PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069317-53.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ATILA DE MENEZES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ATILA DE MENEZES MOREIRA ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467-A) ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544-A) PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459404567) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069317-53.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069317-53.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ATILA DE MENEZES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069317-53.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: ATILA DE MENEZES MOREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por ÁTILA DE MENEZES MOREIRA, contra acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARCIAL. DIREITO AO ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração, indenização por danos morais e, subsidiariamente, concessão de encostamento para tratamento médico, sob o fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade total e definitiva para o serviço ativo ou civil à época do licenciamento.
2. O autor alega ter sido ilegalmente licenciado em 09/03/2021, estando temporariamente incapaz em razão de acidente de trânsito ocorrido em 09/04/2020, no trajeto entre o quartel e sua residência, o que lhe causou lesões ortopédicas. Alega que a incapacidade foi reconhecida por perícia judicial. Sustenta que a legislação militar garante sua manutenção adido e remunerado até recuperação total, pleiteando a reintegração, indenização por danos morais e, alternativamente, a concessão de encostamento.
3. A controvérsia consiste em saber se o militar temporário licenciado em 2021, encontrando-se à época temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de acidente em serviço, tem direito à reintegração, à reforma ou ao encostamento para fins de tratamento médico.
4. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80 em sua redação atual, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o ato de desligamento do autor discutido nos autos ocorreu após as alterações da Lei n. 13.954/2019, isto é, em 09/03/2021.
5. A reforma, no caso de invalidez, é devida tanto ao militar estável quanto ao temporário. Por outro lado, no caso de incapacidade apenas para o serviço das Forças Armadas, somente o militar estável fará jus à reforma, a não ser que, no caso do militar temporário, a incapacidade seja decorrente das hipóteses dos incisos I e II do art. 108 acima (ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações).
No caso do militar estável, a aferição do nexo de causalidade entre a causa da incapacidade e o serviço militar, bem como da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar sua remuneração.
6. Durante a instrução do feito, foi produzida prova pericial em 14 de outubro de 2022 (ID 444015402 e 444015391), que concluiu que o autor está parcial e temporariamente incapaz para o serviço militar, mas apto para atividades laborativas civis mais leves, que não exijam grande esforço físico.
7. Com base nesses elementos, conclui-se que, à época do licenciamento, o autor estava temporariamente incapaz para o serviço militar. Nesse cenário, não faz jus à reforma, por não ter sido comprovada incapacidade definitiva. Por outro lado, o militar também não faz jus à sua reintegração na condição de adido, pois não foi comprovada incapacidade temporária total (para atividades militares e civis) na data do licenciamento, de forma que se justifica, tão somente, a manutenção de tratamento médico pela aplicação do instituto do encostamento, nos termos do art. 31, §6º, da Lei n. 4.375/1964, incluído pela Lei n. 13.954/2019.
8. Recurso parcialmente provido para condenar a União a manter o autor em encostamento para fins de tratamento médico, até sua recuperação. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissões no julgado. Afirma que o acórdão deixou de analisar sua condição de militar de carreira, incorporado por concurso público, o que afastaria sua equiparação a militar temporário.
Defende que, nos termos da Lei n. 6.880/1980, o militar temporariamente incapaz não pode ser licenciado, devendo permanecer adido ou agregado para tratamento, com percepção de remuneração. Alega ainda que o acórdão não enfrentou a aplicação dos arts. 50-A, 82, I, e 84 da referida lei, nem a jurisprudência do STJ e do próprio TRF1 que assegura a reintegração de militar licenciado indevidamente em situação de incapacidade temporária.
Sustenta que houve acidente em serviço e que a Administração tinha ciência de sua condição de saúde. Por fim, aponta omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirmando que o licenciamento indevido, com supressão de remuneração e ausência de assistência, configura dano indenizável. Requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069317-53.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: ATILA DE MENEZES MOREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. De fato, assiste razão ao embargante. O conceito de militar de carreira e de militar temporário consta do art. 3º, § 1º, alínea “a”, incisos I e II, da Lei n. 6.880/1980.
Mesmo sem vitaliciedade e estabilidade, o militar pode ser considerado de carreira, desde que sua investidura não ocorra por prazo certo (inciso II). Enquanto não alcançada a estabilidade, o licenciamento ex officio pode ser feito na forma da legislação e dos regulamentos, inclusive por conclusão de tempo de serviço, nos termos da alínea "a", § 3º, do artigo 121 da Lei n. 6.880/1980, ainda que o militar tenha ingressado no exército por meio de concurso.
A documentação acostada aos autos atesta que o autor pertence ao Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN) (ID 444015340). Conforme dispõe o art. 7º, §3º da Lei n. 9.519/1997, "ingressarão nos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais as Praças da Marinha, com nível médio completo, aprovadas em concurso de admissão, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais". Dessa forma, trata-se de militar de carreira, que ingressou na Marinha por meio de concurso público.
