Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ULISSES NUNES VELOSO
- Advogados
- VIVIANE COSME DO AMARAL (OAB 20195/BA), TATIANA BARRETO BISPO VIANA BRITO (OAB 22141/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1069320-12.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ULISSES NUNES VELOSO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora, em síntese, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou permanente (NB 643.047.536-4), com majoração do adicional de 25%, bem como o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária desde a DER (22/03/2023).
Decido. A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II,
III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). Os documentos colacionados aos autos e o laudo pericial atestam a incapacidade total e permanente da parte autora (vigilante, 53 anos na época) para o exercício de atividade laboral.
A perícia judicial aponta que a parte autora é portadora de “sequelas neurológicas e psiquiátricas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (CID I64), associadas a transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos (CID F33.2) e manifestações motoras crônicas (CID G80.2 – forma espástica residual), além de cefaleia crônica (CID R51) e histórico de traumatismo craniano (CID S06). As patologias não são degenerativas, mas são crônicas e de longa evolução.
Apenas o CID F33.2 se enquadra nas doenças da Portaria Interministerial MPAS n. 2.998/2001. (...) O periciando apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais, em virtude de sequelas motoras e cognitivas graves, sem perspectiva de reabilitação funcional plena. O quadro é estável e irreversível.”. Quanto à DII, o perito assim se expressou: “Sim. A incapacidade teve início concomitantemente ao evento neurológico agudo, em 01/06/2008.”.
