PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069352-42.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: DAVID RICHARD SANTOS VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A DESTINATÁRIO(S): DAVID RICHARD SANTOS VIANA MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - (OAB: PI19212-A) CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP LARISSA SENTO SE ROSSI - (OAB: BA16330-A) MARCIO RAFAEL GAZZINEO - (OAB: CE23495-A) ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458229319) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069352-42.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069352-42.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: DAVID RICHARD SANTOS VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por DAVID RICHARD SANTOS VIANA contra a decisão monocrática terminativa (Id 445951252) que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação que objetivava a transferência de financiamento do FIES do curso de Odontologia para Medicina. Na petição inicial, o autor sustentou a ilegalidade da exigência de nota mínima no ENEM, estabelecida por portarias do MEC, como critério para a transferência do financiamento, alegando violação ao direito à educação e ao princípio do pacta sunt servanda.
Em suas razões recursais e no presente agravo, o recorrente reitera a tese de ilegalidade das portarias e traz como fato superveniente a redução da nota de corte na instituição de destino (UNIPANTANAL) no semestre 2025/2, o que o tornaria apto ao benefício segundo os critérios atuais. As partes agravadas (Estácio, CEF e FNDE), em contrarrazões, pugnaram pelo desprovimento do recurso. Alegaram a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão (violação à dialeticidade) e a legitimidade dos critérios de seleção baseados no desempenho acadêmico, conforme pacificado pela jurisprudência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1069352-42.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1069352-42.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: DAVID RICHARD SANTOS VIANA AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP e outros (2)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno. O cerne da demanda é a validade da exigência de nota de corte do ENEM para transferência de curso no âmbito do FIES e a eficácia de fato novo (redução da nota em 2025) sobre ato administrativo praticado em 2023. A decisão agravada não merece reforma.
A matéria objeto deste recurso foi pacificada pela Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do IRDR n.º 72 (Processo 1032743-75.2023.4.01.0000). A tese jurídica firmada, de observância obrigatória nos termos do art. 985 do CPC, estabelece que: "As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.".
Dessa forma, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério objetivo para a gestão isonômica e eficiente dos recursos limitados do programa FIES. No mesmo sentido, colaciono o entendimento desta Corte em casos análogos, que reforçam a aplicação do precedente e a legalidade dos critérios estabelecidos pela Administração: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES).
TRANSFERÊNCIA DE FIES PARA CURSO DISTINTO DE OUTRA INSTITUIÇÃO . PORTARIA MEC N. 535/2020. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA ARITMÉTICA DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ENEM. NOTA DE CORTE . LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA E DE OFERTA DE VAGAS PELA INSTITUIÇÃO DE DESTINO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 . Controvérsia afeta à possibilidade de transferência de financiamento estudantil originariamente contratado pela parte autora para custear o curso de Enfermagem do Centro Universitário Santo Agostinho para o curso de Medicina do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba - IESVAP.
2. A Lei nº 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a esse Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento .
3. A Portaria nº 535/2020, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à transferência do FIES, estabeleceu como requisito para transferência de financiamento a obtenção de média aritmética do estudante no ENEM igual ou superior ao último estudante pré-selecionado para o FIES no curso de destino.
4. As regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento .
5. Hipótese em que a parte autora firmou contrato com o FIES na vigência da Portaria do MEC nº 535/2020, sujeitando-se às suas disposições mais restritivas. Dessa forma, é legítima a utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento.
6 . Constatação residual de que a instituição de ensino também não ofertou vaga de transferência externa para o FIES no curso de Medicina no período de 2022.2.
7. O indeferimento da transferência pela instituição de ensino, em razão da média aritmética do ENEM (Portaria do MEC n .º 535/2020), não tem o condão de, por si só, comprovar a existência de vaga, demonstrando tão somente que, ainda que ela existisse, a transferência não seria possível.
8. Apelação desprovida.
9 . Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem, suspensa a cobrança da parcela em razão da gratuidade de justiça deferida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10052793520224014002, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, Data de Julgamento: 09/12/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/12/2023 PAG PJe 09/12/2023 PAG – Grifos nossos) /// CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). TRANSFERÊNCIA. LEI N. 10.260/2001. NOVO PARÂMETRO FIXADO PELA PORTARIA MEC 535/2020. NOTA DE CORTE NA PROVA DO ENEM. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito dos autores à transferência do FIES dos cursos de Enfermagem e Odontologia (Faculdade Santo Agostinho e UNINOVAFAPI) para medicina na UNINOVAFAPI.
2. A Portaria Normativa n. 25, de 22/12/2011, regulamentando o art. 3º da Lei n. 10.260/2001, estabelece que o estudante poderá transferir de instituição, com ou sem alteração de curso, desde que a instituição de ensino tenha aderido ao FIES e condicionado à aquiescência da IES de destino e a existência de vagas disponibilizadas ao programa.
3. A Portaria Normativa n. 15, de 08/07/2011, e a Portaria n. 209, de 07/03/2018, ambas do MEC, preveem como hipótese de impedimento de transferência ou manutenção do FIES a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado.
4. A jurisprudência firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5. Na regulamentação do FIES, o MEC editou a Portaria Normativa n. 01/2010, estabelecendo, no § 2º do seu art. 26, que a concessão de financiamento ao estudante ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, e a Portaria Normativa n. 10/2010, que condicionou a concessão do FIES "à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES" (art. 2º, § 3º).
6. "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013).
7. JÁ decidiu este Tribunal em caso semelhante: "A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A). Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte impetrante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original"(TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021).
8. Das informações constantes dos autos dão conta de que a nota da parte autora não atende os requisitos pré-estabelecidos para a transferência, em conformidade com o art. 84-C da Portaria n. 535/2020.
9. Assim, seja pela falta de previsão legal, pela inexistência de vagas, pela indisponibilidade orçamentária, ou por não ter atingido, no ENEM, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino, não tem a autora direito à pretendida transferência.
10. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que "As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies".
11. Apelação da autora desprovida. (TRF-1 - (AC): 10142874720194014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 09/04/2025, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/04/2025 PAG PJe 09/04/2025 PAG – Grifos nossos) No caso concreto, o agravante busca a reforma de uma decisão que se alinha perfeitamente à jurisprudência pacificada. A legalidade da exigência da nota de corte, conforme a Portaria MEC n.º 535/2020, foi confirmada em sede de IRDR, sendo sua aplicação ao procedimento de transferência legítima, ainda que o contrato original não previsse tal critério.
Quanto ao fato superveniente alegado (redução da nota em 2025), aplica-se o princípio “tempus regit actum”. A legalidade da negativa administrativa ocorrida em 2023 deve ser aferida com base nas regras e notas de corte vigentes àquele momento. Como o autor não comprovou o atingimento da nota exigida na época do pedido, o ato da Administração foi regular. Eventual mudança fática posterior permite novo requerimento administrativo, mas não possui o condão de anular retroativamente o ato anterior.
Por fim, ainda que superados tais pontos, a decisão agravada bem observou que a transferência no âmbito do FIES depende do preenchimento de múltiplos requisitos, conforme a Resolução FNDE nº 2, de 13 de dezembro de 2017, entre eles a concordância da instituição de ensino de destino, requisito cuja comprovação não se verificou nos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, fixa-se multa de 5% do valor atualizado da causa principal, em desfavor do recorrente, haja vista que, a despeito do entendimento pacífico e unânime sobre a matéria, insiste em interpor recurso notoriamente insubsistente, diante do que já decidido por esta Egrégia Corte no IRDR nº 72 (Processo 1032743-75.2023.4.01.0000).
O recorrente não incorpora em seu agravo interno qualquer argumento a título de distinguishing para justificar eventual afastamento da tese firmada em precedente qualificado, o que evidencia violação aos deveres de cooperação no processo civil (art. 6º do CPC). É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1069352-42.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1069352-42.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: DAVID RICHARD SANTOS VIANA AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP e outros (2) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE. PORTARIA MEC Nº 535/2020. PRECEDENTE VINCULANTE (IRDR Nº 72/TRF1). PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. A decisão manteve a sentença de improcedência do pedido de transferência de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) do curso de Odontologia para o de Medicina. A negativa administrativa fundamentou-se no não atingimento da nota de corte do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), exigida pela Portaria MEC nº 535/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da exigência de nota de corte como requisito para a transferência de financiamento do FIES, à luz da tese firmada no IRDR n.º 72/TRF1, e a repercussão de fato superveniente sobre a legalidade do ato administrativo pretérito que indeferiu o pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria relativa à legalidade das restrições impostas por portarias do Ministério da Educação para a transferência de financiamento no âmbito do FIES encontra-se pacificada pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do IRDR n.º
72. A tese firmada, com força vinculante, reconhece que tais exigências não extrapolam o poder regulamentar da Administração e não confrontam o direito à educação.
4. O controle de legalidade de um ato administrativo é realizado com base nas circunstâncias de fato e de direito vigentes no momento de sua prática, em estrita observância ao princípio tempus regit actum. O fato de o agravante ter, em momento posterior, passado a atender ao critério da nota de corte não possui o condão de invalidar retroativamente o ato administrativo que, à época, foi praticado em conformidade com as normas de regência.
5. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, fixa-se multa de 5% do valor atualizado da causa principal, em desfavor do recorrente, haja vista que, a despeito do entendimento pacífico e unânime sobre a matéria, insiste em interpor recurso notoriamente insubsistente, diante do que já decidido por esta Egrégia Corte no IRDR nº
72. O recorrente não incorpora em seu agravo interno qualquer argumento a título de distinguishing para justificar eventual afastamento da tese firmada em precedente qualificado, o que evidencia violação aos deveres de cooperação no processo civil (art. 6º do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo Interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. As restrições constantes das Portarias do MEC para a transferência de cursos no âmbito do FIES, incluindo a exigência de nota de corte do ENEM, são legais e constitucionais, conforme tese firmada no IRDR n.º 72/TRF1.
2. A legalidade do ato administrativo que indefere pedido de transferência de FIES é aferida com base nas normas e fatos vigentes no momento de sua prática (tempus regit actum), sendo irrelevante a alteração fática posterior.
3. O agravo interno com argumentos notoriamente insubsistentes diante de precedente qualificado, sem qualquer tentativa de distinguishing, deve ser considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, autorizando fixação de multa." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001; Código de Processo Civil, art. 985; Portaria MEC nº 535/2020; Portaria MEC nº 38/2021; Resolução FNDE nº 2/2017.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1005279-35.2022.4.01.4002, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, SEXTA TURMA, p. 09/12/2023; TRF-1, AC 1014287-47.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, p. 09/04/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma