Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- ALMIRO JOSE ALVES JUNIOR (OAB 50531/GO), DIVANI DA PENHA LOPES ALVES (OAB 48475/GO), MARIA VANILDA DE OLIVEIRA (OAB 42126/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" Processo nº 1069321-42.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALMIRO JOSE ALVES JUNIOR - GO50531, DIVANI DA PENHA LOPES ALVES - GO48475, MARIA VANILDA DE OLIVEIRA - GO42126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (temporária ou permanente). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir. São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), além da qualidade de segurado e da carência, a incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação (art. 42, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991).
JÁ para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), além da qualidade de segurado e da carência, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias (art. 59, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/91). No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de atividade laboral.
A parte autora impugna o laudo pericial, sustentando contradição entre o reconhecimento das patologias e a conclusão de inexistência de incapacidade, ausência de análise funcional da atividade de mecânico, bem como requerendo complementação ou nova perícia. Por sua vez, o laudo pericial (ID 2237441190) reconhece as patologias apontadas - dor lombar, dor cervical e lesão meniscal - fixa a data de início da doença em 01/01/2024 e descreve exame físico minucioso, registrando deambulação ágil, ausência de claudicação, força preservada, ausência de sinais de radiculopatia ou mielopatia, amplitude de movimento completa e testes ortopédicos negativos.
