PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico
SENTENÇA
TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1069304-06.2025.4.01.3500
AUTOR: NOEME LOPES DE SOUZA GALVAO Advogado do(a)
AUTOR: AMELISA DORNELIO ALVES - GO27188 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, a partir de 02/08/2024 (DER – data da entrada do requerimento). Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
1. Da aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019 A EC 103/2019 instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando de seu advento, dentre elas, a do art. 18, que estabelece como requisitos, a serem preenchidos cumulativamente:
I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e
II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
III - a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023). Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos. Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU e STJ acerca de matérias frequentemente discutidas: SÚMULA 75 DA TNU, DOU 13/06/2013: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tese TNU firmada: O enunciado da Súmula nº 75 e os arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 aplicam-se também ao(à) empregado(a) doméstico(a) mesmo em relação a períodos de atividade anteriores à Lei Complementar nº 150/2015. (PUIL n. 0527843-95.2021.4.05.8300/PE, Julgado em 07/02/2024) TEMA 358 da TNU, tese firmada:
1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos.
2. Carência condiz com contribuições tempestivas.
3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria. (Julgado em 16/10/2024 , Transitado em julgado em 29/11/2024) TEMA 349 da TNU, tese firmada: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. (Julgado em 16/10/2024).
TEMA STJ 1188, tese firmada: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. (REsp 1938265 MG, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024) Tese TNU reafirmada: "Reafirmação da jurisprudência pacífica da TNU no tocante ao cômputo de benefício por incapacidade intercalado para fins de carência e tempo de contribuição, precipuamente, acerca da irrelevância: a) do número de contribuições vertidas e a forma de filiação em que efetuadas; b) do recolhimento ser posterior à perda da qualidade de segurado; ou c) de ser vertido durante recebimento de mensalidade de recuperação." (PUIL 0000110-53.2018.4.03.6303/SP, Rel.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: A reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração. (PUIL n. 5003250-91.2016.4.04.7001/PR, Julgado em 26/06/2024) Tese TNU reafirmada: A CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social, a qual deverá ser emitida observando-se os ditames do art. 130 do Decreto n.º 3.048/99.
PUIL n. 1002717-35.2021.4.01.3502/GO, Julgado em 22/11/2023) Tese TNU reafirmada: O período contributivo não considerado em RPPS pode ser utilizado de forma fracionada para postulação de benefício no RGPS e vice-versa, pois não existe vedação à acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos. (PUIL n. 0502794-64.2021.4.05.8102 / CE , Julgado em 17/05/2023) Tese TNU firmada: A percepção de auxílio-acidente não configura a qualidade de segurado ou integra a carência para fins de outros benefícios previdenciários, sendo ilegal norma administrativa em sentido diverso. (PUIL 0503820-95.2020.4.05.8502/SE, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, julgado em 23/06/2022) TEMA 181 da TNU: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. (PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ, Rel.
JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 21/11/2018) TEMA 285 da TNU: A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 12/11/2021) Tese TNU reafirmada: Na hipótese de serem vertidas a tempo e modo as contribuições com alíquota reduzida de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda, porém não validadas pelo INSS, deve ser oportunizada sua complementação pelo beneficiário do RGPS. (PUIL n. 0045558-89.2017.4.03.6301 / SP, Julgado em 15/12/2022) Tese TNU firmada: Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento. (PUIL n. 0005635-02.2016.4.01.3600 / MT, Julgado em 12/12/2022) Tese TNU firmada: Na forma da Lei Complementar 123/2006, o Simples Nacional não abrange a contribuição devida pelo empresário sobre o valor de sua remuneração, na qualidade de segurado obrigatório e contribuinte individual. (PUIL n. 0000410-82.2019.4.03.6334 / SP, Julgado em 06/10/2022) Tese TNU reafirmada: No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. (PUIL n. 1002082-53.2019.4.01.3816/MG, Julgado em 23/06/2022) Tese TNU firmada: O disposto no art. 36, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, não extrapola o poder regulamentar, devendo ser aplicado quando não houver comprovação do valor de parte dos salários de contribuição no período básico de cálculo. (PUIL n. 0501846-96.2019.4.05.8101/CE, Julgado em 05/05/2022) Tese TNU reafirmada: Para fins de exame do cumprimento do requisito da carência na concessão de benefício previdenciário, deve-se observar que o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual sócio-administrador/gerente/cotista da pessoa jurídica para a qual esteve a serviço é ônus a ele imputável, porquanto responsável, nessa hipótese, pelo recolhimento previdenciário. (PUIL n. 0023473-93.2018.4.01.3500/GO, Julgado em 26/08/2021) Tese TNU firmada:
1) Relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado;
2) A partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal e que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária ou ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço. (PUIL n. 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, Julgado em 18/09/2020) Importante, ainda, tecer algumas considerações sobre a possibilidade de cômputo dos recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual e facultativo, sob alíquotas reduzidas de 11% e 5% previstas no art. 21, § 2º, I e II, da Lei 8.212/1991, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 18 da EC 103/2019.
A contribuição previdenciária em plano simplificado é válida para a concessão do benefício de aposentadoria programada (regra permanente da EC 103/2019) e de aposentadoria por idade pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019. A regra insculpida no art. 21, § 2º, da Lei 8.212/1991, de que o segurado que contribui pelo plano simplificado opta "pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição", deve ser interpretada de modo restritivo.
O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) corrobora essa autorização. Vejamos: Art.
51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
A previsão de dispensa da complementação do recolhimento realizado na condição de contribuinte individual com alíquota reduzida para fins da denominada aposentadoria programada, tanto para os filiados até 13/11/2019 (regra definitiva) como para os filiados a partir de 14/11/2019 (regra de transição), é repetida expressamente pela IN INSS n. 128/2022, sendo somente exigida a complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição propriamente dita.
É o que se extrai da análise dos arts. 216, §§ 1º e 2º, 249 e 317 do referido ato normativo. Essa compreensão já vem sendo expressa em recentes julgados, como o abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM ALÍQUOTA DE 11%. VIABILIDADE DO CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 19-C, IX, DO DECRETO 3048/99. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Situação em que a parte autora, após a data do requerimento administrativo, recolheu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual com alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo.
3. Nos termos do artigo 19-C, IX, do Decreto 3048/99, é possível computar como tempo de contribuição as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual com alíquota reduzida, exceto para aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O disposto no artigo 199-A, § 2º, do decreto 3048/99, somente veda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo certo que a aposentadoria ora concedida é nominada no artigo 51 como "aposentadoria programada".
5. Caso em que a autora faz jus à concessão de aposentadoria programada (artigo 18 da EC 103/2019) a contar da data em que implementou os requisitos, mediante reafirmação da DER.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes. Benefício concedido (RI n. 5008296-73.2021.4.04.7102, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 10/11/2022). Desse modo, referidos períodos devem ser considerados com vistas à concessão do benefício ora analisado.
2. Análise do Mérito Fixadas as premissas legais, verifica-se que o requisito etário restou demonstrado, uma vez que, na data do requerimento administrativo (02/08/2024), a parte autora já contava com 73 anos de idade, atendendo ao critério legal. Impende então averiguar se implementou o tempo de contribuição mínimo necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 15 anos, nos termos do art. 18, II, da EC 103/2019. 2.1.
Vinculos empregatícios Os períodos laborados junto à Organização Hospitalar de Goiás Ltda, de 07/10/1977 a 30/06/1978 e de 23/07/1978 a 27/12/1979, bem como à Clínicas Santa Genoveva Ltda, de 19/10/1981 a 28/02/1982, encontram-se regularmente registrados no CNIS e na RAIS, tendo sido computados pelo INSS no cálculo do tempo de contribuição, sem divergência. 2.2. Dos recolhimentos na alíquota de 5% na qualidade de contribuinte individual/facultativo Em relação aos recolhimentos na alíquota de 5%, o art. 21, § 2º, II, a, da Lei 8.212/91 estabelece que: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Por sua vez, o Decreto 6.135/2007, que dispôs sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal de 27/06/2007, quando foi publicado, a 29/03/2022, data imediatamente anterior à publicação e entrada em vigor do Decreto 11.016/2002, que o revogou, disciplinava, em seu art. 7º, que: Art. 7º As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
No julgamento de representativo de controvérsia (Tema 285), a Turma Nacional de Uniformização – TNU analisou quais são os efeitos previdenciários da falta de atualização do CadÚnico, firmando a seguinte tese: A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91.
