Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- DILMA MENDONCA CUTRIM
- Advogados
- MARLON HILSON BELFORT REIS (OAB 17871/MA), SARA STEFANNE TRINDADE SOARES (OAB 23698/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069297-98.2022.4.01.3700 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto('
')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto('
')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst1ef_270' DESTINATÁRIO(S): DILMA MENDONCA CUTRIM MARLON HILSON BELFORT REIS - (OAB: MA17871-A) SARA STEFANNE TRINDADE SOARES - (OAB: MA23698-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466006676) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069297-98.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069297-98.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - MA23698-A e - MA17871-A RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1069297-98.2022.4.01.3700 A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Dilma Mendonça Cutrim, reconhecendo a união estável com o falecido Adriano Mota Ferreira e a qualidade de segurado especial deste, condenando a autarquia à concessão do benefício de Pensão por Morte Rural a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/09/2022. Em suas razões recursais, o INSS arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de litisconsórcio ativo necessário das filhas menores do casal. No mérito, alegou a insuficiência e extemporaneidade das provas materiais apresentadas para a comprovação do labor rural do instituidor (mencionando a ausência de CPF contemporâneo, notas fiscais, CadÚnico ou registros no PRONAF), bem como contestou a validação da união estável. A apelada apresentou contrarrazões refutando as alegações do INSS, destacando a existência de documentos contemporâneos robustos (como as certidões de nascimento das filhas indicando a profissão de lavrador do pai) e pugnando pela manutenção integral do julgado. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito por ausência de interesse público primário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1069297-98.2022.4.01.3700 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: O INSS suscita, com razão, a nulidade da sentença por ausência de inclusão das filhas menores do instituidor no polo ativo da demanda. O benefício de pensão por morte, nos termos do da , é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, isto porque a existência de múltiplos dependentes da mesma classe impõe a formação de um litisconsórcio necessário, uma vez que a decisão de mérito afetará a esfera jurídica de todos, determinando o rateio do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que a ausência de citação de um dos dependentes para integrar a lide acarreta a nulidade absoluta do processo. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido, o TRF1 já decidiu que, existindo outros beneficiários da pensão por morte pleiteada, "é medida que se impõe a sua integração à relação jurídico-processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário" e que "a ausência de citação vicia o processo". O mesmo tribunal, em outro julgado, foi explícito ao afirmar que a ausência de filho menor no polo da demanda "constitui vício insanável, que por consequência gera a nulidade do julgado". Como se vê dos julgados ora transcritos por suas respectivas ementas: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E ESPOSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. C/C , PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA. NULIDADE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. ANULADA. 1. Existindo outra beneficiária da pensão por morte pleiteada, a esposa do de cujus (fls. 79-80), é medida que se impõe a sua integração à relação jurídico-processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, devendo ser providenciada a sua citação, a cargo da parte autora. A ausência de citação vicia o processo, haja vista a eventual afetação financeira decorrente do rateio dos valores percebidos. 2. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para que a autora promova a citação da dependente do segurado falecido, nos termos do que preceitua o c/c , parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. 3. Apelação da terceira interessada e apelação do INSS providas para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução. (TRF-1 - AC: 10051911920204019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 13/05/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/05/2020 PAG PJe 22/05/2020 PAG) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO ATIVO/PASSIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA ANULADA. 1. O direito a percepção ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2. Segundo o da , a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não. 3. O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual, mental ou grave é presumidamente dependente do instituidor da pensão por morte e deve integrar a lide, nos termos do /c o § 4º da e c/os e 114 do CPC/2015. 4. Verifica-se, no caso, a ausência do filho menor do de cujus no polo passivo da demanda. A ausência de litisconsórcio necessário ativo ou passivo constitui vício insanável, que por consequência gera a nulidade do julgado. 5. Havendo controvérsia acerca do vínculo empregatício do de cujus e, consequentemente, da sua qualidade de segurado, a produção de prova testemunhal é imprescindível para o esclarecimento, de modo que, ausente esta, necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção da prova. 