Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- THAYS PEREIRA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 43687/GO)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069341-33.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por FERNANDO RODRIGUES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a efetivação da obrigação de fazer consistente na liberação dos valores retidos em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quitação de prestações habitacionais em atraso. No curso do procedimento, o exequente postulou a execução provisória do provimento que antecipou os efeitos da tutela na ação principal nº 1051160-18.2024.4.01.3500, alegando a ausência de efeito suspensivo no recurso interposto pela parte executada.
Após a redistribuição e o processamento inicial do feito, a parte autora apresentou petição informando que a demanda originária atingiu a fase de cumprimento integral da sentença, razão pela qual requereu o arquivamento deste processo provisório.
Decido. O exame do conjunto probatório acostado revela que o presente cumprimento provisório de sentença não reúne condições procedimentais para o seu prosseguimento. A execução provisória iniciada pela parte credora se apoiava na necessidade de assegurar a eficácia da tutela provisória deferida enquanto pendente o julgamento do recurso na ação de conhecimento. Ocorre que, conforme noticiado pelo próprio exequente, a obrigação imposta no título judicial foi integralmente satisfeita no âmbito do processo principal, alcançando-se o cumprimento definitivo da ordem judicial.
Com a satisfação integral da pretensão no feito originário, este cumprimento provisório perdeu inteiramente a sua utilidade e a sua necessidade processual. A disciplina estabelecida pelo Código de Processo Civil determina que a satisfação da obrigação ou a perda do interesse processual decorrente da concretização definitiva do direito inviabiliza a continuidade da marcha executiva provisória, devendo o processo ser encerrado sem apreciação do mérito.
