Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MICHEL HENRIQUE DUDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069317-84.2025.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MICHEL HENRIQUE DUDA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do DNIT visando o cancelamento de multas aplicadas em razão da sua ilegalidade. Analisando-se os autos, constata-se que, em última análise, a causa em exame questiona o ato administrativo da aplicação indevida da multa a parte autora. Nos termos do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”.
Incidente no caso, portanto, essa cláusula excludente da competência dos Juizados Especiais Federais, devendo assim o feito ser processado e julgado por uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária. Neste sentido, vejam-se julgados das Cortes Regionais Federais, inclusive da 1ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001.
I. A Lei nº 10.259, de 12.07.2001, em seu art. 3º, § 1º, III, exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas em que se pretende a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal", excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal.
II. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC 53939620044010000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, DJ DATA:14/02/2005 PAGINA:02.) MULTA DE TRÂNSITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA.
