Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GUSTAVO FERREIRA CAETANO
- Advogado
- LEIDIANE DA SILVA GUEDES (OAB 117975/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069349-58.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GUSTAVO FERREIRA CAETANO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1 – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Gustavo Ferreira Caetano em face da União. Inicialmente, o exequente requereu o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos n.º 0015795-07.2016.4.01.3400 (id. 752659970). Intimada nos termos do art. 520 do CPC, a União apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (id. 816373578), à qual a parte exequente apresentou resposta (id. 847690586).
Com o trânsito em julgado da ação originária, a União foi intimada, nos termos do art. 535 do CPC (id. 1084506286), limitando-se a reiterar a impugnação anteriormente apresentada (id. 1116406784). Na sequência, foi proferida decisão determinando a intimação da União para comprovar o cumprimento da obrigação (id. 2002235175). A União, então, apresentou petição acompanhada de documentos que demonstrariam a adoção de medidas para o cumprimento da decisão (id. 2039630676).
Posteriormente, foi proferida nova decisão determinando a intimação pessoal da União para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa (id. 2133676657). A União requereu dilação de prazo (id. 2135527757), o que foi deferido (id. 2137491897), e, em seguida, juntou documentação comprobatória do cumprimento da obrigação (id. 2139576278 e 2139576280). A parte exequente, contudo, apresentou petição na qual alega ter sido nomeada, mas sustenta que a requerida não concluiu os atos necessários à nomeação, requerendo a manutenção da vaga em Brasília/DF e a aplicação de sanção pelo descumprimento da decisão judicial (id. 2151515385).
Diante da nomeação, a exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id. 2153554743). Em resposta, afirmou manter interesse no prosseguimento do processo, alegando que a nova nomeação constitui manobra da requerida para desfazer ato anterior. Sustenta, ainda, que não pôde tomar posse na vaga originalmente ofertada em Brasília/DF por não haver clínica credenciada para a realização dos exames exigidos.