A passagem do militar à inatividade em caso de reforma por incapacidade definitiva está prevista no art. 106, inciso II, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, nos seguintes termos: Art. 106 - A reforma será aplicada ao militar que: (...)
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II-A. se temporário: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; Assim, a reforma ex officio pode, de fato, ser pleiteada pelo militar de carreira, desde que caracterizadas as situações previstas no art. 108 do Estatuto dos Militares, que dispõe: Art.108 - a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço (...) Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Conforme se extrai dos artigos acima, a reforma, no caso de invalidez, é devida tanto ao militar de carreira quanto ao temporário. Por outro lado, no caso de incapacidade apenas para o serviço das Forças Armadas, somente o militar de carreira fará jus à reforma, a não ser que, no caso do militar temporário, a incapacidade seja decorrente das hipóteses dos incisos I e II do art. 108 acima (ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações).
No caso do militar de carreira, a aferição do nexo de causalidade entre a causa da incapacidade e o serviço militar, bem como da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar sua remuneração. Pois bem. Durante a instrução do feito, foi produzida prova pericial em 14 de outubro de 2022 (ID 444015402 e 444015391), que concluiu que o autor está parcial e temporariamente incapaz para o serviço militar, mas apto para atividades laborativas civis mais leves, que não exijam grande esforço físico.
Com base nesses elementos, conclui-se que, à época do licenciamento, o autor estava temporariamente incapaz para o serviço militar. Nesse cenário, não faz jus à reforma, por não ter sido comprovada incapacidade definitiva. Contudo, por estar temporariamente incapaz para o serviço militar, faz jus à reintegração como adido, com direito a vencimentos e a tratamento médico, por se encontrar em licença para tratamento de saúde própria (LTSP) nos termos do art. 67, §1º, d, da Lei n. 6.880/1980 c/c art. 21, XXXIX, d, do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais - R-1 (RISG).
Ademais, o autor requereu a condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do licenciamento indevido. Sobre a questão, já decidiu esta Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. ILEGALIDADE DO LICENCIAMENTO. DIREITO À REFORMA DE OFÍCIO. LEI 6.880/80, ARTIGOS 104, I E II, 106, II E 108, III, IV E VI, 109, 110, §1º E 11, II, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
TERMO INICIAL DA REFORMA. AJUDA DE CUSTO. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela União e por Herivelton dos Reis Cassimiro, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para declarar a nulidade de sua desincorporação do serviço militar e condenar o ente público a conceder lhe a reforma na mesma graduação, na qual se encontrava quando em atividade.
2. Inexiste controvérsia acerca do fato de que a parte autora sofreu acidente, em 14 de março de 2012, ao realizar treinamento na pista de progressão noturna no Campo de Instrução e Adestramento (CIA). O fato foi apurado por sindicância e atestado de origem, que comprovaram a ocorrência de acidente em serviço. Consta do laudo pericial (Id 60065553 fl. 226) que o autor sofre de artrose de quadril e joelho bilaterais, degenerativas, impotência funcional parcial do quadril e joelho bilateral, em consequência de acidente ocorrido durante atividade de campo do serviço militar.
Posteriormente, confirmada a incapacidade definitiva para o serviço militar.
3. A magistrada de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido de reforma do militar temporário com fundamento na Lei 6.880/80, artigos 104, I e II, 106, II e 108, III, IV e VI, 109, 110, §1º e 11, II, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei 13.954/2019.
4. Os fundamentos apresentados pela magistrada ao proferir a sentença, revelam que, naquele momento processual, a legislação em vigor foi corretamente aplicada ao caso, uma vez que à época era admissível a concessão de reforma de ofício (art. 104, II, da Lei 6.880/80) ao militar julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, sem a distinção acrescentada pela Lei 13.954/19, quanto à condição de militar de carreira ou temporário.
5. Ficou demonstrado que militar foi acometido de neoplasia maligna, doença prevista no rol daquelas sujeitas à isenção de imposto de renda (Lei 7.713/88) o que o habilita ao não recolhimento de imposto de renda.
6. Quanto ao pedido do benefício de ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, a Medida Provisória 2.215-10/2001, nos artigos 2º, I, “c” e 3º, XI, “b”, prevê tal benefício, desde que implique locomoção para localidade diferente da qual reside, quando da transferência para inatividade, prova inexistente nos autos, razão pela qual não se justifica o pagamento de tal verba.
7. Merece ser acolhido o pedido da parte autora para que os efeitos financeiros retroajam à data da prolação do laudo pericial (25 de maio de 2016 – Id 60065553 fl. 229). Ressalto, entretanto, haver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os efeitos financeiros devem retroagir à data do licenciamento indevido, todavia, como o pedido autoral se limitou à data do reconhecimento da incapacidade pelo perito do juízo (que é posterior à data do licenciamento indevido), em razão da prestação da jurisdição estar adstrita ao conteúdo do pedido, não há como se reconhecer, no caso em exame, o direito discutido em maior extensão, sob pena de haver julgamento ultra petita.
