CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, ANA LUIZA FREIRE DE JESUS, ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE
Advogados
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), OSNI DA SILVA SANTOS (OAB 10059/SE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DESTINATÁRIO(S): ANA LUIZA FREIRE DE JESUSOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059-A) ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIREOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) CAIXA SEGURADORA S/A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465578681) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1069307-13.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face do v. acórdão que, em demanda sob procedimento comum, proposta por ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE, objetivando a quitação de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional em virtude do óbito do mutuário, cumulada com a restituição de parcelas pagas após o sinistro, não conheceu do recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e deu parcial provimento ao recurso da Caixa Seguradora S/A, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação.
Em suas razões recursais, a CEF sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, alegando, em síntese, que houve falta de enfrentamento explícito quanto à distinção de personalidade jurídica entre a empresa pública e a Caixa Seguradora S/A. Argumenta que a obrigação securitária é de responsabilidade exclusiva da seguradora e que a imputação de responsabilidade à CEF sem a demonstração de atuação excepcional violaria o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, além de gerar incerteza sobre o alcance subjetivo da condenação.
Aponta contradição lógica ao não se delimitar o que constitui obrigação securitária em relação às atribuições contratuais do agente financeiro, bem como obscuridade na assertiva de que a CEF responde pela cobrança dos prêmios, ressaltando que tal atividade operacional não equivale à assunção do risco securitário. Por fim, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva quanto aos consectários securitários, além do prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.
Em contrarrazões, sustenta a parte autora a ausência de quaisquer vícios ressaltando o nítido caráter infringente do recurso, destinado a rediscutir a responsabilidade solidária do agente financeiro no âmbito do SFH. Argumenta que a atuação da CEF abrange o papel de estipulante do seguro obrigatório (MIP) e administradora do contrato, defendendo a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Paralelamente, aponta a ocorrência de omissão real no julgado referente à fixação dos honorários advocatícios recursais em desfavor da CEF, ante o não conhecimento integral de seu recurso de apelação por ausência de dialeticidade, com amparo no art. 85, § 11, do CPC e no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Por sua vez, a Caixa Seguradora S/A apresentou contrarrazões ressaltando a distinção entre o contrato de financiamento habitacional mantido com a CEF e o contrato de seguro habitacional, fundamentando sua posição no art. 757 do Código Civil para sustentar que sua obrigação limita-se à quitação do saldo devedor na data do sinistro.
Aduz que a restituição das parcelas pagas após o falecimento do segurado não possui natureza securitária, visto que tais quantias foram recebidas diretamente pela instituição financeira, requerendo o esclarecimento de que a responsabilidade da seguradora restringe-se exclusivamente à cobertura prevista na apólice. É o Relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1069307-13.2024.4.01.3300 V O T O O Exmº Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese de embargos de declaração opostos com o propósito de saneamento de apontados vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
É, portanto, recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência dos apontados vícios, elencados no art. 1.022 do CPC, podendo-se caracterizar por erro material a inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos de fácil verificação; por contradição, a incompatibilidade entre fundamentos ou entre a fundamentação e o desfecho, ocorre, portanto, no plano interno do ato decisório; Por omissão, a falta de apreciação de matéria relevante para o deslinde da causa; JÁ o vício de obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na decisão ou sentença, que se revela incompreensível ou ambígua.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. JÁ a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo.
Não se caracteriza pela eventual divergência entre o acórdão e a lei, a prova dos autos ou o entendimento da parte. A embargante Caixa Econômica Federal – CEF apontou os vícios de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado a distinção de personalidade jurídica em relação à Caixa Seguradora S/A, omitindo-se quanto ao fundamento que justificaria a sua responsabilização por obrigações securitárias, além de alegar contradição e obscuridade na delimitação das obrigações do agente financeiro e da seguradora no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
No caso dos autos, a pretensão da embargante não encontra amparo em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado quanto à sua legitimidade passiva e responsabilidade no âmbito do contrato de financiamento habitacional atrelado ao SFH. Cumpre ressaltar, preliminarmente, que o recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal sequer foi conhecido por este Colegiado, em virtude de manifesta violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), tendo em vista que a instituição financeira deduziu razões recursais completamente dissociadas da matéria tratada na lide.
Diante desse panorama, afigura-se descabido pretender, pela via estreita dos embargos de declaração, obter pronunciamento integrativo de mérito ou reforma sobre teses e fundamentos que a própria embargante deixou de impugnar especificamente no momento processual oportuno do apelo. No entanto, observo que a matéria acerca da diferenciação subjetiva e a responsabilidade da CEF pelas obrigações decorrentes do seguro habitacional e da quitação do saldo devedor foi expressamente apreciada e decidida na decisão embargada ao examinar a preliminar suscitada.
Confiram-se os exatos termos assentados no acórdão: "Preliminarmente, observo que não prevalece a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, como bem assinalado na sentença, a Caixa Econômica Federal e a Seguradora possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. A CEF responde pelas questões referentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro habitacional e a quitação do saldo devedor, além de ser responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro.
A seguradora é responsável por verificar se a parte preenche os requisitos necessários à liberação da apólice de seguro, repassando, em caso positivo, o valor ao agente financeiro." Como se vê, a questão foi devidamente enfrentada, consignando-se expressamente que a atuação da CEF na gestão do contrato habitacional, no recolhimento dos prêmios e na condição de estipulante do seguro obrigatório ampara a sua legitimidade e responsabilidade no âmbito do SFH para responder pelo cumprimento da quitação do saldo devedor e restituição das parcelas perante o consumidor.
Dado esse cenário, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, tendo a decisão colegiada apreciado devidamente a matéria posta em debate. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
1 – Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2 – Hipótese em que o recurso de apelação da CEF sequer foi conhecido por manifesta afronta ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), revelando-se descabida a pretensão de obter pronunciamento integrativo de mérito ou reformador via aclaratórios sobre questões que a própria parte deixou de impugnar especificamente no apelo.
3 – Pretensão de reexame de matéria expressamente apreciada e decidida no acórdão embargado desborda das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável a concessão de efeitos infringentes quando ausente qualquer vício na decisão.
4 – O prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores pressupõe a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, considerando-se prequestionada a matéria posta em debate nos termos do art. 1.025 do CPC.
5 – Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, ANA LUIZA FREIRE DE JESUS, ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE
Advogados
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), OSNI DA SILVA SANTOS (OAB 10059/SE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DESTINATÁRIO(S): ANA LUIZA FREIRE DE JESUSOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059-A) ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIREOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) CAIXA SEGURADORA S/A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465578681) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1069307-13.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face do v. acórdão que, em demanda sob procedimento comum, proposta por ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE, objetivando a quitação de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional em virtude do óbito do mutuário, cumulada com a restituição de parcelas pagas após o sinistro, não conheceu do recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e deu parcial provimento ao recurso da Caixa Seguradora S/A, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação.
Em suas razões recursais, a CEF sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, alegando, em síntese, que houve falta de enfrentamento explícito quanto à distinção de personalidade jurídica entre a empresa pública e a Caixa Seguradora S/A. Argumenta que a obrigação securitária é de responsabilidade exclusiva da seguradora e que a imputação de responsabilidade à CEF sem a demonstração de atuação excepcional violaria o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, além de gerar incerteza sobre o alcance subjetivo da condenação.
Aponta contradição lógica ao não se delimitar o que constitui obrigação securitária em relação às atribuições contratuais do agente financeiro, bem como obscuridade na assertiva de que a CEF responde pela cobrança dos prêmios, ressaltando que tal atividade operacional não equivale à assunção do risco securitário. Por fim, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva quanto aos consectários securitários, além do prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.
Em contrarrazões, sustenta a parte autora a ausência de quaisquer vícios ressaltando o nítido caráter infringente do recurso, destinado a rediscutir a responsabilidade solidária do agente financeiro no âmbito do SFH. Argumenta que a atuação da CEF abrange o papel de estipulante do seguro obrigatório (MIP) e administradora do contrato, defendendo a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Paralelamente, aponta a ocorrência de omissão real no julgado referente à fixação dos honorários advocatícios recursais em desfavor da CEF, ante o não conhecimento integral de seu recurso de apelação por ausência de dialeticidade, com amparo no art. 85, § 11, do CPC e no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Por sua vez, a Caixa Seguradora S/A apresentou contrarrazões ressaltando a distinção entre o contrato de financiamento habitacional mantido com a CEF e o contrato de seguro habitacional, fundamentando sua posição no art. 757 do Código Civil para sustentar que sua obrigação limita-se à quitação do saldo devedor na data do sinistro.
Aduz que a restituição das parcelas pagas após o falecimento do segurado não possui natureza securitária, visto que tais quantias foram recebidas diretamente pela instituição financeira, requerendo o esclarecimento de que a responsabilidade da seguradora restringe-se exclusivamente à cobertura prevista na apólice. É o Relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1069307-13.2024.4.01.3300 V O T O O Exmº Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese de embargos de declaração opostos com o propósito de saneamento de apontados vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
É, portanto, recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência dos apontados vícios, elencados no art. 1.022 do CPC, podendo-se caracterizar por erro material a inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos de fácil verificação; por contradição, a incompatibilidade entre fundamentos ou entre a fundamentação e o desfecho, ocorre, portanto, no plano interno do ato decisório; Por omissão, a falta de apreciação de matéria relevante para o deslinde da causa; JÁ o vício de obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na decisão ou sentença, que se revela incompreensível ou ambígua.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. JÁ a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo.
Não se caracteriza pela eventual divergência entre o acórdão e a lei, a prova dos autos ou o entendimento da parte. A embargante Caixa Econômica Federal – CEF apontou os vícios de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado a distinção de personalidade jurídica em relação à Caixa Seguradora S/A, omitindo-se quanto ao fundamento que justificaria a sua responsabilização por obrigações securitárias, além de alegar contradição e obscuridade na delimitação das obrigações do agente financeiro e da seguradora no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
No caso dos autos, a pretensão da embargante não encontra amparo em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado quanto à sua legitimidade passiva e responsabilidade no âmbito do contrato de financiamento habitacional atrelado ao SFH. Cumpre ressaltar, preliminarmente, que o recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal sequer foi conhecido por este Colegiado, em virtude de manifesta violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), tendo em vista que a instituição financeira deduziu razões recursais completamente dissociadas da matéria tratada na lide.
Diante desse panorama, afigura-se descabido pretender, pela via estreita dos embargos de declaração, obter pronunciamento integrativo de mérito ou reforma sobre teses e fundamentos que a própria embargante deixou de impugnar especificamente no momento processual oportuno do apelo. No entanto, observo que a matéria acerca da diferenciação subjetiva e a responsabilidade da CEF pelas obrigações decorrentes do seguro habitacional e da quitação do saldo devedor foi expressamente apreciada e decidida na decisão embargada ao examinar a preliminar suscitada.
Confiram-se os exatos termos assentados no acórdão: "Preliminarmente, observo que não prevalece a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, como bem assinalado na sentença, a Caixa Econômica Federal e a Seguradora possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. A CEF responde pelas questões referentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro habitacional e a quitação do saldo devedor, além de ser responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro.
A seguradora é responsável por verificar se a parte preenche os requisitos necessários à liberação da apólice de seguro, repassando, em caso positivo, o valor ao agente financeiro." Como se vê, a questão foi devidamente enfrentada, consignando-se expressamente que a atuação da CEF na gestão do contrato habitacional, no recolhimento dos prêmios e na condição de estipulante do seguro obrigatório ampara a sua legitimidade e responsabilidade no âmbito do SFH para responder pelo cumprimento da quitação do saldo devedor e restituição das parcelas perante o consumidor.
Dado esse cenário, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, tendo a decisão colegiada apreciado devidamente a matéria posta em debate. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
1 – Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2 – Hipótese em que o recurso de apelação da CEF sequer foi conhecido por manifesta afronta ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), revelando-se descabida a pretensão de obter pronunciamento integrativo de mérito ou reformador via aclaratórios sobre questões que a própria parte deixou de impugnar especificamente no apelo.
3 – Pretensão de reexame de matéria expressamente apreciada e decidida no acórdão embargado desborda das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável a concessão de efeitos infringentes quando ausente qualquer vício na decisão.
4 – O prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores pressupõe a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, considerando-se prequestionada a matéria posta em debate nos termos do art. 1.025 do CPC.
5 – Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, ANA LUIZA FREIRE DE JESUS, ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE
Advogados
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), OSNI DA SILVA SANTOS (OAB 10059/SE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DESTINATÁRIO(S): ANA LUIZA FREIRE DE JESUSOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059-A) ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIREOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) CAIXA SEGURADORA S/A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465578681) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1069307-13.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face do v. acórdão que, em demanda sob procedimento comum, proposta por ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE, objetivando a quitação de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional em virtude do óbito do mutuário, cumulada com a restituição de parcelas pagas após o sinistro, não conheceu do recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e deu parcial provimento ao recurso da Caixa Seguradora S/A, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação.
Em suas razões recursais, a CEF sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, alegando, em síntese, que houve falta de enfrentamento explícito quanto à distinção de personalidade jurídica entre a empresa pública e a Caixa Seguradora S/A. Argumenta que a obrigação securitária é de responsabilidade exclusiva da seguradora e que a imputação de responsabilidade à CEF sem a demonstração de atuação excepcional violaria o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, além de gerar incerteza sobre o alcance subjetivo da condenação.
Aponta contradição lógica ao não se delimitar o que constitui obrigação securitária em relação às atribuições contratuais do agente financeiro, bem como obscuridade na assertiva de que a CEF responde pela cobrança dos prêmios, ressaltando que tal atividade operacional não equivale à assunção do risco securitário. Por fim, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva quanto aos consectários securitários, além do prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.
Em contrarrazões, sustenta a parte autora a ausência de quaisquer vícios ressaltando o nítido caráter infringente do recurso, destinado a rediscutir a responsabilidade solidária do agente financeiro no âmbito do SFH. Argumenta que a atuação da CEF abrange o papel de estipulante do seguro obrigatório (MIP) e administradora do contrato, defendendo a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Paralelamente, aponta a ocorrência de omissão real no julgado referente à fixação dos honorários advocatícios recursais em desfavor da CEF, ante o não conhecimento integral de seu recurso de apelação por ausência de dialeticidade, com amparo no art. 85, § 11, do CPC e no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Por sua vez, a Caixa Seguradora S/A apresentou contrarrazões ressaltando a distinção entre o contrato de financiamento habitacional mantido com a CEF e o contrato de seguro habitacional, fundamentando sua posição no art. 757 do Código Civil para sustentar que sua obrigação limita-se à quitação do saldo devedor na data do sinistro.
Aduz que a restituição das parcelas pagas após o falecimento do segurado não possui natureza securitária, visto que tais quantias foram recebidas diretamente pela instituição financeira, requerendo o esclarecimento de que a responsabilidade da seguradora restringe-se exclusivamente à cobertura prevista na apólice. É o Relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1069307-13.2024.4.01.3300 V O T O O Exmº Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese de embargos de declaração opostos com o propósito de saneamento de apontados vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
É, portanto, recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência dos apontados vícios, elencados no art. 1.022 do CPC, podendo-se caracterizar por erro material a inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos de fácil verificação; por contradição, a incompatibilidade entre fundamentos ou entre a fundamentação e o desfecho, ocorre, portanto, no plano interno do ato decisório; Por omissão, a falta de apreciação de matéria relevante para o deslinde da causa; JÁ o vício de obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na decisão ou sentença, que se revela incompreensível ou ambígua.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. JÁ a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo.
Não se caracteriza pela eventual divergência entre o acórdão e a lei, a prova dos autos ou o entendimento da parte. A embargante Caixa Econômica Federal – CEF apontou os vícios de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado a distinção de personalidade jurídica em relação à Caixa Seguradora S/A, omitindo-se quanto ao fundamento que justificaria a sua responsabilização por obrigações securitárias, além de alegar contradição e obscuridade na delimitação das obrigações do agente financeiro e da seguradora no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
No caso dos autos, a pretensão da embargante não encontra amparo em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado quanto à sua legitimidade passiva e responsabilidade no âmbito do contrato de financiamento habitacional atrelado ao SFH. Cumpre ressaltar, preliminarmente, que o recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal sequer foi conhecido por este Colegiado, em virtude de manifesta violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), tendo em vista que a instituição financeira deduziu razões recursais completamente dissociadas da matéria tratada na lide.
Diante desse panorama, afigura-se descabido pretender, pela via estreita dos embargos de declaração, obter pronunciamento integrativo de mérito ou reforma sobre teses e fundamentos que a própria embargante deixou de impugnar especificamente no momento processual oportuno do apelo. No entanto, observo que a matéria acerca da diferenciação subjetiva e a responsabilidade da CEF pelas obrigações decorrentes do seguro habitacional e da quitação do saldo devedor foi expressamente apreciada e decidida na decisão embargada ao examinar a preliminar suscitada.
Confiram-se os exatos termos assentados no acórdão: "Preliminarmente, observo que não prevalece a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, como bem assinalado na sentença, a Caixa Econômica Federal e a Seguradora possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. A CEF responde pelas questões referentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro habitacional e a quitação do saldo devedor, além de ser responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro.
A seguradora é responsável por verificar se a parte preenche os requisitos necessários à liberação da apólice de seguro, repassando, em caso positivo, o valor ao agente financeiro." Como se vê, a questão foi devidamente enfrentada, consignando-se expressamente que a atuação da CEF na gestão do contrato habitacional, no recolhimento dos prêmios e na condição de estipulante do seguro obrigatório ampara a sua legitimidade e responsabilidade no âmbito do SFH para responder pelo cumprimento da quitação do saldo devedor e restituição das parcelas perante o consumidor.
Dado esse cenário, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, tendo a decisão colegiada apreciado devidamente a matéria posta em debate. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
1 – Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2 – Hipótese em que o recurso de apelação da CEF sequer foi conhecido por manifesta afronta ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), revelando-se descabida a pretensão de obter pronunciamento integrativo de mérito ou reformador via aclaratórios sobre questões que a própria parte deixou de impugnar especificamente no apelo.
3 – Pretensão de reexame de matéria expressamente apreciada e decidida no acórdão embargado desborda das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável a concessão de efeitos infringentes quando ausente qualquer vício na decisão.
4 – O prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores pressupõe a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, considerando-se prequestionada a matéria posta em debate nos termos do art. 1.025 do CPC.
5 – Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, ANA LUIZA FREIRE DE JESUS, ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE
Advogados
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), OSNI DA SILVA SANTOS (OAB 10059/SE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DESTINATÁRIO(S): ANA LUIZA FREIRE DE JESUSOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059-A) ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIREOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) CAIXA SEGURADORA S/A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465578681) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1069307-13.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face do v. acórdão que, em demanda sob procedimento comum, proposta por ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE, objetivando a quitação de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional em virtude do óbito do mutuário, cumulada com a restituição de parcelas pagas após o sinistro, não conheceu do recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e deu parcial provimento ao recurso da Caixa Seguradora S/A, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação.
Em suas razões recursais, a CEF sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, alegando, em síntese, que houve falta de enfrentamento explícito quanto à distinção de personalidade jurídica entre a empresa pública e a Caixa Seguradora S/A. Argumenta que a obrigação securitária é de responsabilidade exclusiva da seguradora e que a imputação de responsabilidade à CEF sem a demonstração de atuação excepcional violaria o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, além de gerar incerteza sobre o alcance subjetivo da condenação.
Aponta contradição lógica ao não se delimitar o que constitui obrigação securitária em relação às atribuições contratuais do agente financeiro, bem como obscuridade na assertiva de que a CEF responde pela cobrança dos prêmios, ressaltando que tal atividade operacional não equivale à assunção do risco securitário. Por fim, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva quanto aos consectários securitários, além do prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.
Em contrarrazões, sustenta a parte autora a ausência de quaisquer vícios ressaltando o nítido caráter infringente do recurso, destinado a rediscutir a responsabilidade solidária do agente financeiro no âmbito do SFH. Argumenta que a atuação da CEF abrange o papel de estipulante do seguro obrigatório (MIP) e administradora do contrato, defendendo a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Paralelamente, aponta a ocorrência de omissão real no julgado referente à fixação dos honorários advocatícios recursais em desfavor da CEF, ante o não conhecimento integral de seu recurso de apelação por ausência de dialeticidade, com amparo no art. 85, § 11, do CPC e no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Por sua vez, a Caixa Seguradora S/A apresentou contrarrazões ressaltando a distinção entre o contrato de financiamento habitacional mantido com a CEF e o contrato de seguro habitacional, fundamentando sua posição no art. 757 do Código Civil para sustentar que sua obrigação limita-se à quitação do saldo devedor na data do sinistro.
Aduz que a restituição das parcelas pagas após o falecimento do segurado não possui natureza securitária, visto que tais quantias foram recebidas diretamente pela instituição financeira, requerendo o esclarecimento de que a responsabilidade da seguradora restringe-se exclusivamente à cobertura prevista na apólice. É o Relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1069307-13.2024.4.01.3300 V O T O O Exmº Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese de embargos de declaração opostos com o propósito de saneamento de apontados vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
É, portanto, recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência dos apontados vícios, elencados no art. 1.022 do CPC, podendo-se caracterizar por erro material a inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos de fácil verificação; por contradição, a incompatibilidade entre fundamentos ou entre a fundamentação e o desfecho, ocorre, portanto, no plano interno do ato decisório; Por omissão, a falta de apreciação de matéria relevante para o deslinde da causa; JÁ o vício de obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na decisão ou sentença, que se revela incompreensível ou ambígua.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. JÁ a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo.
Não se caracteriza pela eventual divergência entre o acórdão e a lei, a prova dos autos ou o entendimento da parte. A embargante Caixa Econômica Federal – CEF apontou os vícios de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado a distinção de personalidade jurídica em relação à Caixa Seguradora S/A, omitindo-se quanto ao fundamento que justificaria a sua responsabilização por obrigações securitárias, além de alegar contradição e obscuridade na delimitação das obrigações do agente financeiro e da seguradora no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
No caso dos autos, a pretensão da embargante não encontra amparo em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado quanto à sua legitimidade passiva e responsabilidade no âmbito do contrato de financiamento habitacional atrelado ao SFH. Cumpre ressaltar, preliminarmente, que o recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal sequer foi conhecido por este Colegiado, em virtude de manifesta violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), tendo em vista que a instituição financeira deduziu razões recursais completamente dissociadas da matéria tratada na lide.
Diante desse panorama, afigura-se descabido pretender, pela via estreita dos embargos de declaração, obter pronunciamento integrativo de mérito ou reforma sobre teses e fundamentos que a própria embargante deixou de impugnar especificamente no momento processual oportuno do apelo. No entanto, observo que a matéria acerca da diferenciação subjetiva e a responsabilidade da CEF pelas obrigações decorrentes do seguro habitacional e da quitação do saldo devedor foi expressamente apreciada e decidida na decisão embargada ao examinar a preliminar suscitada.
Confiram-se os exatos termos assentados no acórdão: "Preliminarmente, observo que não prevalece a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, como bem assinalado na sentença, a Caixa Econômica Federal e a Seguradora possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. A CEF responde pelas questões referentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro habitacional e a quitação do saldo devedor, além de ser responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro.
A seguradora é responsável por verificar se a parte preenche os requisitos necessários à liberação da apólice de seguro, repassando, em caso positivo, o valor ao agente financeiro." Como se vê, a questão foi devidamente enfrentada, consignando-se expressamente que a atuação da CEF na gestão do contrato habitacional, no recolhimento dos prêmios e na condição de estipulante do seguro obrigatório ampara a sua legitimidade e responsabilidade no âmbito do SFH para responder pelo cumprimento da quitação do saldo devedor e restituição das parcelas perante o consumidor.
Dado esse cenário, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, tendo a decisão colegiada apreciado devidamente a matéria posta em debate. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
1 – Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2 – Hipótese em que o recurso de apelação da CEF sequer foi conhecido por manifesta afronta ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), revelando-se descabida a pretensão de obter pronunciamento integrativo de mérito ou reformador via aclaratórios sobre questões que a própria parte deixou de impugnar especificamente no apelo.
3 – Pretensão de reexame de matéria expressamente apreciada e decidida no acórdão embargado desborda das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável a concessão de efeitos infringentes quando ausente qualquer vício na decisão.
4 – O prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores pressupõe a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, considerando-se prequestionada a matéria posta em debate nos termos do art. 1.025 do CPC.
5 – Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EMBARGADO: ANA LUIZA FREIRE DE JESUS, ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) EMBARGADO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A Advogado do(a) EMBARGADO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A O processo nº 1069307-13.2024.4.01.3300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA SEGURADORA S/A, ANA LUIZA FREIRE DE JESUS, ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE
Advogados
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), OSNI DA SILVA SANTOS (OAB 10059/SE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069307-13.2024.4.01.3300 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EMBARGADO: ANA LUIZA FREIRE DE JESUS, ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A Advogado do(a) EMBARGADO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
Brasília/DF, 10 de julho de 2026. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais informações, favor consultar o site https://www.trf1.jus.br/trf1/processual/processo-eletronico
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, ANA LUIZA FREIRE DE JESUS, ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE
Advogados
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), OSNI DA SILVA SANTOS (OAB 10059/SE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A DESTINATÁRIO(S): ANA LUIZA FREIRE DE JESUSOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059-A) ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIREOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) CAIXA SEGURADORA S/AKARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - (OAB: PE36701-A) EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - (OAB: PE28240-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458121617) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069307-13.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recursos de apelação, interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela CAIXA SEGURADORA S/A, de sentença, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que, em demanda sob procedimento comum, proposta por ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE, objetivando a quitação de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional em virtude do óbito do mutuário, cumulada com a restituição de parcelas pagas após o sinistro, de acordo com cláusula de cobertura securitária, julgou parcialmente procedente o pedido, “para o fim de: a) CONDENAR as rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, solidariamente, a cumprirem o contrato de seguro, promovendo a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.0882540-8, considerando como marco a data do óbito do segurado (31/12/2017); b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora, de forma simples, todos os valores pagos a título de prestações do referido financiamento desde janeiro de 2018 até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros e a correção monetária incidirão a partir dos fatos lesivos, nos termos da Súmula 54 do STJ. Portanto, incidirão a partir da data dos pagamentos das parcelas após o óbito do mutuário.” A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 609 do STJ, consignando que a seguradora não exigiu exames médicos prévios e não logrou comprovar a má-fé do segurado, especialmente diante de laudo pericial que não afirmou a preexistência da patologia letal (carcinoma) na data da contratação (02/07/2015).
Em suas razões recursais, a CEF argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexistência de cobertura securitária para danos físicos no imóvel (DFI), citando normas do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e discorrendo sobre vícios de construção e incêndio, pugnando pela reforma da sentença. A CAIXA SEGURADORA S/A, em apelo, sustenta cerceamento de defesa por laudo inconclusivo. No mérito, defende a licitude da negativa de cobertura por doença preexistente (Hepatite C diagnosticada em 2008), alegando omissão dolosa do segurado (art. 766 do CC).
Aduz, ainda, a ocorrência de supressio pela inércia da parte autora por cinco anos e pede que os juros incidam apenas a partir da citação. Contrarrazões apresentadas pelo Espólio, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso da CEF por ausência de dialeticidade e, no mérito, a manutenção do julgado com condenação por litigância de má-fé.
É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069307-13.2024.4.01.3300 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se controverte quanto ao direito a cobertura securitária, prevista em contrato de financiamento habitacional, firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em decorrência do sinistro morte. Preliminarmente, observo que não prevalece a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, como bem assinalado na sentença, a Caixa Econômica Federal e a Seguradora possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.
A CEF responde pelas questões referentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro habitacional e a quitação do saldo devedor, além de ser responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro. A seguradora é responsável por verificar se a parte preenche os requisitos necessários à liberação da apólice de seguro, repassando, em caso positivo, o valor ao agente financeiro. O entendimento se ampara em farta jurisprudência, a saber: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
1. Ação ajuizada por segurado objetivando o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 20.000,00, bem como a restituição dos valores pagos a título de prêmio, ao argumento de que sua doença, diagnosticada em 2013, estaria coberta pelo contrato de seguro firmado junto à Caixa Seguradora S/A.
2. Sentença de procedência para condenar solidariamente a CEF e a Caixa Seguradora ao pagamento da indenização e à restituição dos valores pagos.
3. O seguro contratado é obrigatório no âmbito do financiamento do SFH, de forma que há relação direta entre o contrato de financiamento formulado entre a CEF e o mutuário; e entre o contrato de seguro firmado entre o mutuário e a Caixa Seguradora. Litisconsórcio passivo facultativo.
4. A apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto ao mérito, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade.
5. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (...)” (AC 0073858-93.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRESCRIÇÃO ANUAL NÃO VERIFICADA. COBERTURA SECURITÁRIA. PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA MUTUÁRIA.
PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA COMPROVADA.
1. Segundo já decidiu este Tribunal, "A Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade "passiva" para ocupar o polo passivo de ação que busca a "cobertura" securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro" (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG Relator Desembargador Federal João Batista Moreira Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013).
2. Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 130 do CPC/1973), o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, tanto o depoimento dos representantes legais das recorridas, quanto a oitiva de testemunhas são desnecessárias ao deslinde da controvérsia suscitada nos autos, mormente quando produzida prova pericial (perícia médica) que bem retrata a questão de mérito.
3. No caso, a prescrição é regulada pelo art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (art. 206, § 1º, inciso II, do atual), verificando-se em um ano, como vem decidindo o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.09.2015; REsp 871.983/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 21.05.2012, entre outros).
4. Por outro lado, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ, Segunda Seção, DJ de 16.06.2003, p. 416), sendo certo que o pedido formulado nesse sentido à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229, Segunda Seção, DJ de 08.10.1999).
5. Hipótese em que foi concedida a aposentadoria da autora em 05.03.2013 (fl. 113). O Aviso de sinistro é datado de 17.02.2014, não havendo nos autos a demonstração da data em que a autora teve conhecimento da negativa de cobertura securitária, razão pela qual deve ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição.
6. Constando do contrato e da apólice de seguros, a exclusão de cobertura em caso de doença preexistente, e comprovada essa condição pela Comunicação de Sinistro por Morte, é improcedente o pedido de cobertura securitária para quitar o saldo devedor do contrato de mútuo habitacional.
7. Segundo o enunciado na Súmula n. 609/STJ, A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
8. Hipótese em que os documentos carreados aos autos, bem como a prova pericial, comprovam que a doença que motivou a aposentadoria da mutuária era preexistente à data da assinatura do contrato, sendo esse fato de seu conhecimento.
9. Ademais, o contrato foi liquidado antecipadamente em 14.12.2012, sendo que a concessão da aposentadoria, marco inicial para o requerimento de cobertura securitária, somente ocorreu em 05.03.2013.
10. Sentença reformada, em parte, para manter a Caixa Seguradora S.A. no polo passivo da lide
11. Apelação da autora provida, em parte. (AC 0001428-55.2015.4.01.3806, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/11/2020 PAG.) Insubsistente, portanto, a alegada ilegitimidade passiva. RECURSO DA CAIXA SEGURADORA S/A No mérito, a controvérsia reside na validade da negativa de cobertura securitária sob o argumento de doença preexistente. O contrato de seguro habitacional possui nítida função social e está submetido às normas protetivas do consumidor.
A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 609 do STJ, consignando que a seguradora não exigiu exames médicos prévios e não logrou comprovar a má-fé do segurado, consoante o recorte: A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, devendo ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios que o norteiam, em especial o da boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade, transparência e cooperação a ambas as partes do contrato (art. 422 do Código Civil).
A tese defensiva se ampara na alegação de que o segurado foi portador de Hepatite C entre 2009 e 2011, antes da assinatura do contrato em 2015, e que tal condição teria evoluído para o Carcinoma Hepatocelular que causou o óbito. A omissão dessa informação na declaração de saúde configuraria má-fé, o que, nos termos da apólice (Cláusula 8ª) e do art. 766 do Código Civil, afastaria o dever de indenizar.
Contudo, o conjunto probatório não permite acolher a tese das rés. O laudo pericial judicial, prova técnica equidistante e produzida sob o crivo do contraditório, foi taxativo ao afirmar que, embora haja um relatório médico de 2017 mencionando um diagnóstico de Carcinoma Hepatocelular em 2015 (em data posterior à assinatura do contrato), não existem nos autos documentos primários, como exames de imagem ou biópsias da época, que permitam “afirmar com segurança se a doença era preexistente à assinatura do contrato em 02/07/2015” (Id. 2198495836).
O perito concluiu, portanto, pela impossibilidade de comprovação técnica da preexistência da moléstia que efetivamente vitimou o segurado. Em um contexto de relações contratuais massificadas, como a dos autos, em que a autonomia do consumidor é reduzida à adesão a cláusulas padronizadas, as controvérsias devem ser dirimidas tendo como norte a boa-fé objetiva. A cláusula que exclui a cobertura por doença preexistente visa proteger a seguradora de contratações fraudulentas, como no caso de um segurado ciente de uma doença terminal que busca o seguro de má-fé.
A maneira mais eficaz e transparente de avaliar tal risco seria a realização de exames médicos prévios à contratação, o que não ocorreu no caso em tela. Ao optar por não exigir exames admissionais, a seguradora assume o risco inerente à sua atividade, não podendo, após o sinistro, valer-se de uma interpretação ampla e genérica da cláusula de exclusão para negar a cobertura. Ainda que o segurado fosse portador de Hepatite C, não era categoricamente previsível que tal condição evoluiria para um quadro oncológico fatal.
A má-fé não se presume; deve ser robustamente comprovada, e o ônus de tal prova recai sobre a seguradora. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no enunciado da Súmula 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” No presente caso, as rés não apenas não exigiram exames prévios, como também não se desincumbiram do ônus de provar a má-fé do segurado, especialmente diante da conclusão inconclusiva do laudo pericial, sobre o qual optaram por silenciar.
Assim, a dúvida milita em favor do consumidor, tornando ilícita a recusa da cobertura. Com efeito, as razões de recurso não abalam os fundamentos da sentença, diante do histórico narrado. Cabível destacar o entendimento do e. STJ, que é adotado por esta Corte, de que não é cabível a objeção do argumento de doença preexistente para a recusa de cobertura securitária, na hipótese de não ter sido exigida a realização de exames médicos prévios à contratação, ou, na hipótese de não demonstrada má-fé do segurado.
A propósito: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.(Súmula n. 609, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.) Nessa mesma linha de orientação, precedente do e. STJ, para a hipótese em que se omite a parte mutuária acerca da doença preexistente, conforme: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ).
2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.
3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.
4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico.
A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No caso concreto, a seguradora aceitou a proposta de adesão em 02/07/2015 sem realizar qualquer exame admissional. Embora o segurado tivesse histórico de Hepatite C (diagnosticada em 2008), o laudo pericial judicial (Id 2198495836) foi enfático ao declarar a impossibilidade de afirmar que o carcinoma hepatocelular – causa direta do óbito – estivesse presente ou fosse de conhecimento do segurado na data da assinatura do contrato.
A omissão de doença preexistente só gera perda do direito à indenização se houver dolo inequívoco. Diante da dúvida técnica e da ausência de exames prévios, a interpretação deve favorecer o consumidor (Art. 47 do CDC). Portanto, é de rigor a manutenção da quitação do saldo devedor a partir da data do óbito (31/12/2017). A má-fé não se presume, deve ser provada. Para que se configure a má-fé, seria necessário demonstrar que o segurado, no momento da contratação, tinha plena ciência da gravidade e do risco de suas enfermidades a ponto de saber que elas levariam à recusa do seguro ou ao agravamento do prêmio.
Quanto à restituição das parcelas pagas após o óbito, estas configuram pagamento indevido, pois a obrigação de amortização do mútuo cessou com o sinistro coberto. A alegação de supressio não prospera, uma vez que o direito à quitação decorre do evento morte e a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional. Apenas em relação aos juros de mora, assiste parcial razão à seguradora. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação (Art. 405 do Código Civil), e não do desembolso, mantendo-se a correção monetária desde cada pagamento indevido.
Nessa perspectiva, dado o contexto dos autos, permanecem hígidos os fundamentos da sentença, acerca da existência de direito à cobertura securitária. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Com relação ao recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, verifica-se flagrante ausência de dialeticidade recursal. As razões apresentadas pela instituição financeira (Id 32562587) limitam-se a discutir danos físicos ao imóvel, vícios construtivos e regramento do FGHab, matérias absolutamente estranhas ao objeto da lide, que versa exclusivamente sobre seguro de vida (MIP) e quitação por óbito.
O recurso não ataca os fundamentos da sentença, violando o art. 1.010, III, do CPC, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dou parcial provimento ao recurso da Caixa Seguradora S/A, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A E M E N T A CIVIL.
CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO N. 609 DA SÚMULA DO STJ. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 – Hipótese em que se controverte quanto ao direito a cobertura securitária, prevista em contrato de financiamento habitacional, firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em decorrência do sinistro morte.
2 – Preliminarmente, observo que não prevalece a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, como bem assinalado na sentença, a Caixa Econômica Federal e a Seguradora possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. A CEF responde pelas questões referentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro habitacional e a quitação do saldo devedor, além de ser responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro.
A seguradora é responsável por verificar se a parte preenche os requisitos necessários à liberação da apólice de seguro, repassando, em caso positivo, o valor ao agente financeiro.
3 – A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação nem demonstrou a má-fé do segurado, a qual não se presume e deve ser robustamente comprovada, a exemplo de entendimento sumulado no e. STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” (Súmula n. 609, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
4 – O recurso da CEF viola o princípio da dialeticidade, pois não ataca os fundamentos da sentença, mas temas estranhos, o que obsta seu conhecimento (Art. 932, III, CPC).
5 – Apelação da CEF de que não se conhece. Apelação da Caixa Seguradora a que se dá parcial provimento (juros a partir da citação.) A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento à apelação da Caixa Seguradora, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, ANA LUIZA FREIRE DE JESUS, ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE
Advogados
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), OSNI DA SILVA SANTOS (OAB 10059/SE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A DESTINATÁRIO(S): ANA LUIZA FREIRE DE JESUSOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059-A) ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIREOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) CAIXA SEGURADORA S/AKARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - (OAB: PE36701-A) EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - (OAB: PE28240-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458121617) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A POLO PASSIVO: e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - SE10059-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, ANA LUIZA FREIRE DE JESUS, ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE
Advogados
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), OSNI DA SILVA SANTOS (OAB 10059/SE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A DESTINATÁRIO(S): ANA LUIZA FREIRE DE JESUSOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059-A) ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIREOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) CAIXA SEGURADORA S/AKARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - (OAB: PE36701-A) EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - (OAB: PE28240-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458121617) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A POLO PASSIVO: e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - SE10059-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, ANA LUIZA FREIRE DE JESUS, ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE
Advogados
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), OSNI DA SILVA SANTOS (OAB 10059/SE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A DESTINATÁRIO(S): ANA LUIZA FREIRE DE JESUSOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059-A) ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIREOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) CAIXA SEGURADORA S/AKARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - (OAB: PE36701-A) EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - (OAB: PE28240-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458121617) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A POLO PASSIVO: e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - SE10059-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogados do(a) APELANTE: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A APELADO: ANA LUIZA FREIRE DE JESUS, ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE Advogado do(a) APELADO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A Advogado do(a) APELADO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A O processo nº 1069307-13.2024.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 30-04-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, para fins de sustentação oral, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
10ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANA LUIZA FREIRE DE JESUS, ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE
Advogado
OSNI DA SILVA SANTOS (OAB 10059/SE)
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A Destinatários: ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE registrado(a) civilmente como ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIREOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059) ANA LUIZA FREIRE DE JESUSANA LUIZA FREIRE DE JESUS FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2222445331 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 9 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANA LUIZA FREIRE DE JESUS, ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE
Advogado
OSNI DA SILVA SANTOS (OAB 10059/SE)
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A Destinatários: ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE registrado(a) civilmente como ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIREOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059) ANA LUIZA FREIRE DE JESUSANA LUIZA FREIRE DE JESUS FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2222445331 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 9 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE
Advogado
OSNI DA SILVA SANTOS (OAB 10059/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
DECISÃO (Embargos de Declaração) Caixa Seguradora S/A opôs embargos de declaração (Id 2214124366) contra a sentença de Id 2211881775, que julgou parcialmente procedentes o pedido deduzido na inicial em face da Caixa Econômica Federal e da própria embargante, condenando-as, solidariamente, a quitarem o saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.0882540-8, considerando a data do óbito do segurado (31/12/2017), e a restituírem as parcelas pagas após o falecimento do mutuário.
A embargante alega omissão da sentença quanto à delimitação das obrigações, sustentando que apenas a CEF teria competência para suspender cobranças e restituir valores, por ser a administradora do mútuo. O espólio apresentou contrarrazões e posterior manifestação (Ids 2214636749, 2220308966), afirmando a inexistência de vícios e pugnando pela rejeição do recurso. Também pugnou pelo não recebimento da apelação interposta pela CEF e pela certificação do decurso de prazo quanto à ausência de contrarrazões ofertadas pela empresa pública aos aclaratórios.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso concreto, não há quaisquer dos vícios elencados no dispositivo mencionado.
A sentença embargada enfrentou, de forma clara as questões suscitadas, especialmente no que tange à responsabilidade solidária das rés pela quitação do saldo devedor e pela restituição das parcelas pagas após o óbito do mutuário. Conforme dispositivo da sentença (Id 2211881775), restou consignada a condenação das rés, solidariamente, "a cumprirem o contrato de seguro, promovendo a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.0882540-8, considerando como marco a data do óbito do segurado (31/12/2017)", bem como "a restituírem à parte autora, de forma simples, todos os valores pagos a título de prestações do referido financiamento desde janeiro de 2018 até a data da efetiva quitação." Assim, é inequívoco que a condenação se deu em caráter solidário.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE
Advogado
OSNI DA SILVA SANTOS (OAB 10059/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE, representado por sua inventariante, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a cobertura securitária por morte para quitação de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
Narra a parte autora que o falecido firmou, em 02 de junho de 2015, contrato de mútuo habitacional com a CEF (nº 1.4444.0882540-8), ao qual aderiu compulsoriamente a apólice de seguro habitacional da segunda ré. Com o óbito do segurado em 31 de dezembro de 2017 , foi comunicado o sinistro para fins de quitação do saldo devedor, que à época totalizava R$ 234.486,82. Contudo, a seguradora negou a cobertura sob o argumento de que o óbito decorreu de doença preexistente não declarada na contratação.
Pede, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas e, no mérito, a condenação das rés à quitação do financiamento, à restituição das parcelas pagas desde o óbito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (Id. 2160715523). Em suas contestações, a Caixa Seguradora S/A arguiu, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e, no mérito, defendeu a legitimidade da recusa, sustentando que o segurado omitiu de má-fé ser portador de Hepatite C, doença preexistente que teria evoluído para o Carcinoma Hepatocelular que o levou a óbito.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser apenas o agente financeiro do mútuo. A parte autora apresentou réplica (Id. 2170789870), rebatendo as teses defensivas. Em decisão saneadora (Id. 2177024967), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, sendo deferida a produção de prova pericial médica indireta. O laudo pericial foi juntado (Id. 2198495836), sobre o qual a parte autora se manifestou (Id. 2201165829), quedando-se inertes as rés.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito As questões preliminares de ilegitimidade passiva da CEF e a prejudicial de mérito de prescrição já foram devidamente apreciadas e rechaçadas por este Juízo na Decisão Saneadora (Id. 2177024967), cujos fundamentos ora ratifico, não havendo razões para sua reapreciação. Do Mérito Superadas as questões processuais, a controvérsia de mérito cinge-se em verificar a licitude da recusa da seguradora em prover a cobertura securitária por morte, sob a alegação de doença preexistente omitida de má-fé pelo segurado.
A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, devendo ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios que o norteiam, em especial o da boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade, transparência e cooperação a ambas as partes do contrato (art. 422 do Código Civil). A tese defensiva se ampara na alegação de que o segurado foi portador de Hepatite C entre 2009 e 2011, antes da assinatura do contrato em 2015, e que tal condição teria evoluído para o Carcinoma Hepatocelular que causou o óbito.
A omissão dessa informação na declaração de saúde configuraria má-fé, o que, nos termos da apólice (Cláusula 8ª) e do art. 766 do Código Civil, afastaria o dever de indenizar. Contudo, o conjunto probatório não permite acolher a tese das rés. O laudo pericial judicial, prova técnica equidistante e produzida sob o crivo do contraditório, foi taxativo ao afirmar que, embora haja um relatório médico de 2017 mencionando um diagnóstico de Carcinoma Hepatocelular em 2015 (em data posterior à assinatura do contrato), não existem nos autos documentos primários, como exames de imagem ou biópsias da época, que permitam “afirmar com segurança se a doença era preexistente à assinatura do contrato em 02/07/2015” (Id. 2198495836).
O perito concluiu, portanto, pela impossibilidade de comprovação técnica da preexistência da moléstia que efetivamente vitimou o segurado. Em um contexto de relações contratuais massificadas, como a dos autos, em que a autonomia do consumidor é reduzida à adesão a cláusulas padronizadas, as controvérsias devem ser dirimidas tendo como norte a boa-fé objetiva. A cláusula que exclui a cobertura por doença preexistente visa proteger a seguradora de contratações fraudulentas, como no caso de um segurado ciente de uma doença terminal que busca o seguro de má-fé.
A maneira mais eficaz e transparente de avaliar tal risco seria a realização de exames médicos prévios à contratação, o que não ocorreu no caso em tela. Ao optar por não exigir exames admissionais, a seguradora assume o risco inerente à sua atividade, não podendo, após o sinistro, valer-se de uma interpretação ampla e genérica da cláusula de exclusão para negar a cobertura. Ainda que o segurado fosse portador de Hepatite C, não era categoricamente previsível que tal condição evoluiria para um quadro oncológico fatal.
A má-fé não se presume; deve ser robustamente comprovada, e o ônus de tal prova recai sobre a seguradora. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no enunciado da Súmula 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” No presente caso, as rés não apenas não exigiram exames prévios, como também não se desincumbiram do ônus de provar a má-fé do segurado, especialmente diante da conclusão inconclusiva do laudo pericial, sobre o qual optaram por silenciar.
Assim, a dúvida milita em favor do consumidor, tornando ilícita a recusa da cobertura. Reconhecida a obrigação de quitar o financiamento a partir da data do óbito (31/12/2017), as parcelas pagas pelo espólio desde então configuram pagamento indevido, devendo ser restituídas na forma simples, com os devidos acréscimos legais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, entendo que não assiste razão à parte autora.
Embora a recusa da seguradora tenha sido considerada indevida, a controvérsia fática sobre a preexistência da doença e a ciência do segurado era complexa, demandando dilação probatória, inclusive com a realização de perícia judicial. A conduta da ré, ao submeter a questão ao crivo do Judiciário, não configurou, por si só, um abuso de direito, mas sim o exercício de uma defesa baseada em interpretação plausível, ainda que equivocada, do contrato e dos fatos.
Assim, o pleito de danos morais é improcedente. Por fim, comprovada a probabilidade do direito do autor à quitação do contrato, e existindo o perigo de dano decorrente da continuidade da cobrança de parcelas indevidas, defiro, nesta oportunidade, a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das prestações do financiamento.
III - Dispositivo ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR as rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, solidariamente, a cumprirem o contrato de seguro, promovendo a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.0882540-8, considerando como marco a data do óbito do segurado (31/12/2017); b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora, de forma simples, todos os valores pagos a título de prestações do referido financiamento desde janeiro de 2018 até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros e a correção monetária incidirão a partir dos fatos lesivos, nos termos da Súmula 54 do STJ. Portanto, incidirão a partir da data dos pagamentos das parcelas após o óbito do mutuário. Diante do conjunto probatório e da urgência inerente à continuidade da cobrança indevida de valores mensais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de efetuar qualquer cobrança referente às parcelas do contrato de financiamento nº 1.4444.0882540-8.
As rés deverão comprovar o cumprimento da presente ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Não o fazendo, passará a incidir multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pro rata, até o efetivo adimplemento. Ante a sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais ficam a cargo das rés, que também ficam responsáveis solidariamente pelo pagamento dos honorários do advogado da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (valor da cobertura securitária), cuja quantificação se fará quando do cumprimento desta sentença.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento de sentença devendo o processo aguardar em arquivo a sua iniciativa. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA
Advogados
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE, representado por sua inventariante, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a cobertura securitária por morte para quitação de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
Narra a parte autora que o falecido firmou, em 02 de junho de 2015, contrato de mútuo habitacional com a CEF (nº 1.4444.0882540-8), ao qual aderiu compulsoriamente a apólice de seguro habitacional da segunda ré. Com o óbito do segurado em 31 de dezembro de 2017 , foi comunicado o sinistro para fins de quitação do saldo devedor, que à época totalizava R$ 234.486,82. Contudo, a seguradora negou a cobertura sob o argumento de que o óbito decorreu de doença preexistente não declarada na contratação.
Pede, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas e, no mérito, a condenação das rés à quitação do financiamento, à restituição das parcelas pagas desde o óbito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (Id. 2160715523). Em suas contestações, a Caixa Seguradora S/A arguiu, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e, no mérito, defendeu a legitimidade da recusa, sustentando que o segurado omitiu de má-fé ser portador de Hepatite C, doença preexistente que teria evoluído para o Carcinoma Hepatocelular que o levou a óbito.
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Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA, ANA LUIZA FREIRE DE JESUS, ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE
Advogados
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), OSNI DA SILVA SANTOS (OAB 10059/SE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A Destinatários: ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE registrado(a) civilmente como ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIREOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059) ANA LUIZA FREIRE DE JESUScaixa seguradoraEDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - (OAB: PE28240-A) ANA LUIZA FREIRE DE JESUSCAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
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ANA LUIZA FREIRE DE JESUS
OSNI DA SILVA SANTOS
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069307-13.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recursos de apelação, interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela CAIXA SEGURADORA S/A, de sentença, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que, em demanda sob procedimento comum, proposta por ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE, objetivando a quitação de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional em virtude do óbito do mutuário, cumulada com a restituição de parcelas pagas após o sinistro, de acordo com cláusula de cobertura securitária, julgou parcialmente procedente o pedido, “para o fim de: a) CONDENAR as rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, solidariamente, a cumprirem o contrato de seguro, promovendo a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.0882540-8, considerando como marco a data do óbito do segurado (31/12/2017); b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora, de forma simples, todos os valores pagos a título de prestações do referido financiamento desde janeiro de 2018 até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros e a correção monetária incidirão a partir dos fatos lesivos, nos termos da Súmula 54 do STJ. Portanto, incidirão a partir da data dos pagamentos das parcelas após o óbito do mutuário.” A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 609 do STJ, consignando que a seguradora não exigiu exames médicos prévios e não logrou comprovar a má-fé do segurado, especialmente diante de laudo pericial que não afirmou a preexistência da patologia letal (carcinoma) na data da contratação (02/07/2015).
Em suas razões recursais, a CEF argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexistência de cobertura securitária para danos físicos no imóvel (DFI), citando normas do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e discorrendo sobre vícios de construção e incêndio, pugnando pela reforma da sentença. A CAIXA SEGURADORA S/A, em apelo, sustenta cerceamento de defesa por laudo inconclusivo. No mérito, defende a licitude da negativa de cobertura por doença preexistente (Hepatite C diagnosticada em 2008), alegando omissão dolosa do segurado (art. 766 do CC).
Aduz, ainda, a ocorrência de supressio pela inércia da parte autora por cinco anos e pede que os juros incidam apenas a partir da citação. Contrarrazões apresentadas pelo Espólio, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso da CEF por ausência de dialeticidade e, no mérito, a manutenção do julgado com condenação por litigância de má-fé.
É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069307-13.2024.4.01.3300 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se controverte quanto ao direito a cobertura securitária, prevista em contrato de financiamento habitacional, firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em decorrência do sinistro morte. Preliminarmente, observo que não prevalece a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, como bem assinalado na sentença, a Caixa Econômica Federal e a Seguradora possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.
A CEF responde pelas questões referentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro habitacional e a quitação do saldo devedor, além de ser responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro. A seguradora é responsável por verificar se a parte preenche os requisitos necessários à liberação da apólice de seguro, repassando, em caso positivo, o valor ao agente financeiro. O entendimento se ampara em farta jurisprudência, a saber: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
1. Ação ajuizada por segurado objetivando o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 20.000,00, bem como a restituição dos valores pagos a título de prêmio, ao argumento de que sua doença, diagnosticada em 2013, estaria coberta pelo contrato de seguro firmado junto à Caixa Seguradora S/A.
2. Sentença de procedência para condenar solidariamente a CEF e a Caixa Seguradora ao pagamento da indenização e à restituição dos valores pagos.
3. O seguro contratado é obrigatório no âmbito do financiamento do SFH, de forma que há relação direta entre o contrato de financiamento formulado entre a CEF e o mutuário; e entre o contrato de seguro firmado entre o mutuário e a Caixa Seguradora. Litisconsórcio passivo facultativo.
4. A apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto ao mérito, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade.
5. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (...)” (AC 0073858-93.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRESCRIÇÃO ANUAL NÃO VERIFICADA. COBERTURA SECURITÁRIA. PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA MUTUÁRIA.
PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA COMPROVADA.
1. Segundo já decidiu este Tribunal, "A Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade "passiva" para ocupar o polo passivo de ação que busca a "cobertura" securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro" (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG Relator Desembargador Federal João Batista Moreira Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013).
2. Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 130 do CPC/1973), o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, tanto o depoimento dos representantes legais das recorridas, quanto a oitiva de testemunhas são desnecessárias ao deslinde da controvérsia suscitada nos autos, mormente quando produzida prova pericial (perícia médica) que bem retrata a questão de mérito.
3. No caso, a prescrição é regulada pelo art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (art. 206, § 1º, inciso II, do atual), verificando-se em um ano, como vem decidindo o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.09.2015; REsp 871.983/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 21.05.2012, entre outros).
4. Por outro lado, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ, Segunda Seção, DJ de 16.06.2003, p. 416), sendo certo que o pedido formulado nesse sentido à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229, Segunda Seção, DJ de 08.10.1999).
5. Hipótese em que foi concedida a aposentadoria da autora em 05.03.2013 (fl. 113). O Aviso de sinistro é datado de 17.02.2014, não havendo nos autos a demonstração da data em que a autora teve conhecimento da negativa de cobertura securitária, razão pela qual deve ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição.
6. Constando do contrato e da apólice de seguros, a exclusão de cobertura em caso de doença preexistente, e comprovada essa condição pela Comunicação de Sinistro por Morte, é improcedente o pedido de cobertura securitária para quitar o saldo devedor do contrato de mútuo habitacional.
7. Segundo o enunciado na Súmula n. 609/STJ, A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
8. Hipótese em que os documentos carreados aos autos, bem como a prova pericial, comprovam que a doença que motivou a aposentadoria da mutuária era preexistente à data da assinatura do contrato, sendo esse fato de seu conhecimento.
9. Ademais, o contrato foi liquidado antecipadamente em 14.12.2012, sendo que a concessão da aposentadoria, marco inicial para o requerimento de cobertura securitária, somente ocorreu em 05.03.2013.
10. Sentença reformada, em parte, para manter a Caixa Seguradora S.A. no polo passivo da lide
11. Apelação da autora provida, em parte. (AC 0001428-55.2015.4.01.3806, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/11/2020 PAG.) Insubsistente, portanto, a alegada ilegitimidade passiva. RECURSO DA CAIXA SEGURADORA S/A No mérito, a controvérsia reside na validade da negativa de cobertura securitária sob o argumento de doença preexistente. O contrato de seguro habitacional possui nítida função social e está submetido às normas protetivas do consumidor.
A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 609 do STJ, consignando que a seguradora não exigiu exames médicos prévios e não logrou comprovar a má-fé do segurado, consoante o recorte: A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, devendo ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios que o norteiam, em especial o da boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade, transparência e cooperação a ambas as partes do contrato (art. 422 do Código Civil).
A tese defensiva se ampara na alegação de que o segurado foi portador de Hepatite C entre 2009 e 2011, antes da assinatura do contrato em 2015, e que tal condição teria evoluído para o Carcinoma Hepatocelular que causou o óbito. A omissão dessa informação na declaração de saúde configuraria má-fé, o que, nos termos da apólice (Cláusula 8ª) e do art. 766 do Código Civil, afastaria o dever de indenizar.
Contudo, o conjunto probatório não permite acolher a tese das rés. O laudo pericial judicial, prova técnica equidistante e produzida sob o crivo do contraditório, foi taxativo ao afirmar que, embora haja um relatório médico de 2017 mencionando um diagnóstico de Carcinoma Hepatocelular em 2015 (em data posterior à assinatura do contrato), não existem nos autos documentos primários, como exames de imagem ou biópsias da época, que permitam “afirmar com segurança se a doença era preexistente à assinatura do contrato em 02/07/2015” (Id. 2198495836).
O perito concluiu, portanto, pela impossibilidade de comprovação técnica da preexistência da moléstia que efetivamente vitimou o segurado. Em um contexto de relações contratuais massificadas, como a dos autos, em que a autonomia do consumidor é reduzida à adesão a cláusulas padronizadas, as controvérsias devem ser dirimidas tendo como norte a boa-fé objetiva. A cláusula que exclui a cobertura por doença preexistente visa proteger a seguradora de contratações fraudulentas, como no caso de um segurado ciente de uma doença terminal que busca o seguro de má-fé.
A maneira mais eficaz e transparente de avaliar tal risco seria a realização de exames médicos prévios à contratação, o que não ocorreu no caso em tela. Ao optar por não exigir exames admissionais, a seguradora assume o risco inerente à sua atividade, não podendo, após o sinistro, valer-se de uma interpretação ampla e genérica da cláusula de exclusão para negar a cobertura. Ainda que o segurado fosse portador de Hepatite C, não era categoricamente previsível que tal condição evoluiria para um quadro oncológico fatal.
A má-fé não se presume; deve ser robustamente comprovada, e o ônus de tal prova recai sobre a seguradora. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no enunciado da Súmula 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” No presente caso, as rés não apenas não exigiram exames prévios, como também não se desincumbiram do ônus de provar a má-fé do segurado, especialmente diante da conclusão inconclusiva do laudo pericial, sobre o qual optaram por silenciar.
Assim, a dúvida milita em favor do consumidor, tornando ilícita a recusa da cobertura. Com efeito, as razões de recurso não abalam os fundamentos da sentença, diante do histórico narrado. Cabível destacar o entendimento do e. STJ, que é adotado por esta Corte, de que não é cabível a objeção do argumento de doença preexistente para a recusa de cobertura securitária, na hipótese de não ter sido exigida a realização de exames médicos prévios à contratação, ou, na hipótese de não demonstrada má-fé do segurado.
A propósito: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.(Súmula n. 609, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.) Nessa mesma linha de orientação, precedente do e. STJ, para a hipótese em que se omite a parte mutuária acerca da doença preexistente, conforme: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ).
2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.
3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.
4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico.
A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No caso concreto, a seguradora aceitou a proposta de adesão em 02/07/2015 sem realizar qualquer exame admissional. Embora o segurado tivesse histórico de Hepatite C (diagnosticada em 2008), o laudo pericial judicial (Id 2198495836) foi enfático ao declarar a impossibilidade de afirmar que o carcinoma hepatocelular – causa direta do óbito – estivesse presente ou fosse de conhecimento do segurado na data da assinatura do contrato.
A omissão de doença preexistente só gera perda do direito à indenização se houver dolo inequívoco. Diante da dúvida técnica e da ausência de exames prévios, a interpretação deve favorecer o consumidor (Art. 47 do CDC). Portanto, é de rigor a manutenção da quitação do saldo devedor a partir da data do óbito (31/12/2017). A má-fé não se presume, deve ser provada. Para que se configure a má-fé, seria necessário demonstrar que o segurado, no momento da contratação, tinha plena ciência da gravidade e do risco de suas enfermidades a ponto de saber que elas levariam à recusa do seguro ou ao agravamento do prêmio.
Quanto à restituição das parcelas pagas após o óbito, estas configuram pagamento indevido, pois a obrigação de amortização do mútuo cessou com o sinistro coberto. A alegação de supressio não prospera, uma vez que o direito à quitação decorre do evento morte e a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional. Apenas em relação aos juros de mora, assiste parcial razão à seguradora. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação (Art. 405 do Código Civil), e não do desembolso, mantendo-se a correção monetária desde cada pagamento indevido.
Nessa perspectiva, dado o contexto dos autos, permanecem hígidos os fundamentos da sentença, acerca da existência de direito à cobertura securitária. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Com relação ao recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, verifica-se flagrante ausência de dialeticidade recursal. As razões apresentadas pela instituição financeira (Id 32562587) limitam-se a discutir danos físicos ao imóvel, vícios construtivos e regramento do FGHab, matérias absolutamente estranhas ao objeto da lide, que versa exclusivamente sobre seguro de vida (MIP) e quitação por óbito.
O recurso não ataca os fundamentos da sentença, violando o art. 1.010, III, do CPC, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dou parcial provimento ao recurso da Caixa Seguradora S/A, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A E M E N T A CIVIL.
CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO N. 609 DA SÚMULA DO STJ. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 – Hipótese em que se controverte quanto ao direito a cobertura securitária, prevista em contrato de financiamento habitacional, firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em decorrência do sinistro morte.
2 – Preliminarmente, observo que não prevalece a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, como bem assinalado na sentença, a Caixa Econômica Federal e a Seguradora possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. A CEF responde pelas questões referentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro habitacional e a quitação do saldo devedor, além de ser responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro.
A seguradora é responsável por verificar se a parte preenche os requisitos necessários à liberação da apólice de seguro, repassando, em caso positivo, o valor ao agente financeiro.
3 – A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação nem demonstrou a má-fé do segurado, a qual não se presume e deve ser robustamente comprovada, a exemplo de entendimento sumulado no e. STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” (Súmula n. 609, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
4 – O recurso da CEF viola o princípio da dialeticidade, pois não ataca os fundamentos da sentença, mas temas estranhos, o que obsta seu conhecimento (Art. 932, III, CPC).
5 – Apelação da CEF de que não se conhece. Apelação da Caixa Seguradora a que se dá parcial provimento (juros a partir da citação.) A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento à apelação da Caixa Seguradora, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
ANA LUIZA FREIRE DE JESUS
OSNI DA SILVA SANTOS
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069307-13.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recursos de apelação, interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela CAIXA SEGURADORA S/A, de sentença, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que, em demanda sob procedimento comum, proposta por ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE, objetivando a quitação de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional em virtude do óbito do mutuário, cumulada com a restituição de parcelas pagas após o sinistro, de acordo com cláusula de cobertura securitária, julgou parcialmente procedente o pedido, “para o fim de: a) CONDENAR as rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, solidariamente, a cumprirem o contrato de seguro, promovendo a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.0882540-8, considerando como marco a data do óbito do segurado (31/12/2017); b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora, de forma simples, todos os valores pagos a título de prestações do referido financiamento desde janeiro de 2018 até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros e a correção monetária incidirão a partir dos fatos lesivos, nos termos da Súmula 54 do STJ. Portanto, incidirão a partir da data dos pagamentos das parcelas após o óbito do mutuário.” A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 609 do STJ, consignando que a seguradora não exigiu exames médicos prévios e não logrou comprovar a má-fé do segurado, especialmente diante de laudo pericial que não afirmou a preexistência da patologia letal (carcinoma) na data da contratação (02/07/2015).
Em suas razões recursais, a CEF argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexistência de cobertura securitária para danos físicos no imóvel (DFI), citando normas do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e discorrendo sobre vícios de construção e incêndio, pugnando pela reforma da sentença. A CAIXA SEGURADORA S/A, em apelo, sustenta cerceamento de defesa por laudo inconclusivo. No mérito, defende a licitude da negativa de cobertura por doença preexistente (Hepatite C diagnosticada em 2008), alegando omissão dolosa do segurado (art. 766 do CC).
Aduz, ainda, a ocorrência de supressio pela inércia da parte autora por cinco anos e pede que os juros incidam apenas a partir da citação. Contrarrazões apresentadas pelo Espólio, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso da CEF por ausência de dialeticidade e, no mérito, a manutenção do julgado com condenação por litigância de má-fé.
É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069307-13.2024.4.01.3300 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se controverte quanto ao direito a cobertura securitária, prevista em contrato de financiamento habitacional, firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em decorrência do sinistro morte. Preliminarmente, observo que não prevalece a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, como bem assinalado na sentença, a Caixa Econômica Federal e a Seguradora possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.
A CEF responde pelas questões referentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro habitacional e a quitação do saldo devedor, além de ser responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro. A seguradora é responsável por verificar se a parte preenche os requisitos necessários à liberação da apólice de seguro, repassando, em caso positivo, o valor ao agente financeiro. O entendimento se ampara em farta jurisprudência, a saber: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
1. Ação ajuizada por segurado objetivando o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 20.000,00, bem como a restituição dos valores pagos a título de prêmio, ao argumento de que sua doença, diagnosticada em 2013, estaria coberta pelo contrato de seguro firmado junto à Caixa Seguradora S/A.
2. Sentença de procedência para condenar solidariamente a CEF e a Caixa Seguradora ao pagamento da indenização e à restituição dos valores pagos.
3. O seguro contratado é obrigatório no âmbito do financiamento do SFH, de forma que há relação direta entre o contrato de financiamento formulado entre a CEF e o mutuário; e entre o contrato de seguro firmado entre o mutuário e a Caixa Seguradora. Litisconsórcio passivo facultativo.
4. A apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto ao mérito, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade.
5. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (...)” (AC 0073858-93.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRESCRIÇÃO ANUAL NÃO VERIFICADA. COBERTURA SECURITÁRIA. PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA MUTUÁRIA.
PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA COMPROVADA.
1. Segundo já decidiu este Tribunal, "A Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade "passiva" para ocupar o polo passivo de ação que busca a "cobertura" securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro" (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG Relator Desembargador Federal João Batista Moreira Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013).
2. Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 130 do CPC/1973), o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, tanto o depoimento dos representantes legais das recorridas, quanto a oitiva de testemunhas são desnecessárias ao deslinde da controvérsia suscitada nos autos, mormente quando produzida prova pericial (perícia médica) que bem retrata a questão de mérito.
3. No caso, a prescrição é regulada pelo art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (art. 206, § 1º, inciso II, do atual), verificando-se em um ano, como vem decidindo o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.09.2015; REsp 871.983/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 21.05.2012, entre outros).
4. Por outro lado, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ, Segunda Seção, DJ de 16.06.2003, p. 416), sendo certo que o pedido formulado nesse sentido à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229, Segunda Seção, DJ de 08.10.1999).
5. Hipótese em que foi concedida a aposentadoria da autora em 05.03.2013 (fl. 113). O Aviso de sinistro é datado de 17.02.2014, não havendo nos autos a demonstração da data em que a autora teve conhecimento da negativa de cobertura securitária, razão pela qual deve ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição.
6. Constando do contrato e da apólice de seguros, a exclusão de cobertura em caso de doença preexistente, e comprovada essa condição pela Comunicação de Sinistro por Morte, é improcedente o pedido de cobertura securitária para quitar o saldo devedor do contrato de mútuo habitacional.
7. Segundo o enunciado na Súmula n. 609/STJ, A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
8. Hipótese em que os documentos carreados aos autos, bem como a prova pericial, comprovam que a doença que motivou a aposentadoria da mutuária era preexistente à data da assinatura do contrato, sendo esse fato de seu conhecimento.
9. Ademais, o contrato foi liquidado antecipadamente em 14.12.2012, sendo que a concessão da aposentadoria, marco inicial para o requerimento de cobertura securitária, somente ocorreu em 05.03.2013.
10. Sentença reformada, em parte, para manter a Caixa Seguradora S.A. no polo passivo da lide
11. Apelação da autora provida, em parte. (AC 0001428-55.2015.4.01.3806, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/11/2020 PAG.) Insubsistente, portanto, a alegada ilegitimidade passiva. RECURSO DA CAIXA SEGURADORA S/A No mérito, a controvérsia reside na validade da negativa de cobertura securitária sob o argumento de doença preexistente. O contrato de seguro habitacional possui nítida função social e está submetido às normas protetivas do consumidor.
A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 609 do STJ, consignando que a seguradora não exigiu exames médicos prévios e não logrou comprovar a má-fé do segurado, consoante o recorte: A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, devendo ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios que o norteiam, em especial o da boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade, transparência e cooperação a ambas as partes do contrato (art. 422 do Código Civil).
A tese defensiva se ampara na alegação de que o segurado foi portador de Hepatite C entre 2009 e 2011, antes da assinatura do contrato em 2015, e que tal condição teria evoluído para o Carcinoma Hepatocelular que causou o óbito. A omissão dessa informação na declaração de saúde configuraria má-fé, o que, nos termos da apólice (Cláusula 8ª) e do art. 766 do Código Civil, afastaria o dever de indenizar.
Contudo, o conjunto probatório não permite acolher a tese das rés. O laudo pericial judicial, prova técnica equidistante e produzida sob o crivo do contraditório, foi taxativo ao afirmar que, embora haja um relatório médico de 2017 mencionando um diagnóstico de Carcinoma Hepatocelular em 2015 (em data posterior à assinatura do contrato), não existem nos autos documentos primários, como exames de imagem ou biópsias da época, que permitam “afirmar com segurança se a doença era preexistente à assinatura do contrato em 02/07/2015” (Id. 2198495836).
O perito concluiu, portanto, pela impossibilidade de comprovação técnica da preexistência da moléstia que efetivamente vitimou o segurado. Em um contexto de relações contratuais massificadas, como a dos autos, em que a autonomia do consumidor é reduzida à adesão a cláusulas padronizadas, as controvérsias devem ser dirimidas tendo como norte a boa-fé objetiva. A cláusula que exclui a cobertura por doença preexistente visa proteger a seguradora de contratações fraudulentas, como no caso de um segurado ciente de uma doença terminal que busca o seguro de má-fé.
A maneira mais eficaz e transparente de avaliar tal risco seria a realização de exames médicos prévios à contratação, o que não ocorreu no caso em tela. Ao optar por não exigir exames admissionais, a seguradora assume o risco inerente à sua atividade, não podendo, após o sinistro, valer-se de uma interpretação ampla e genérica da cláusula de exclusão para negar a cobertura. Ainda que o segurado fosse portador de Hepatite C, não era categoricamente previsível que tal condição evoluiria para um quadro oncológico fatal.
A má-fé não se presume; deve ser robustamente comprovada, e o ônus de tal prova recai sobre a seguradora. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no enunciado da Súmula 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” No presente caso, as rés não apenas não exigiram exames prévios, como também não se desincumbiram do ônus de provar a má-fé do segurado, especialmente diante da conclusão inconclusiva do laudo pericial, sobre o qual optaram por silenciar.
Assim, a dúvida milita em favor do consumidor, tornando ilícita a recusa da cobertura. Com efeito, as razões de recurso não abalam os fundamentos da sentença, diante do histórico narrado. Cabível destacar o entendimento do e. STJ, que é adotado por esta Corte, de que não é cabível a objeção do argumento de doença preexistente para a recusa de cobertura securitária, na hipótese de não ter sido exigida a realização de exames médicos prévios à contratação, ou, na hipótese de não demonstrada má-fé do segurado.
A propósito: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.(Súmula n. 609, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.) Nessa mesma linha de orientação, precedente do e. STJ, para a hipótese em que se omite a parte mutuária acerca da doença preexistente, conforme: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ).
2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.
3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.
4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico.
A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No caso concreto, a seguradora aceitou a proposta de adesão em 02/07/2015 sem realizar qualquer exame admissional. Embora o segurado tivesse histórico de Hepatite C (diagnosticada em 2008), o laudo pericial judicial (Id 2198495836) foi enfático ao declarar a impossibilidade de afirmar que o carcinoma hepatocelular – causa direta do óbito – estivesse presente ou fosse de conhecimento do segurado na data da assinatura do contrato.
A omissão de doença preexistente só gera perda do direito à indenização se houver dolo inequívoco. Diante da dúvida técnica e da ausência de exames prévios, a interpretação deve favorecer o consumidor (Art. 47 do CDC). Portanto, é de rigor a manutenção da quitação do saldo devedor a partir da data do óbito (31/12/2017). A má-fé não se presume, deve ser provada. Para que se configure a má-fé, seria necessário demonstrar que o segurado, no momento da contratação, tinha plena ciência da gravidade e do risco de suas enfermidades a ponto de saber que elas levariam à recusa do seguro ou ao agravamento do prêmio.
Quanto à restituição das parcelas pagas após o óbito, estas configuram pagamento indevido, pois a obrigação de amortização do mútuo cessou com o sinistro coberto. A alegação de supressio não prospera, uma vez que o direito à quitação decorre do evento morte e a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional. Apenas em relação aos juros de mora, assiste parcial razão à seguradora. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação (Art. 405 do Código Civil), e não do desembolso, mantendo-se a correção monetária desde cada pagamento indevido.
Nessa perspectiva, dado o contexto dos autos, permanecem hígidos os fundamentos da sentença, acerca da existência de direito à cobertura securitária. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Com relação ao recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, verifica-se flagrante ausência de dialeticidade recursal. As razões apresentadas pela instituição financeira (Id 32562587) limitam-se a discutir danos físicos ao imóvel, vícios construtivos e regramento do FGHab, matérias absolutamente estranhas ao objeto da lide, que versa exclusivamente sobre seguro de vida (MIP) e quitação por óbito.
O recurso não ataca os fundamentos da sentença, violando o art. 1.010, III, do CPC, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dou parcial provimento ao recurso da Caixa Seguradora S/A, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A E M E N T A CIVIL.
CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO N. 609 DA SÚMULA DO STJ. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 – Hipótese em que se controverte quanto ao direito a cobertura securitária, prevista em contrato de financiamento habitacional, firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em decorrência do sinistro morte.
