Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NIVALDO DE ABREU JUNIOR
- Advogado
- ERLON CARNEIRO DE LIMA (OAB 40982/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1069349-10.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDO DE ABREU JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício de auxílio-acidente. Desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação da perícia realizada. Verifica-se que a quesitação respondida é suficiente ao deslinde da controvérsia. Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. O benefício auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91), e é concedido com forma de indenização ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente.
Devem ser comprovadas, contudo: (1) qualidade de segurado empregado, avulso ou especial (Lei 8.213/91, art. 18, §1º); e (2) sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do art. 86 do mesmo diploma legal. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente exige-se seja demonstrada apenas a existência da lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não é exigida a existência de incapacidade total para o labor.
Inicialmente, vale destacar os principais entendimentos fixados pelo STJ e TNU em temas e teses firmadas em apreciação de PUIL, acerca do benefício previdenciário de auxílio-acidente: SUMULA 88/TNU: “A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.” TEMA 627/STJ: "O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da , que alterou a redação do inciso I do da , não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp 1361410/SP, Rel.