8. A indenização por danos morais demanda a existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano causado ao servidor público. Conforme decidido por este Tribunal, quando do julgamento do agravo de instrumento 0048224-13.2014.4.01.0000 (Id 60065553 fl. 140), houve anulação do ato de licenciamento e determinada a reintegração do militar na condição de adido/agregado. Na hipótese em exame, ficou demonstrado que a conduta de licenciamento indevido por parte da administração pública, quando o servidor militar fora acometido de doença, decorrente diretamente de acidente ocorrido durante a atividade castrense, causou-lhe dano moral em razão de ter sido submetido a longo período de incerteza quanto a sua fonte de sustento e sobrevivência, cuja reparação deve ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para que os efeitos financeiros retroajam à data da prolação do laudo pericial, bem como para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 0051009-30.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.).
Na hipótese, como restou evidenciado o licenciamento indevido pela Administração Pública e a consequente privação da militar ao recebimento de verbas remuneratórias, gerando incerteza quanto aos meios de garantir a sua própria subsistência e da continuidade de seu tratamento de saúde, resta configurado o dano moral indenizável, cuja indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes desta Turma.
Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional n. 136/2025 a partir da sua vigência. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ÁTILA DE MENEZES MOREIRA, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do autor, reformando a sentença para condenar a União a reintegrar o autor como adido, com direito a vencimentos e a tratamento médico, desde o licenciamento até a sua cura ou a estabilização do seu quadro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069317-53.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: ATILA DE MENEZES MOREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR DE CARREIRA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARCIAL. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para assegurar apenas o encostamento para tratamento médico, afastando os pedidos de reintegração e indenização por danos morais.
2. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de sua condição de militar de carreira, à aplicação de dispositivos da Lei n. 6.880/1980 e à análise do pedido de indenização por danos morais, alegando licenciamento indevido mesmo em situação de incapacidade decorrente de acidente em serviço.
3. A controvérsia consiste em saber: (i) se houve omissão quanto à condição jurídica do autor como militar de carreira e seus efeitos no regime de licenciamento; (ii) se militar de carreira, temporariamente incapaz em decorrência de acidente em serviço, faz jus à reintegração como adido; e (iii) se eventual licenciamento indevido enseja indenização por danos morais.
4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
5. O conceito de militar de carreira e de militar temporário consta do art. 3º, § 1º, alínea “a”, incisos I e II, da Lei n. 6.880/1980. Mesmo sem vitaliciedade e estabilidade, o militar pode ser considerado de carreira, desde que sua investidura não ocorra por prazo certo (inciso II).
6. A documentação acostada aos autos atesta que o autor pertence ao Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN). Conforme dispõe o art. 7º, §3º da Lei n. 9.519/1997, "ingressarão nos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais as Praças da Marinha, com nível médio completo, aprovadas em concurso de admissão, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais". Dessa forma, trata-se de militar de carreira, que ingressou na Marinha por meio de concurso público.
7. A reforma, no caso de invalidez, é devida tanto ao militar de carreira quanto ao temporário. Por outro lado, no caso de incapacidade apenas para o serviço das Forças Armadas, somente o militar de carreira fará jus à reforma, a não ser que, no caso do militar temporário, a incapacidade seja decorrente das hipóteses dos incisos I e II do art. 108 acima (ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações).
No caso do militar de carreira, a aferição do nexo de causalidade entre a causa da incapacidade e o serviço militar, bem como da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar sua remuneração.
8. Durante a instrução do feito, foi produzida prova pericial em 14 de outubro de 2022, que concluiu que o autor está parcial e temporariamente incapaz para o serviço militar, mas apto para atividades laborativas civis mais leves, que não exijam grande esforço físico.
9. Com base nesses elementos, conclui-se que, à época do licenciamento, o autor estava temporariamente incapaz para o serviço militar. Nesse cenário, não faz jus à reforma, por não ter sido comprovada incapacidade definitiva.
10. Contudo, por estar temporariamente incapaz para o serviço militar, faz jus à reintegração como adido, com direito a vencimentos e a tratamento médico, por se encontrar em licença para tratamento de saúde própria (LTSP) nos termos do art. 67, §1º, d, da Lei n. 6.880/1980 c/c art. 21, XXXIX, d, do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais - R-1 (RISG).
11. Na hipótese, como restou evidenciado o licenciamento indevido pela Administração Pública e a consequente privação da militar ao recebimento de verbas remuneratórias, gerando incerteza quanto aos meios de garantir a sua própria subsistência e da continuidade de seu tratamento de saúde, resta configurado o dano moral indenizável, cuja indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes desta Turma.
12. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional n. 136/2025 a partir da sua vigência.
13. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento à apelação do autor, reformando a sentença para condenar a União a reintegrar o autor como adido, com direito a vencimentos e a tratamento médico, desde o licenciamento até a sua cura ou a estabilização do seu quadro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor.
14. Inversão dos ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma