PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" Processo nº 1069300-53.2022.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANTONIO WILSON FONSECA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRENDA DAYANA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA23968 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de ação em que o autor postula a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT em razão de incapacidade permanente.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, afirma-se a legitimidade passiva da Caixa para a causa, pois firmou contrato com a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em 15/01/2021, com efeitos retroativos a 1º/01/2021, por meio do qual assumiu o papel do consórcio de seguradoras responsáveis pelas indenizações de DPVAT previstas na Lei n. 6.194/74, conforme autorização da Resolução CNSP n. 400/2020. Assim, desde 2021, o Seguro DPVAT passou a ser gerido pela empresa pública.
Outrossim, vê-se que o polo ativo apresentou requerimento administrativo da indenização de DPVAT, o qual foi deferido parcialmente (ID: 1483576361), razão pela qual persiste o interesse processual do demandante. Mérito Nos termos da atual redação da Lei n. 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Ainda, a Súmula 257/STJ estabelece que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Desse modo, havendo vítima em acidente causado por veículo automotor, em via terrestre, surge o direito de indenização (DPVAT).
No caso, foram apresentados: (i) documentos pessoais; (ii) comprobatórios do acidente conforme boletim de ocorrência da Polícia Civil do Maranhão (id. 1428436295, pág. 07), comprovando a ocorrência do sinistro em 21/01/2022, em via terrestre e causado por veículo automotor (carro/moto), (iii) documentos médicos informativos e comprobatórios da lesão; (iv) perícia médica judicial com conclusão de invalidez por dano anatômico e funcional com sequelas permanentes de forma parcial incompleta em percentual médio (50%) (ID: 2194520779).
Conforme conclusão pericial, "o periciado apresenta sequela traumato-ortopédica estabilizada em segmento distal de membro superior não dominante, com comprometimento funcional localizado. A restrição funcional envolve rigidez digital, atrofia muscular regional e limitação articular do punho, configurando prejuízo biomecânico de intensidade moderada. O grau de comprometimento funcional é classificado como parcial, incompleto e de intensidade média (50%), conforme tabela de danos segmentares da Lei nº 11.945/2009.
" Desse modo, a parte autora faz jus à indenização por DPVAT, de forma proporcional, na forma do Súmula 474 do STJ1 a 50% do valor destinado à indenização de invalidez permanente (R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais), o que perfaz a quantia de R$ 6.750,00 - seis mil setecentos e cinquenta reais, devendo ser descontados os valores já recebidos administrativamente (R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar a CEF ao pagamento da indenização de DPVAT no importe de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em favor do autor, decorrente do óbito de Adilson Pereira da Silva, acrescido de correção monetária, desde a data do evento danoso (Súmula 580/STJ), e juros moratórios, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a AJG. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Demonstrado o cumprimento, arquivem-se com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta _________________________
1. Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.