Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- NIVALDO COSTA LIMA
- Advogado
- HAMILTON JORGE BRAGA (OAB 31162/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069333-41.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NIVALDO COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON JORGE BRAGA - DF31162 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de petição intercorrente apresentada por NIVALDO COSTA LIMA, na qual a parte exequente noticia o alegado descumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da atualização da Prestação Mensal Permanente e Continuada, bem como postula a satisfação das diferenças que reputa devidas. A parte exequente alega na petição, em síntese: (i) que a obrigação de fazer não teria sido devidamente cumprida pela executada, apesar das determinações anteriormente proferidas por este Juízo; (ii) que remanescem diferenças pretéritas em seu favor, cuja apuração apresentou por meio dos cálculos juntados; e (iii) que a composição de tais diferenças também deve observar os reflexos decorrentes do acordo coletivo invocado na petição, por entender que referido instrumento repercute na base de cálculo da vantagem discutida nestes autos (id. nº 2186265119).
Sustenta, assim, que a União não apenas teria retardado a implementação da obrigação de fazer, como também deixado de adimplir integralmente as parcelas vencidas, inclusive sob a perspectiva do alegado acordo coletivo. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. No caso, em exame perfunctório, verifica-se que a obrigação de fazer foi, em tese, cumprida, ainda que com atraso, conforme se extrai do contracheque juntado sob o id. nº 2218634893, no valor de R$ 8.955,98, o qual evidencia a implementação da rubrica reconhecida judicialmente. Desse modo, ao menos por ora, não há falar em persistência de descumprimento da obrigação de fazer apta a justificar as providências coercitivas requeridas.
De outro lado, quanto às diferenças pretéritas indicadas pela exequente, não se está diante de obrigação de fazer, mas sim de obrigação de pagar quantia certa, cuja satisfação deve observar o rito próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do do CPC e da sistemática constitucional dos precatórios. Nessa perspectiva, o pedido formulado na petição de id. nº 2186265119 deve ser recebido, quanto a esse ponto, como requerimento de cumprimento de sentença relativamente à obrigação de pagar, na forma dos cálculos apresentados pela exequente.