O entendimento firmado pela TNU nessa ocasião autoriza seja realizada a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, mas antes da exclusão do cadastro, como forma de validar as contribuições recolhidas na condição de baixa renda. Para tanto, devem ser comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/1991.
Importa observar, contudo, que a atualização/revalidação deve ser realizada na via administrativa. É o que se extrai do voto-vista vencedor proferido nos autos do PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100, abaixo transcrito:
42. No caso, como ficou registrado na tese, a compreensão do colegiado é a seguinte: (i) como regra, somente são válidas as contribuições de 5% feitas no período de 02 anos, no qual o cadastro está atualizado/revalidado; (ii) é obrigatória a atualização/revalidação na via administrativa, mesmo que extemporânea, para que as contribuições feitas no período de cadastro desatualizado/não revalidado possam ser validadas retroativamente na via judicial; (iii) o termo final da possibilidade de atualização/revalidação extemporânea é a exclusão do cadastro, na forma regulamentar, situação em que as contribuições feitas no período de cadastro desatualizado/não revalidado após os dois anos não podem ser validadas retroativamente; (iv) em todo caso, deve ficar demonstrado no processo judicial, pela controvérsia instaurada/veiculada e pelos meios de prova e ônus regulares, que no período de cadastro desatualizado/não revalidado estavam presentes os requisitos ensejadores do enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91. (grifei) Quanto à possibilidade de complementação das contribuições recolhidas pelo segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/1991, não validadas, admite-se a majoração da alíquota de 5% para 11% ou 20%.
Conforme a jurisprudência acima citado, se as contribuições foram recolhidas tempestivamente sob a alíquota reduzida, mas não validadas pelo INSS, deve ser assegurada ao segurado do Regime Geral de Previdência Social a oportunidade de complementar os valores, mediante o pagamento da diferença correspondente. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora verteu contribuições de 10/2011 a 04/2025, na condição de segurada facultativa.
Da documentação acostada aos autos verifica-se que os recolhimentos de 10/2011 a 05/2012 foram vertidos sob alíquota de 11% e com indicador AVRC-DEF (acerto confirmado pelo INSS), à exceção das competências 01/2012 e 02/2012, desconsideradas por valor inferior ao salário mínimo vigente. JÁ as contribuições de 11/2018 a 02/2024, recolhidas com alíquota reduzida de 5%, constam com indicadores IREC-FBR-DEF e PREC-FBR, com registro no CNIS e no cômputo do tempo de contribuição pelo próprio INSS no processo administrativo.
Do mesmo modo, as contribuições de 03/2024 a 04/2025 vertidas na condição de segurado facultativo de baixa renda também devem ser consideradas, posto que a parte autora comprovou regular inscrição no Cadúnico desde 06/11/2018 com última atualização em 11/04/2024. Por fim, quanto ao período de 10/2012 a 08/2018, verifica-se da documentação acostada aos autos que a parte autora procedeu à complementação das contribuições recolhidas, da alíquota de 5% para 11%, mediante recolhimento realizado em 30/05/2025, no valor de R$ 6.936,92, conforme guias de complementação emitidas pelo próprio INSS e devidamente quitadas, devendo tais contribuições ser consideradas. 2.3 Dos recolhimentos do Contribuinte Individual/Facultativo sobre valor abaixo do mínimo legal Com o advento da Lei 10.666/2003 (art. 4º) as empresas passaram a ter a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e de recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
Esse mesmo diploma legal impôs ao contribuinte individual prestador de serviços a obrigação de complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este (art. 5º). A obrigação do segurado contribuinte individual de realizar a complementação das contribuições recolhidas sobre valor aquém do mínimo, foi reafirmada pela TNU em tese anteriormente mencionada ((PUIL n. 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, Julgado em 18/09/2020).
Com as alterações promovidas pela EC 103/2019, consolidou-se a regra de que contribuições inferiores ao mínimo mensal exigido não serão computadas para empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, assim como já era aplicado ao contribuinte individual (art. 195, §14º da CF). Para mitigar eventuais prejuízos aos segurados, a EC 103/2019 instituiu mecanismos de complementação e agrupamento de contribuições no artigo
29. Art.
29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. Por sua vez, a IN Pres/INSS n. 128/2022, ao dispor sobre o cômputo das contribuições abaixo do mínimo como tempo de contribuição, estabeleceu o seguinte: Seção II Das Contribuições Abaixo do Mínimo Art. 209.
A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, para todos os segurados. § 1º Para efeito do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, será assegurado a complementação, agrupamento e utilização de excedente, na forma do disposto nos art. 124 a 132. § 2º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso até 13 de novembro de 2019, serão considerados como tempo de contribuição os salários de contribuição com valor nominal abaixo de um salário mínimo sem a necessidade de ajustes de complementação, utilização de excedente ou agrupamento, previstos no § 1º do art. 19-E do RPS.
Art. 210. Para períodos anteriores a 14 de novembro de 2019, em se tratando de segurado contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição. Parágrafo único.
As competências cujo salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição poderão ser computadas caso sejam complementadas, na forma do disposto nos arts. 124 a 132. E quanto ao cômputo dessas contribuições para fins de carência a IN Pres/INSS n. 128/2022, previu o seguinte: Art. 194. Não será computado como período de carência: ...
VIII - a competência com recolhimento abaixo do valor mínimo mensal, resguardado o direito aos ajustes de complementação, utilização de excedente e agrupamento, observados os §§ 8º e 9º do art. 189. ... § 2º O disposto no inciso VIII não se aplica ao segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso para competências anteriores a 13 de novembro de 2019. ... Art. 189. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício, consideradas as competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, observado o § 7º. § 1º Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa. § 2º Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado doméstico, a partir da competência junho de 2015, por força da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, dele descontadas pelo empregador doméstico. § 3º A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pelo RGPS será sempre aquela prevista na legislação vigente na data do fato gerador, sendo, no caso das aposentadorias programáveis, representada pela data em que o interessado tenha implementado todos os demais requisitos para a concessão. § 4º Para fins de cômputo da carência, deverão ser consideradas as contribuições efetuadas até a data do fato gerador, devendo ser desconsideradas para este fim aquelas recolhidas após esta data, ainda que referentes a competências anteriores a esta, observado o § 5º. § 5º Deve ser considerado para o cômputo da carência o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento. § 6º As contribuições efetuadas em época própria constantes do CNIS serão reconhecidas automaticamente, sendo dispensada a comprovação do exercício da atividade. § 7º A partir de 14 de novembro de 2019 será observada a contribuição mínima mensal, assegurado o direito aos ajustes previstos do § 1º do art.19-E, do RPS. § 8º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, as contribuições relativas às competências até novembro de 2019 serão consideradas para fins de carência, ainda que estejam abaixo do mínimo legal, desde que o início da atividade a que elas se referem tenha sido anterior a 14 de novembro de 2019. § 9º Para o contribuinte individual, o segurado facultativo e o segurado especial que recolha facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão considerados para fins de período de carência os recolhimentos sobre salário de contribuição que atinjam o salário mínimo, mesmo que se tratem de competências anteriores a novembro de 2019.
Portanto, é possível concluir que, após a vigência da Reforma da Previdência (11/2019), as competências com recolhimento inferior à contribuição mensal mínima exigida não serão computadas como tempo de contribuição. Contudo, poderão ser computadas caso o segurado proceda aos ajustes necessários para que a contribuição alcance o valor mínimo, seja por agrupamento de contribuições, utilização de excedente de outra contribuição ou complementação.
Sobre o assunto, o art. 19-E do Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, dispõe que: Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. § 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. § 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. § 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição. § 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.
Como se observa, a possibilidade de realizar ajustes por agrupamento de contribuições ou utilização de excedente de outra contribuição somente é admitido a partir de 13/11/2019. Contudo, para competências anteriores a 13/11/2019, a única possibilidade permitida permanece sendo a complementação até que o recolhimento atinja o mínimo legal exigido. Importa destacar, também, que a TNU, no julgamento do Tema 349 realizado em 16/10/2024, fixou a tese de que "o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88".
Cabe consignar, por fim, a Afetação do Tema 387 pela TNU com o fim de definir se, após a EC 103/2019 e o Decreto n. 10.410/2020, é possível desconsiderar, para fins de carência, competências em que o recolhimento das contribuições não atingiu o limite mínimo mensal do salário de contribuição. Enquanto não fixada a tese pertinente, contudo, razoável entender pela não admissão dessas contribuições para o fim de carência, havendo necessidade de complementação.
No caso, em relação às competências anteriores à EC 103/2019 (11/2005, 01/2012, 02/2012 e 05/2019) verifica-se que a parte autora não providenciou a complementação devida, razão pela qual devem ser desconsideradas as competências com indicador de recolhimento abaixo do mínimo. 2.3. Dos recolhimentos em atraso na qualidade de contribuinte individual A TNU, em reafirmação de tese, como já mencionado, fixou o seguinte entendimento: No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. (PUIL n. 1002082-53.2019.4.01.3816/MG, Julgado em 23/06/2022).
Na mesma linha é a jurisprudência do e. STJ: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR 4.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016) Nessa linha, verifica-se que todas as contribuições recolhidas com atraso foram vertidas após a primeira competência paga tempestivamente na respectiva categoria e sem que tenha havido perda da qualidade de segurado até a data do efetivo recolhimento, razão pela qual podem ser regularmente computadas para o cálculo do benefício.
3. Da contagem de tempo e carência Somados todos os períodos e excluídas as concomitâncias, o autor totaliza 15 anos, 4 mês e 11 dias de tempo de contribuição até a data do segundo requerimento administrativo (04/06/2025), correspondendo a 186 meses de carência, superando o mínimo exigido de 180 contribuições mensais.
4. Do termo inicial do benefício A TNU vem adotando reiteradamente entendimento de que, sendo necessária a complementação de contribuições, o termo inicial do benefício fica condicionado ao seu pagamento. E não cabe alegação no sentido de omissão do INSS em emitir as guias de recolhimento. Nesse sentido :
EMENTA: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DER.
1. Está pacificado o entendimento da TNU no sentido de que a indenização de contribuições previdenciárias para fins de cômputo de tempo de contribuição é pressuposto imprescindível para fixar o termo inicial do benefício, sendo irrelevante eventual demora ou omissão do INSS em emitir as guias de recolhimento no curso do processo administrativo (Reclamação nº 50000072120244900000). Tenho reservas quanto ao entendimento, mas a natureza uniformizadora do incidente me obriga a aderir ao que se vem decidindo no âmbito desta Turma.
2. A jurisprudência da Turma não diferencia, para esse fim, a hipótese de indenização de recolhimentos não realizados da simples complementação. Também no caso de complementação, tem-se fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pagamento (PUIL 5008508-13.2020.4.04.7108, relator o Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado na sessão virtual de 17/06/22 a 23/06/22).
3. Incidente provido para reafirmar a tese de que, em caso de complementação de contribuições, a natureza constitutiva do pagamento impede que se atribuam efeitos retroativos anteriores à data da complementação, mesmo que ela tenha sido expressamente requerida pelo segurado no procedimento administrativo. (TRF4, PUIL 5012526-12.2022.4.04.7204, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LEONARDO CASTANHO MENDES , julgado em 12/02/2025) (grifei)
EMENTA: RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INDENIZADAS. IRRELEVÂNCIA DA OMISSÃO DO INSS NA EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA. Tese de julgamento: Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento, sendo irrelevante eventual demora ou omissão do INSS em emitir as guias de recolhimento no curso do processo administrativo.
Reclamação julgada procedente, nos termos do art. 45 do Regimento Interno da TNU, com determinação à Turma Recursal de origem para realizar nova adequação do julgado em observância à jurisprudência da TNU. (TRF4, Rcl 5000007-21.2024.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 06/11/2024) (grifei) Assim, caso reconhecido o direito ao benefício em razão do cômputo das contribuições complementadas, como no caso, seu termo inicial deve corresponder à data do pagamento da complementação (30/05/2025).
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
4. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, condenando INSS a conceder o benefício de aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, mediante registros pertinentes, observados os parâmetros do quadro abaixo. Condeno, ainda, o INSS na obrigação de, respeitada a prescrição quinquenal, pagar à parte autora as parcelas vencidas, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e correção monetária.
Após a expedição do ofício requisitório, devem ser observados os critérios do art. 3º da EC 136/2025. Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU). Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora NOEME LOPES DE SOUZA GALVÃO 3 CPF do titular 077.***.***-04 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Aposentadoria nos termos do art. 18 da EC 103/2019 7 DIB 30/05/2025- data do pagamento da complementação 8 Antecipação da tutela Não 9 DIP - 10 RMI A apurar 11 RPV A apurar 12 Observações - Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal