PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069311-50.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSME DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIA DE CASTRO PIMENTA SANTOS - SE5586 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por COSME DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se busca o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1.40, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data do Requerimento Administrativo (DER), em 10/07/2017. A parte autora sustenta que, ao longo de sua trajetória profissional, esteve exposta a agentes nocivos como ruído acima dos limites de tolerância, calor excessivo em atividades pesadas e agentes químicos cancerígenos, especificamente o óleo creosoto, o que justificaria o cômputo diferenciado do tempo de serviço.
A prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal merece acolhimento. No âmbito das ações previdenciárias, a prescrição atinge as prestações sucessivas, de modo que o direito ao benefício em si é imprescritível, mas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda restam fulminadas pelo decurso do tempo. Análise do Mérito No que tange ao período trabalhado na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), de 18/01/1982 a 02/09/1996, a especialidade deve ser reconhecida.
Os documentos apresentados, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indicam que o autor, no exercício das funções de conservador e artífice de via, esteve exposto ao agente químico óleo creosoto. Esta substância, derivada do alcatrão de hulla e rica em hidrocarbonetos aromáticos, é reconhecidamente cancerígena, constando expressamente na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos (LINACH).
A exposição a agentes cancerígenos possui um regramento diferenciado na legislação previdenciária, conforme se depreende do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99. Para tais agentes, a avaliação é meramente qualitativa, sendo despicienda a análise de concentração ou intensidade. Além disso, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não é considerada eficaz para afastar a nocividade em casos de agentes cancerígenos, uma vez que não há limite de tolerância seguro para a exposição.
Portanto, a presença do óleo creosoto no ambiente de trabalho do autor é suficiente para caracterizar a especialidade de todo o período. Quanto aos períodos laborados na EBATE Construtora Ltda. (01/10/1997 a 12/05/1998; 01/11/1998 a 29/02/2000; 09/08/2000 a 22/09/2001), a controvérsia reside na exposição ao agente físico calor. O laudo técnico e os PPPs registram uma temperatura de 26,2 °C (IBUTG).
Para a análise da especialidade, é imperativo considerar a natureza da atividade exercida. O autor desempenhava a função de "ajudante de via permanente", realizando a "socaria manual" de dormentes, atividade que exige esforço físico intenso e contínuo, sendo tecnicamente classificada como atividade pesada. De acordo com o Anexo 3 da NR-15, o limite de tolerância para exposição ao calor em atividades pesadas é de 25,0 °C.
No caso em tela, a aferição de 26,2 °C supera o limite legal estabelecido para o tipo de esforço despendido pelo segurado. A alegação da autarquia de que a exposição não seria contínua não prospera, visto que a atividade de manutenção de vias férreas pressupõe a permanência sob as condições climáticas e de esforço durante toda a jornada. Assim, concluo que os períodos na EBATE devem ser computados como especiais em razão do calor excessivo.
Em relação ao período na HAP Engenharia (25/08/2006 a 31/08/2007), o ponto controvertido refere-se ao ruído aferido em exatos 85 dB(A). Embora a legislação posterior a 19/11/2003 mencione a necessidade de exposição a níveis superiores a 85 dB, adoto o entendimento de que o valor igual ao limite legal também autoriza o reconhecimento da especialidade. Esta posição fundamenta-se na premissa de que a precisão dos aparelhos de medição não é absoluta, havendo sempre uma margem de erro inerente ao equipamento e à sua calibração.
Ademais, diante da natureza social do Direito Previdenciário, seria um rigorismo formal excessivo prejudicar o segurado que esteve exposto exatamente ao patamar de ruído que o próprio legislador definiu como o início da zona de nocividade. O reconhecimento da especialidade quando o ruído atinge o limite legal é medida de justiça que observa o princípio da proteção ao trabalhador e a realidade técnica das medições ambientais.
Portanto, o período na HAP Engenharia também deve ser convertido pelo fator 1.40. Com o reconhecimento da especialidade dos períodos na RFFSA, EBATE e HAP Engenharia, e procedendo-se à conversão pelo fator 1.40, verifica-se que a parte autora logrou reunir tempo de contribuição superior aos 35 anos exigidos pela legislação vigente à época do requerimento administrativo. A planilha de contagem demonstra que, na DER em 10/07/2017, o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Saliento que deve ser desconsiderada a RMI informada no demonstrativo em anexo, já que não apurada com base nos salários-de-contribuição da parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 18/01/1982 a 02/09/1996 (RFFSA), 01/10/1997 a 12/05/1998, 01/11/1998 a 29/02/2000, 09/08/2000 a 22/09/2001 (EBATE) e 25/08/2006 a 31/08/2007 (HAP Engenharia), determinando ao INSS que proceda à respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1.40. Consequentemente, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 179.129.600-6), com data de início (DIB) na DER em 10/07/2017.
Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a regra contida no art. 3º da EC 136/2025, desde setembro/2025. Considerando a natureza alimentar do benefício e a robustez da prova produzida, que demonstra o preenchimento dos requisitos legais de forma inequívoca, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL