Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MAESA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069293-49.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAESA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros Destinatários: MAESA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268552512 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1069293-49.2026.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAESA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
A Parte Impetrante quer poder aderir a parcelamento, embora tenha sido inadimplente em parcelamento anterior, com rescisão e impedimento de novas celebrações por dois anos. De fato, o art. 4º, §4º da LEI Nº 13.988/2020, prevê que “§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” O ato apontado coator - indeferimento de novo parcelamento - decorre da letra direta da lei.
Uma vez que o Mandado de Segurança tutela direito líquido e certo, já aí há inadeqüação da via eleita, pois não há direito líquido e certo contra o texto de lei expressa. Não fosse isso, há ainda a decadência, que impede que a Parte Impetrante se sirva do rito do Mandado de Segurança para forçar a celebração da transação. A inicial não alega ausência de notificação sobre a rescisão do parcelamento passado, rescisão que implica o efeito previsto na lei: dois anos sem poder formalizar “nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” Ora, foi nesse momento (da rescisão do prévio parcelamento) que a atuação da Administração teve efeito; foi nesse momento em que aplicado o impedimento de celebração de novo parcelamento.
