PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069299-36.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSENICE CONCEICAO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS LUIZ MARQUES DA HORA - BA59264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal, relativamente aos seguintes períodos: primeiro e segundo semestres de 2020; primeiro e segundo semestres de 2021; primeiro semestre de 2023 e primeiro semestre de 2024. A parte autora alega, em síntese, que embora preencha todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seu pedido negado pela autarquia previdenciária.
É o relatório.
Decido. O seguro-desemprego em questão foi instituído pela Lei nº 10.779/2003, tratando-se de benefício de natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal) destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais. Como todos os benefícios desta natureza, existem requisitos legais que devem ser preenchidos para que o requerente tenha direito ao seu recebimento.
O exercício da profissão de pescador impõe a expedição de licença perante o Ministério da Agricultura, nos termos do art. 6º, §1º.III, c/c art. 25, §2º da lei 11959/2009. Para tanto é preciso que obtenha previamente cadastro no Registro Geral de Pesca. Quanto ao RPG, aquela lei foi regulamentada pelo Decreto 8425/15. Assim, o RGP é instrumento administrativo que visa permitir à pessoa exercício da atividade de pesca por exigência legal.
Nesse contexto é que surge o poder de autotutela administrativa para fins de identificar a regularidade de RGPs já concedidos. Todavia, ante a excessiva demora no exame dos requerimentos de inscrição junto ao RGP, a DPU ajuizou a ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, na qual foi celebrado acordo judicial com efeito nacional, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a análise dos requerimentos de seguro defeso ao pescador artesanal – SDPA, utilizando os protocolos de solicitação de registro inicial para licença de pescador artesanal como documento de valor probatório semelhante a inscrição efetivada no Registro Geral de pesca – RGP, independente do ano de protocolo.
Ademais, a Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 7 de julho de 2020 estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em face de acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU.
In casu, a autora manteve qualidade de segurada especial entre 2009 e 2014, momento em que seu registro foi suspenso/cancelado (id 2157399861, fl. 16). Comprova que em 30/11/2022 (id 2157399931, fl.
45) reativou seu registro de pesca, de maneira que apenas um ano após essa reativação passa a ter aptidão para requerer o SDPA. Também da leitura do CNIS (id 2157399931, fl.
35) verifica-se que a requerente deu novo início à atividade de segurada especial em 30/11/2022, haja vista que é atribuição do interessado reativar seu registro de pescador, cuja manutenção exige atualizações anuais, por meio de encaminhamento de Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP). Assim, apenas quanto ao período 2024.1 é possível à autora requerer o benefício de seguro-desemprego, vez que já havia completado 1 (um) ano de atividade profissional, em conformidade como o disposto no inc.
I, § 2º do Art. 2º da Lei 10.779/2003. Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (...) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; No que se refere aos demais pedidos, ou não estava a autora com seu RGP ativo, ou ainda não havia transcorrido o prazo do inc. I supra referido.
Ademais, a autora comprova recolhimento de contribuição social sobre a venda dos pescados no intervalo anterior ao defeso requerido (id 2157399931, fls. 03/05) e não possui vínculos de trabalho de outra natureza, evidenciando que retira da atividade de pesca o sustendo familiar (id 2165860897).
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de seguro-desemprego de pescador(a) artesanal, em período de defeso, no valor de 01 (um) salário-mínimo cada, relativamente ao primeiro semestre de 2024, abatendo-se os valores que porventura já tenham sido pagos em sede administrativa. O valor deverá ser corrigido conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Registro automático.
Publique-se e
Intime-se. Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara - JEF