Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FUNDACAO CESGRANRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069324-49.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA RACHEL FRANCA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR - BA21605 POLO PASSIVO:MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e outros
DECISÃO
1 – Trata-se de demanda ajuizada originariamente junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declinou da competência para processar e julgar a causa, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Ministra de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Assim, fixo a competência deste juízo para julgar e processar a causa e ratifico os atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
2 – Assino a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, alterando a composição do polo passivo da demanda, à luz do quanto consignado pelo STJ, no ato decisório de ID 2157436042. Como tudo está a indicar que a referida diligência será cumprida, passo ao exame do pedido liminar.
3 – Pretende a parte impetrante a concessão de medida de urgência para que seja determinada à parte contrária, a correção da prova discursiva, tendo em vista o seu entendimento de que devem ser anuladas as questões n. 2, da prova da manhã (bloco
4 – Gabarito
2) e n. 18, 35, 38 e 39 da prova da tarde (bloco
4 – Gabarito
1) do Concurso Público Nacional Unificado (CNU). Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora). De início, cumpre anotar que a pertinência do ajuizamento da demanda precisa ser analisada à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do RE 632853.
Como é cediço, o STF, analisando o Tema 485, pacificou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correções utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Assim, no que se refere à possibilidade ou não de ser realizado controle jurisdicional sobre provas de concurso público, o exame do Poder Judiciário limitar-se-á aos casos de manifesta ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
