Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDA DE SOUSA MONTEIRO CHAVES
- Advogado
- FELIPE THIAGO SERRA NETO (OAB 15718/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069294-41.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDA DE SOUSA MONTEIRO CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDA DE SOUSA MONTEIRO CHAVES contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, no bojo do qual a parte impetrante objetiva a concessão de segurança para ordenar a análise de requerimento administrativo de benefício de prestação continuada, ao fundamento de que foi protocolado há mais de 90 dias. Requer a concessão do pedido liminar.
Argumenta a parte impetrante que apresentou requerimento administrativo em 29 de janeiro de 2025, com o fim de obter concessão de benefício de prestação continuada. Alega que até a presente data, não foi emitida qualquer decisão pelo INSS.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em casos como este, tem-se que este magistrado, em posicionamento anterior, filiava-se ao entendimento de que a medida liminar era a solução adequada. Ocorre que, analisando a jurisprudência que embasava as medidas liminares outrora deferidas, cabe a evolução ao referido entendimento judicial. Insta destacar que o STF já entendeu que o prazo razoável para duração do processo de concessão ou não de benefício previdenciário é de 90 dias (STF - RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
