Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SILVIO APARECIDO RAMOS RIBEIRO, VANESSA NASCIMENTO DA SILVA RIBEIRO
- Advogado
- AMANDA CERQUEIRA BRITO SOUSA (OAB 72901/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO Nº 1069342-81.2026.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria n. 11791314 deste Juízo) Fica a parte autora intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: (X) justificar a divergência entre o valor atriído à causa e a planilha de cálculo apresentada no ID 2289136394, tendo em vista o art. 3º, §3º, e 6º, I, da Lei n. 10.259/2001, que criou os juizados especiais federais; (X) renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, documento essencial à propositura da ação conforme provimento COGER – 10126799. Seguintes documentos da autora SILVIO APARECIDO RAMOS RIBEIRO: (X) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF ou CNH); (X) renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, documento essencial à propositura da ação conforme provimento COGER – 10126799. (X) instrumento de mandato outorgado ao(à) Advogado(a) subscritor(a) da petição inicial (art. 104, caput, CPC).
Não sendo a parte autora alfabetizada, tal mandato deverá ser outorgado por instrumento público. (X) declaração de hipossuficiência assinada pelo advogado, caso tenha poderes específico para tanto (art. 105 do CPC/2015). Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. FARLEY TEODORO DO SANTOS SeRVIDOR