6. Processo anulado de ofício desde a citação, para determinar a reabertura da instrução processual, a fim de proceder à citação do filho menor do de cujus e à comprovação da qualidade de segurado do falecido. (TRF-1 - AC: 00324558620094019199, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 14/05/2018, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 04/06/2018) O STJ, por sua vez, consolida o entendimento de que, em ações de pensão por morte, há litisconsórcio necessário e unitário entre os dependentes, pois a decisão de procedência "atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido", assim: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPANHEIRA DO FALECIDO. PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A AUTORA. NECESSIDADE DE UNIFORME. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES NECESSÁRIAS. 1. Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o administrador do plano de previdência complementar e as demais beneficiárias do falecido participante do plano. 3. São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos ( do CPC/2015). O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam. Precedentes. 4. Se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o e II, do CPC/2015. 5. Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário. 6. Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido) ajuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o benefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o administrador do plano de previdência complementar (recorrente); (II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas beneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a configuração de litisconsórcio necessário; (III) todavia, considerando que a decisão de procedência prejudica as demais beneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o recorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada também a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral, com a sua citação. 7. Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda a citação das litisconsortes necessárias. (STJ - REsp: 1993030 SP 2021/0356206-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) A ausência de citação de um dos litisconsortes, portanto, torna a sentença nula, conforme o , do Código de Processo Civil. No caso concreto, a ação foi proposta unicamente pela companheira, Sra. Dilma Mendonça Cutrim, sem a inclusão das filhas menores, que são dependentes de primeira classe, nos termos do , da . A sentença, ao conceder o benefício, impacta diretamente o direito das menores, que não participaram da relação processual, o que configura vício insanável. A anulação do processo não é uma medida de formalismo exacerbado, mas uma garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa de todos os titulares do direito material discutido. , acolho a prejudicial de nulidade, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regularização do polo ativo, com a inclusão das filhas menores do segurado falecido, e o regular prosseguimento do feito. Prejudicado o exame das demais questões devolvidas à Corte. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069297-98.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069297-98.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - MA23698-A e - MA17871-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FILHAS MENORES DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO POLO ATIVO. NULIDADE INSANÁVEL. ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural formulado por companheira do segurado falecido. A autarquia arguiu preliminar de nulidade do processo por ausência de litisconsórcio ativo necessário das filhas menores do casal. No mérito, alegou a insuficiência e extemporaneidade das provas materiais do labor rural do instituidor e contestou a validação da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de inclusão das filhas menores do segurado falecido no polo ativo da demanda acarreta a nulidade da sentença por inobservância de litisconsórcio necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, nos termos do da . 4. A existência de múltiplos dependentes da mesma classe impõe a formação de litisconsórcio necessário, pois a decisão de mérito afetará a esfera jurídica de todos com o rateio do benefício. 5. A ausência de integração das filhas menores do segurado falecido à relação processual constitui vício insanável e acarreta a nulidade da sentença, nos termos do , do Código de Processo Civil. 6. A acolhida da matéria prejudicial de ordem pública anula o processo desde a sentença e determina o retorno dos autos à origem para a regularização do polo ativo, restando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. E TESE 7. Prejudicial de nulidade acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para inclusão das filhas menores e regular prosseguimento do feito. Apelação e remessa necessária prejudicadas. Tese de julgamento: "1. Em ações que visam à concessão de pensão por morte, a existência de múltiplos dependentes impõe a formação de litisconsórcio necessário; 2. A ausência de citação ou integração de dependente do segurado no processo gera a nulidade da sentença nos termos do , do CPC". Legislação relevante citada: , , e ; CPC, , e , parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.993.030/SP, Rel. Min. Terceira Turma, j. 27.09.2022; TRF1, AC 1005191-19.2020.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 13.05.2020; TRF1, AC 0032455-86.2009.4.01.9199, Rel. Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 14.05.2018. A Turma, à unanimidade, acolheu a prejudicial de nulidade para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, julgando prejudicadas a Apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
