletim de ocorrência, e que a imagem constante da notificação apresentaria veículo de cor diversa. Relata ter recebido a notificação da infração em 05/02/2020, com data de expedição em 24/02/2019, e informa ter efetuado o pagamento da multa em 30/01/2020, no valor total de R$ 131,46.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.203,27. Requereu justiça gratuita. Foram juntados aos autos, dentre outros documentos, cópia do RG e CPF do autor, extrato de infração de trânsito emitido pelo DETRAN/MA, folha de ponto referente ao mês de fevereiro de 2019 e CRLV do veículo FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, placa OIX0628/MA, RENAVAM 501445161. Citada, a UNIÃO apresentou contestação. Preliminarmente, alegou perda superveniente do interesse de agir, sustentando que o auto de infração foi cancelado de ofício em 19/12/2022, por meio da Decisão Administrativa nº 3574/2022/NPI-SP, proferida pela autoridade de trânsito da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em São Paulo, o que teria acarretado a perda do objeto da ação, nos termos do art. 485 do CPC.
No mérito, sustentou a inexistência de danos morais, afirmando não estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado. Argumentou que o autor não comprovou abalo moral concreto e que a anulação do auto ocorreu administrativamente após reconhecimento de erro na leitura do equipamento de identificação de placas. Subsidiariamente, pugnou para que eventual indenização observe critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Instada a especificar provas, a União informou não ter outras provas a produzir além daquelas já constantes nos autos.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à análise da validade do Auto de Infração nº R42907447, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em 02/02/2019, às 15h16min, na BR-116, Km 156+100m, em São José dos Campos/SP, bem como às consequências jurídicas decorrentes da autuação, notadamente a restituição do valor pago a título de multa e a indenização por danos morais.
A União suscita, em sede preliminar, a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de anulação do auto de infração, sob o argumento de que a penalidade foi cancelada administrativamente em 19/12/2022, por meio da Decisão Administrativa nº 3574/2022/NPI-SP. Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente condição da ação, dentre elas o interesse processual, cuja presença se afere pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, é incontroverso que houve cancelamento administrativo do auto de infração. A autoridade administrativa anulou o auto em 19/12/2022, após reconhecimento de erro na leitura do equipamento de identificação de placas. Diante desse cenário, o provimento jurisdicional voltado exclusivamente à anulação do auto de infração tornou-se desnecessário, pois o efeito jurídico pretendido - cancelamento da penalidade e da pontuação - já foi alcançado na esfera administrativa.
Configura-se, portanto, perda superveniente do objeto quanto ao pedido de cancelamento da penalidade e da pontuação correspondente, impondo-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nesse ponto. Todavia, remanescem hígidos e plenamente apreciáveis os pedidos de restituição do valor pago e de indenização por danos morais, os quais não foram satisfeitos na via administrativa. O auto de infração de trânsito consubstancia ato administrativo vinculado, submetido ao regime jurídico de direito público e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, estabelece no art. 281, §1°, I, que a autoridade de trânsito julgará insubsistente o auto de infração quando constatada irregularidade ou inconsistência no seu preenchimento ou processamento.
JÁ o art. 286, §2º, do CTB dispõe expressamente que, sendo julgada improcedente a penalidade, o valor pago será devolvido, devidamente atualizado. O controle jurisdicional do ato administrativo, embora não permita a substituição da discricionariedade legítima da Administração, autoriza o exame da legalidade, legitimidade e regularidade do ato, inclusive para fins de responsabilização civil do Estado quando comprovado dano decorrente de atuação administrativa indevida.
O autor efetuou o pagamento da multa no valor total de R$ 131,46, em 30/01/2020, conforme consta do extrato de infração emitido pelo DETRAN/MA, no qual se indica o valor originário da multa (R$ 130,16), acrescido de juros (R$ 1,30). A União, em sua contestação, não impugnou especificamente o pagamento realizado, tampouco trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha promovido a devolução administrativa do valor após o cancelamento do auto.
É incontroverso que a penalidade foi anulada administrativamente em 19/12/2022. O reconhecimento do erro na leitura do equipamento de identificação de placas revela que a exigência da multa mostrou-se indevida. À luz do art. 286, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a improcedência da penalidade impõe a devolução do valor pago. No caso concreto, há: comprovação do pagamento pelo autor; reconhecimento administrativo de nulidade da autuação; ausência de demonstração de restituição espontânea pela Administração.
Assim, a retenção do valor pago configura enriquecimento indevido por parte do Estado, impondo-se a condenação da União à restituição da quantia de R$ 131,46, devidamente atualizada desde o desembolso, acrescida de juros legais a partir da citação. Em outro giro, a responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
São requisitos da responsabilidade objetiva: conduta estatal; dano; nexo de causalidade. No caso concreto, a própria União reconhece que o cancelamento do auto decorreu de erro na leitura do equipamento de identificação de placas, o que evidencia a ocorrência de falha administrativa. A conduta estatal indevida está configurada na lavratura de auto de infração com base em identificação equivocada do veículo, imputando ao autor infração de trânsito supostamente ocorrida em São José dos Campos/SP, quando este reside em São Luís/MA.
O autor, ademais, efetuou o pagamento da multa em 30/01/2020, ou seja, suportou efetivo prejuízo patrimonial e permaneceu sob os efeitos da autuação até o cancelamento administrativo ocorrido apenas em 19/12/2022 - lapso temporal significativo. A imputação indevida de infração de trânsito, com imposição de multa e registro de pontuação, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Trata-se de ato estatal que atinge a esfera jurídica do administrado, gera constrangimento, insegurança e impõe dispêndio financeiro indevido.
A circunstância de o cancelamento ter ocorrido posteriormente não elide o dano já experimentado. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria indevida imputação da infração e da exigência de pagamento, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico específico quando a violação atinge direito da personalidade e gera indevida restrição jurídica. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Considerando: a falha reconhecida pela Administração; o pagamento indevido; o lapso temporal entre a autuação (2019) e o cancelamento (2022); a natureza do ilícito administrativo; mostra-se adequado fixar a indenização no valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela proporcional à extensão do dano e compatível com a gravidade da conduta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, quanto ao pedido de cancelamento do Auto de Infração nº R42907447 e da pontuação correspondente; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição, condenando a UNIÃO a restituir ao autor o valor de R$ 131,46 (cento e trinta e um reais e quarenta e seis centavos).
Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a UNIÃO ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Sem custas. Honorários advocatícios devidos pela União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se. Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região. São Luís (MA), 2026 (data da assinatura eletrônica). CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL