PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069311-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA LUISA BUZATTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CAPRISTO STECCA - SP358032 POLO PASSIVO: PRESIDENTE BANCO DO BRASIL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LISA BUZATTO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e ao PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em sede liminar, a prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil - FIES até a conclusão da residência médica em Pediatria, cursada em hospital credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, com fundamento no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
Inicial instruída com documentos. Requer gratuidade. É o que importa relatar.
DECIDO. Para a concessão da liminar, torna-se necessária a presença dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora na prestação jurisdicional. De forma direta, não vislumbro a presença da plausibilidade do direito invocado. Primeiramente, ressalto que vinha adotando posição diversa. Contudo, ante o recente entendimento do col. STJ, curvo-me à posição daquela Corte. Pois bem.
HÁ de se consignar o período de carência do FIES para estudantes de medicina é de 18 meses. Ou seja, após esse período inicia-se a fase de amortização do contrato, a obrigação de pagamento das parcelas do mútuo após a conclusão do curso superior financiado. Ocorre que a carência estendida, disposta no art. 6º da Lei nº 10.260/2001, não abrange todos os residentes médicos. Com efeito, a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, em seu art. 6º, estabeleceu critérios para extensão de carência, exigindo credenciamento junto à Comissão Nacional de Residência Médica, residência médica em especialidades prioritárias e outras condições e prazos.
Confira-se: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:
I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e
II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos:
I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; (grifo nosso)
II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor.
O art, 12 da mesma Portaria prevê que o agente operador (FNDE) regulamentará a solicitação, renovação e aprovação do abatimento e do período de carência estendido. Logo, ao contrário do afirmado pela parte impetrante, não basta apenas ser médico residente em especialidade prioritária para que se obtenha a extensão do prazo de carência, faz-se necessário, ainda, o cumprimento dos prazos e condições estabelecidos no art.6º, acima transcrito.
Ademais, a jurisprudência do TRF da 1ª Região esteve firme no sentido de que afastar a vedação administrativa à extensão da carência em razão do início da amortização, reconhecendo o direito do médico residente que cumpre os requisitos legais à prorrogação do prazo de carência. Todavia, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento de que a extensão de carência somente é admissível se o requerimento for formulado enquanto a fase de carência estiver em curso, sendo juridicamente inviável reabrir fase já encerrada e que se encontra atualmente na etapa de amortização do saldo devedor.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONHECIDA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida.
2. No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, o recorrente nem sequer opôs embargos de declaração no âmbito da Corte regional, logo, não se pode conhecer da irresignação ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicado por analogia.
3. O contrato de financiamento estudantil (Fies), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei.
4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
5. Recurso especial provido. (REsp nº 2.011.690/PB (2022/0203076-5), Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 04/02/2025) Na ocasião, o Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, registrou que “a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil já não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica”.
Assim sendo, considera-se que as fases contratuais do Fies estão embutidas em determinados espaços de tempo, que não podem ser desrespeitados, não sendo possível estender a fase de carência que já foi encerrada. Em suma, embora a lei preveja hipótese de extensão do prazo de carência, ela não resguarda a reabertura dessa fase após iniciada a amortização. Ressalto, por fim, que as decisões administrativas não podem ser desconstituídas liminarmente, salvo diante de indícios concretos de flagrante ilegalidade, haja vista a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução de sua atuação, deve ser feita com critério e prudência. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido liminar. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, que além de médica atuante é empresária, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim sendo, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito. Transcorrido o prazo acima in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Caso cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado. Após, colha-se o parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF (respondendo temporariamente pelo acervo do juiz titular)