2 – Preliminarmente, observo que não prevalece a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, como bem assinalado na sentença, a Caixa Econômica Federal e a Seguradora possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. A CEF responde pelas questões referentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro habitacional e a quitação do saldo devedor, além de ser responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro.
A seguradora é responsável por verificar se a parte preenche os requisitos necessários à liberação da apólice de seguro, repassando, em caso positivo, o valor ao agente financeiro.
3 – A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação nem demonstrou a má-fé do segurado, a qual não se presume e deve ser robustamente comprovada, a exemplo de entendimento sumulado no e. STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” (Súmula n. 609, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
4 – O recurso da CEF viola o princípio da dialeticidade, pois não ataca os fundamentos da sentença, mas temas estranhos, o que obsta seu conhecimento (Art. 932, III, CPC).
5 – Apelação da CEF de que não se conhece. Apelação da Caixa Seguradora a que se dá parcial provimento (juros a partir da citação.) A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento à apelação da Caixa Seguradora, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
ANA LUIZA FREIRE DE JESUS
OSNI DA SILVA SANTOS
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069307-13.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recursos de apelação, interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela CAIXA SEGURADORA S/A, de sentença, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que, em demanda sob procedimento comum, proposta por ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE, objetivando a quitação de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional em virtude do óbito do mutuário, cumulada com a restituição de parcelas pagas após o sinistro, de acordo com cláusula de cobertura securitária, julgou parcialmente procedente o pedido, “para o fim de: a) CONDENAR as rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, solidariamente, a cumprirem o contrato de seguro, promovendo a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.0882540-8, considerando como marco a data do óbito do segurado (31/12/2017); b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora, de forma simples, todos os valores pagos a título de prestações do referido financiamento desde janeiro de 2018 até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros e a correção monetária incidirão a partir dos fatos lesivos, nos termos da Súmula 54 do STJ. Portanto, incidirão a partir da data dos pagamentos das parcelas após o óbito do mutuário.” A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 609 do STJ, consignando que a seguradora não exigiu exames médicos prévios e não logrou comprovar a má-fé do segurado, especialmente diante de laudo pericial que não afirmou a preexistência da patologia letal (carcinoma) na data da contratação (02/07/2015).
Em suas razões recursais, a CEF argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexistência de cobertura securitária para danos físicos no imóvel (DFI), citando normas do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e discorrendo sobre vícios de construção e incêndio, pugnando pela reforma da sentença. A CAIXA SEGURADORA S/A, em apelo, sustenta cerceamento de defesa por laudo inconclusivo. No mérito, defende a licitude da negativa de cobertura por doença preexistente (Hepatite C diagnosticada em 2008), alegando omissão dolosa do segurado (art. 766 do CC).
Aduz, ainda, a ocorrência de supressio pela inércia da parte autora por cinco anos e pede que os juros incidam apenas a partir da citação. Contrarrazões apresentadas pelo Espólio, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso da CEF por ausência de dialeticidade e, no mérito, a manutenção do julgado com condenação por litigância de má-fé.
É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069307-13.2024.4.01.3300 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se controverte quanto ao direito a cobertura securitária, prevista em contrato de financiamento habitacional, firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em decorrência do sinistro morte. Preliminarmente, observo que não prevalece a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, como bem assinalado na sentença, a Caixa Econômica Federal e a Seguradora possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.
A CEF responde pelas questões referentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro habitacional e a quitação do saldo devedor, além de ser responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro. A seguradora é responsável por verificar se a parte preenche os requisitos necessários à liberação da apólice de seguro, repassando, em caso positivo, o valor ao agente financeiro. O entendimento se ampara em farta jurisprudência, a saber: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
1. Ação ajuizada por segurado objetivando o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 20.000,00, bem como a restituição dos valores pagos a título de prêmio, ao argumento de que sua doença, diagnosticada em 2013, estaria coberta pelo contrato de seguro firmado junto à Caixa Seguradora S/A.
2. Sentença de procedência para condenar solidariamente a CEF e a Caixa Seguradora ao pagamento da indenização e à restituição dos valores pagos.
3. O seguro contratado é obrigatório no âmbito do financiamento do SFH, de forma que há relação direta entre o contrato de financiamento formulado entre a CEF e o mutuário; e entre o contrato de seguro firmado entre o mutuário e a Caixa Seguradora. Litisconsórcio passivo facultativo.
4. A apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto ao mérito, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade.
5. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (...)” (AC 0073858-93.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRESCRIÇÃO ANUAL NÃO VERIFICADA. COBERTURA SECURITÁRIA. PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA MUTUÁRIA.
PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA COMPROVADA.
1. Segundo já decidiu este Tribunal, "A Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade "passiva" para ocupar o polo passivo de ação que busca a "cobertura" securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro" (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG Relator Desembargador Federal João Batista Moreira Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013).
2. Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 130 do CPC/1973), o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, tanto o depoimento dos representantes legais das recorridas, quanto a oitiva de testemunhas são desnecessárias ao deslinde da controvérsia suscitada nos autos, mormente quando produzida prova pericial (perícia médica) que bem retrata a questão de mérito.
3. No caso, a prescrição é regulada pelo art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (art. 206, § 1º, inciso II, do atual), verificando-se em um ano, como vem decidindo o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.09.2015; REsp 871.983/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 21.05.2012, entre outros).
4. Por outro lado, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ, Segunda Seção, DJ de 16.06.2003, p. 416), sendo certo que o pedido formulado nesse sentido à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229, Segunda Seção, DJ de 08.10.1999).
5. Hipótese em que foi concedida a aposentadoria da autora em 05.03.2013 (fl. 113). O Aviso de sinistro é datado de 17.02.2014, não havendo nos autos a demonstração da data em que a autora teve conhecimento da negativa de cobertura securitária, razão pela qual deve ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição.
6. Constando do contrato e da apólice de seguros, a exclusão de cobertura em caso de doença preexistente, e comprovada essa condição pela Comunicação de Sinistro por Morte, é improcedente o pedido de cobertura securitária para quitar o saldo devedor do contrato de mútuo habitacional.
7. Segundo o enunciado na Súmula n. 609/STJ, A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
8. Hipótese em que os documentos carreados aos autos, bem como a prova pericial, comprovam que a doença que motivou a aposentadoria da mutuária era preexistente à data da assinatura do contrato, sendo esse fato de seu conhecimento.
9. Ademais, o contrato foi liquidado antecipadamente em 14.12.2012, sendo que a concessão da aposentadoria, marco inicial para o requerimento de cobertura securitária, somente ocorreu em 05.03.2013.
10. Sentença reformada, em parte, para manter a Caixa Seguradora S.A. no polo passivo da lide
11. Apelação da autora provida, em parte. (AC 0001428-55.2015.4.01.3806, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/11/2020 PAG.) Insubsistente, portanto, a alegada ilegitimidade passiva. RECURSO DA CAIXA SEGURADORA S/A No mérito, a controvérsia reside na validade da negativa de cobertura securitária sob o argumento de doença preexistente. O contrato de seguro habitacional possui nítida função social e está submetido às normas protetivas do consumidor.
A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 609 do STJ, consignando que a seguradora não exigiu exames médicos prévios e não logrou comprovar a má-fé do segurado, consoante o recorte: A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, devendo ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios que o norteiam, em especial o da boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade, transparência e cooperação a ambas as partes do contrato (art. 422 do Código Civil).
A tese defensiva se ampara na alegação de que o segurado foi portador de Hepatite C entre 2009 e 2011, antes da assinatura do contrato em 2015, e que tal condição teria evoluído para o Carcinoma Hepatocelular que causou o óbito. A omissão dessa informação na declaração de saúde configuraria má-fé, o que, nos termos da apólice (Cláusula 8ª) e do art. 766 do Código Civil, afastaria o dever de indenizar.
Contudo, o conjunto probatório não permite acolher a tese das rés. O laudo pericial judicial, prova técnica equidistante e produzida sob o crivo do contraditório, foi taxativo ao afirmar que, embora haja um relatório médico de 2017 mencionando um diagnóstico de Carcinoma Hepatocelular em 2015 (em data posterior à assinatura do contrato), não existem nos autos documentos primários, como exames de imagem ou biópsias da época, que permitam “afirmar com segurança se a doença era preexistente à assinatura do contrato em 02/07/2015” (Id. 2198495836).
O perito concluiu, portanto, pela impossibilidade de comprovação técnica da preexistência da moléstia que efetivamente vitimou o segurado. Em um contexto de relações contratuais massificadas, como a dos autos, em que a autonomia do consumidor é reduzida à adesão a cláusulas padronizadas, as controvérsias devem ser dirimidas tendo como norte a boa-fé objetiva. A cláusula que exclui a cobertura por doença preexistente visa proteger a seguradora de contratações fraudulentas, como no caso de um segurado ciente de uma doença terminal que busca o seguro de má-fé.
A maneira mais eficaz e transparente de avaliar tal risco seria a realização de exames médicos prévios à contratação, o que não ocorreu no caso em tela. Ao optar por não exigir exames admissionais, a seguradora assume o risco inerente à sua atividade, não podendo, após o sinistro, valer-se de uma interpretação ampla e genérica da cláusula de exclusão para negar a cobertura. Ainda que o segurado fosse portador de Hepatite C, não era categoricamente previsível que tal condição evoluiria para um quadro oncológico fatal.
A má-fé não se presume; deve ser robustamente comprovada, e o ônus de tal prova recai sobre a seguradora. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no enunciado da Súmula 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” No presente caso, as rés não apenas não exigiram exames prévios, como também não se desincumbiram do ônus de provar a má-fé do segurado, especialmente diante da conclusão inconclusiva do laudo pericial, sobre o qual optaram por silenciar.
Assim, a dúvida milita em favor do consumidor, tornando ilícita a recusa da cobertura. Com efeito, as razões de recurso não abalam os fundamentos da sentença, diante do histórico narrado. Cabível destacar o entendimento do e. STJ, que é adotado por esta Corte, de que não é cabível a objeção do argumento de doença preexistente para a recusa de cobertura securitária, na hipótese de não ter sido exigida a realização de exames médicos prévios à contratação, ou, na hipótese de não demonstrada má-fé do segurado.
A propósito: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.(Súmula n. 609, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.) Nessa mesma linha de orientação, precedente do e. STJ, para a hipótese em que se omite a parte mutuária acerca da doença preexistente, conforme: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ).
2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.
3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.
4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico.
A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No caso concreto, a seguradora aceitou a proposta de adesão em 02/07/2015 sem realizar qualquer exame admissional. Embora o segurado tivesse histórico de Hepatite C (diagnosticada em 2008), o laudo pericial judicial (Id 2198495836) foi enfático ao declarar a impossibilidade de afirmar que o carcinoma hepatocelular – causa direta do óbito – estivesse presente ou fosse de conhecimento do segurado na data da assinatura do contrato.
A omissão de doença preexistente só gera perda do direito à indenização se houver dolo inequívoco. Diante da dúvida técnica e da ausência de exames prévios, a interpretação deve favorecer o consumidor (Art. 47 do CDC). Portanto, é de rigor a manutenção da quitação do saldo devedor a partir da data do óbito (31/12/2017). A má-fé não se presume, deve ser provada. Para que se configure a má-fé, seria necessário demonstrar que o segurado, no momento da contratação, tinha plena ciência da gravidade e do risco de suas enfermidades a ponto de saber que elas levariam à recusa do seguro ou ao agravamento do prêmio.
Quanto à restituição das parcelas pagas após o óbito, estas configuram pagamento indevido, pois a obrigação de amortização do mútuo cessou com o sinistro coberto. A alegação de supressio não prospera, uma vez que o direito à quitação decorre do evento morte e a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional. Apenas em relação aos juros de mora, assiste parcial razão à seguradora. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação (Art. 405 do Código Civil), e não do desembolso, mantendo-se a correção monetária desde cada pagamento indevido.
Nessa perspectiva, dado o contexto dos autos, permanecem hígidos os fundamentos da sentença, acerca da existência de direito à cobertura securitária. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Com relação ao recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, verifica-se flagrante ausência de dialeticidade recursal. As razões apresentadas pela instituição financeira (Id 32562587) limitam-se a discutir danos físicos ao imóvel, vícios construtivos e regramento do FGHab, matérias absolutamente estranhas ao objeto da lide, que versa exclusivamente sobre seguro de vida (MIP) e quitação por óbito.
O recurso não ataca os fundamentos da sentença, violando o art. 1.010, III, do CPC, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dou parcial provimento ao recurso da Caixa Seguradora S/A, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A POLO PASSIVO:ANA LUIZA FREIRE DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059-A E M E N T A CIVIL.
CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO N. 609 DA SÚMULA DO STJ. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 – Hipótese em que se controverte quanto ao direito a cobertura securitária, prevista em contrato de financiamento habitacional, firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em decorrência do sinistro morte.
2 – Preliminarmente, observo que não prevalece a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, como bem assinalado na sentença, a Caixa Econômica Federal e a Seguradora possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. A CEF responde pelas questões referentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro habitacional e a quitação do saldo devedor, além de ser responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro.
A seguradora é responsável por verificar se a parte preenche os requisitos necessários à liberação da apólice de seguro, repassando, em caso positivo, o valor ao agente financeiro.
3 – A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação nem demonstrou a má-fé do segurado, a qual não se presume e deve ser robustamente comprovada, a exemplo de entendimento sumulado no e. STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” (Súmula n. 609, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
4 – O recurso da CEF viola o princípio da dialeticidade, pois não ataca os fundamentos da sentença, mas temas estranhos, o que obsta seu conhecimento (Art. 932, III, CPC).
5 – Apelação da CEF de que não se conhece. Apelação da Caixa Seguradora a que se dá parcial provimento (juros a partir da citação.) A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento à apelação da Caixa Seguradora, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
A execução da obrigação deve observar a natureza e a extensão das atribuições de cada ré, cabendo-lhes, no plano interno da relação obrigacional, adotar as medidas administrativas e contratuais necessárias para assegurar o fiel cumprimento do julgado. O julgado não confundiu as esferas de atuação das demandadas, apenas lhes impôs o dever comum de assegurar a eficácia da cobertura securitária, cuja execução concreta depende da colaboração de ambas.
É consabido que os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir o mérito da decisão nem para reexaminar a extensão das obrigações nela estabelecidas, finalidade que, a toda evidência, extrapola os estreitos limites desse recurso integrativo.
Ante o exposto, rejeito os embargos. Consigno que o CPC adotou o prequestionamento ficto (art. 1.025), de modo que a inclusão das teses defendidas nas razões dos presentes embargos, atendem a finalidade legal1. Indefiro o pedido da parte autora relativo ao não recebimento da apelação interposta pela CEF, porquanto o juízo de admissibilidade recursal compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
De igual modo, desnecessária a certificação do decurso de prazos, uma vez que o próprio sistema eletrônico realiza automaticamente o registro correspondente, prescindindo de qualquer certificação específica.
Intime-se a parte autora e a Caixa Seguradora S/A para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação da Caixa Econômica Federal, no prazo de quinze dias. Esgotados os prazos para interposição de apelação e contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRF1. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal 1 Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Órgão
10ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
DECISÃO (Embargos de Declaração) Caixa Seguradora S/A opôs embargos de declaração (Id 2214124366) contra a sentença de Id 2211881775, que julgou parcialmente procedentes o pedido deduzido na inicial em face da Caixa Econômica Federal e da própria embargante, condenando-as, solidariamente, a quitarem o saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.0882540-8, considerando a data do óbito do segurado (31/12/2017), e a restituírem as parcelas pagas após o falecimento do mutuário.
A embargante alega omissão da sentença quanto à delimitação das obrigações, sustentando que apenas a CEF teria competência para suspender cobranças e restituir valores, por ser a administradora do mútuo. O espólio apresentou contrarrazões e posterior manifestação (Ids 2214636749, 2220308966), afirmando a inexistência de vícios e pugnando pela rejeição do recurso. Também pugnou pelo não recebimento da apelação interposta pela CEF e pela certificação do decurso de prazo quanto à ausência de contrarrazões ofertadas pela empresa pública aos aclaratórios.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso concreto, não há quaisquer dos vícios elencados no dispositivo mencionado.
A sentença embargada enfrentou, de forma clara as questões suscitadas, especialmente no que tange à responsabilidade solidária das rés pela quitação do saldo devedor e pela restituição das parcelas pagas após o óbito do mutuário. Conforme dispositivo da sentença (Id 2211881775), restou consignada a condenação das rés, solidariamente, "a cumprirem o contrato de seguro, promovendo a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.0882540-8, considerando como marco a data do óbito do segurado (31/12/2017)", bem como "a restituírem à parte autora, de forma simples, todos os valores pagos a título de prestações do referido financiamento desde janeiro de 2018 até a data da efetiva quitação." Assim, é inequívoco que a condenação se deu em caráter solidário.
A execução da obrigação deve observar a natureza e a extensão das atribuições de cada ré, cabendo-lhes, no plano interno da relação obrigacional, adotar as medidas administrativas e contratuais necessárias para assegurar o fiel cumprimento do julgado. O julgado não confundiu as esferas de atuação das demandadas, apenas lhes impôs o dever comum de assegurar a eficácia da cobertura securitária, cuja execução concreta depende da colaboração de ambas.
É consabido que os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir o mérito da decisão nem para reexaminar a extensão das obrigações nela estabelecidas, finalidade que, a toda evidência, extrapola os estreitos limites desse recurso integrativo.
Ante o exposto, rejeito os embargos. Consigno que o CPC adotou o prequestionamento ficto (art. 1.025), de modo que a inclusão das teses defendidas nas razões dos presentes embargos, atendem a finalidade legal1. Indefiro o pedido da parte autora relativo ao não recebimento da apelação interposta pela CEF, porquanto o juízo de admissibilidade recursal compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
De igual modo, desnecessária a certificação do decurso de prazos, uma vez que o próprio sistema eletrônico realiza automaticamente o registro correspondente, prescindindo de qualquer certificação específica.
Intime-se a parte autora e a Caixa Seguradora S/A para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação da Caixa Econômica Federal, no prazo de quinze dias. Esgotados os prazos para interposição de apelação e contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRF1. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal 1 Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser apenas o agente financeiro do mútuo. A parte autora apresentou réplica (Id. 2170789870), rebatendo as teses defensivas. Em decisão saneadora (Id. 2177024967), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, sendo deferida a produção de prova pericial médica indireta. O laudo pericial foi juntado (Id. 2198495836), sobre o qual a parte autora se manifestou (Id. 2201165829), quedando-se inertes as rés.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito As questões preliminares de ilegitimidade passiva da CEF e a prejudicial de mérito de prescrição já foram devidamente apreciadas e rechaçadas por este Juízo na Decisão Saneadora (Id. 2177024967), cujos fundamentos ora ratifico, não havendo razões para sua reapreciação. Do Mérito Superadas as questões processuais, a controvérsia de mérito cinge-se em verificar a licitude da recusa da seguradora em prover a cobertura securitária por morte, sob a alegação de doença preexistente omitida de má-fé pelo segurado.
A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, devendo ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios que o norteiam, em especial o da boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade, transparência e cooperação a ambas as partes do contrato (art. 422 do Código Civil). A tese defensiva se ampara na alegação de que o segurado foi portador de Hepatite C entre 2009 e 2011, antes da assinatura do contrato em 2015, e que tal condição teria evoluído para o Carcinoma Hepatocelular que causou o óbito.
A omissão dessa informação na declaração de saúde configuraria má-fé, o que, nos termos da apólice (Cláusula 8ª) e do art. 766 do Código Civil, afastaria o dever de indenizar. Contudo, o conjunto probatório não permite acolher a tese das rés. O laudo pericial judicial, prova técnica equidistante e produzida sob o crivo do contraditório, foi taxativo ao afirmar que, embora haja um relatório médico de 2017 mencionando um diagnóstico de Carcinoma Hepatocelular em 2015 (em data posterior à assinatura do contrato), não existem nos autos documentos primários, como exames de imagem ou biópsias da época, que permitam “afirmar com segurança se a doença era preexistente à assinatura do contrato em 02/07/2015” (Id. 2198495836).
O perito concluiu, portanto, pela impossibilidade de comprovação técnica da preexistência da moléstia que efetivamente vitimou o segurado. Em um contexto de relações contratuais massificadas, como a dos autos, em que a autonomia do consumidor é reduzida à adesão a cláusulas padronizadas, as controvérsias devem ser dirimidas tendo como norte a boa-fé objetiva. A cláusula que exclui a cobertura por doença preexistente visa proteger a seguradora de contratações fraudulentas, como no caso de um segurado ciente de uma doença terminal que busca o seguro de má-fé.
A maneira mais eficaz e transparente de avaliar tal risco seria a realização de exames médicos prévios à contratação, o que não ocorreu no caso em tela. Ao optar por não exigir exames admissionais, a seguradora assume o risco inerente à sua atividade, não podendo, após o sinistro, valer-se de uma interpretação ampla e genérica da cláusula de exclusão para negar a cobertura. Ainda que o segurado fosse portador de Hepatite C, não era categoricamente previsível que tal condição evoluiria para um quadro oncológico fatal.
A má-fé não se presume; deve ser robustamente comprovada, e o ônus de tal prova recai sobre a seguradora. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no enunciado da Súmula 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” No presente caso, as rés não apenas não exigiram exames prévios, como também não se desincumbiram do ônus de provar a má-fé do segurado, especialmente diante da conclusão inconclusiva do laudo pericial, sobre o qual optaram por silenciar.
Assim, a dúvida milita em favor do consumidor, tornando ilícita a recusa da cobertura. Reconhecida a obrigação de quitar o financiamento a partir da data do óbito (31/12/2017), as parcelas pagas pelo espólio desde então configuram pagamento indevido, devendo ser restituídas na forma simples, com os devidos acréscimos legais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, entendo que não assiste razão à parte autora.
Embora a recusa da seguradora tenha sido considerada indevida, a controvérsia fática sobre a preexistência da doença e a ciência do segurado era complexa, demandando dilação probatória, inclusive com a realização de perícia judicial. A conduta da ré, ao submeter a questão ao crivo do Judiciário, não configurou, por si só, um abuso de direito, mas sim o exercício de uma defesa baseada em interpretação plausível, ainda que equivocada, do contrato e dos fatos.
Assim, o pleito de danos morais é improcedente. Por fim, comprovada a probabilidade do direito do autor à quitação do contrato, e existindo o perigo de dano decorrente da continuidade da cobrança de parcelas indevidas, defiro, nesta oportunidade, a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das prestações do financiamento.
III - Dispositivo ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR as rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, solidariamente, a cumprirem o contrato de seguro, promovendo a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.0882540-8, considerando como marco a data do óbito do segurado (31/12/2017); b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora, de forma simples, todos os valores pagos a título de prestações do referido financiamento desde janeiro de 2018 até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros e a correção monetária incidirão a partir dos fatos lesivos, nos termos da Súmula 54 do STJ. Portanto, incidirão a partir da data dos pagamentos das parcelas após o óbito do mutuário. Diante do conjunto probatório e da urgência inerente à continuidade da cobrança indevida de valores mensais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de efetuar qualquer cobrança referente às parcelas do contrato de financiamento nº 1.4444.0882540-8.
As rés deverão comprovar o cumprimento da presente ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Não o fazendo, passará a incidir multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pro rata, até o efetivo adimplemento. Ante a sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais ficam a cargo das rés, que também ficam responsáveis solidariamente pelo pagamento dos honorários do advogado da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (valor da cobertura securitária), cuja quantificação se fará quando do cumprimento desta sentença.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento de sentença devendo o processo aguardar em arquivo a sua iniciativa. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
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10ª Vara Federal Cível da SJBA
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA, ANA LUIZA FREIRE DE JESUS, ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE
Advogados
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), OSNI DA SILVA SANTOS (OAB 10059/SE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A Destinatários: ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE registrado(a) civilmente como ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIREOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059) ANA LUIZA FREIRE DE JESUScaixa seguradoraEDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - (OAB: PE28240-A) ANA LUIZA FREIRE DE JESUSCAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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10ª Vara Federal Cível da SJBA
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA, ANA LUIZA FREIRE DE JESUS, ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE
Advogados
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), OSNI DA SILVA SANTOS (OAB 10059/SE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A Destinatários: ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE registrado(a) civilmente como ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIREOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059) ANA LUIZA FREIRE DE JESUScaixa seguradoraEDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - (OAB: PE28240-A) ANA LUIZA FREIRE DE JESUSCAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA, ANA LUIZA FREIRE DE JESUS, ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE
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EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), OSNI DA SILVA SANTOS (OAB 10059/SE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069307-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A Destinatários: ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIRE registrado(a) civilmente como ANTONIO SERGIO DA SILVA FREIREOSNI DA SILVA SANTOS - (OAB: SE10059) ANA LUIZA FREIRE DE JESUScaixa seguradoraEDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - (OAB: PE28240-A) ANA LUIZA FREIRE DE JESUSCAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA