Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TECMEDICA HOSPITALAR LTDA
- Advogado
- FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB 28134/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069335-78.2024.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECMEDICA HOSPITALAR LTDA. TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA BAHIA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente opostos por Tecmédica Hospitalar Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança. A empresa embargante alega, em síntese, que a decisão não apreciou aspectos essenciais à causa, como a existência de garantia válida e suficiente (inclusive de bem pessoal altamente valorizado), e que há impossibilidade de parcelamento ou suspensão da exigibilidade de créditos tributários lançados de ofício, sem prévia notificação ou abertura de contraditório.
A embargante sustenta ainda que houve indeferimento administrativo prévio de expedição de CP-EN, cuja comprovação documental foi juntada aos autos, mas não teria sido examinada pela decisão. Argumenta que os lançamentos tributários ocorreram sem ciência da empresa, e que a negativa da certidão impacta diretamente sua capacidade operacional, dada sua atuação como fornecedora hospitalar para entes públicos.
Em contrarrazões, a União sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que os embargos são utilizados como mero instrumento de reanálise do mérito, o que é vedado. Argumenta que a decisão está devidamente fundamentada e que não há necessidade de manifestação sobre todos os argumentos suscitados, desde que haja apreciação suficiente da controvérsia. Invoca jurisprudência do STJ e dos tribunais federais para sustentar a impropriedade do uso dos embargos para obtenção de efeitos infringentes.
A decisão embargada concluiu pela ausência de relevância nos fundamentos da impetração. Destacou que a parte comprovou a suspensão de alguns débitos por parcelamento, mas não demonstrou suspensão dos demais, nem interposição de recursos administrativos ou apresentação de processos administrativos relacionados aos débitos impugnados. Com base nisso, indeferiu a liminar pleiteada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da decisão que indeferiu o pedido de liminar, sob o argumento de que teria havido omissão quanto à apreciação: (i) da garantia ofertada, (ii) da impossibilidade de parcelamento de débito lançado de ofício, (iii) da existência de processo administrativo com documentos que comprovariam sua atuação perante a Receita Federal, e (iv) do pedido de expedição da CP-EN.
