PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069358-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA AKILA CORDEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. A parte autora busca a concessão de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha em 08/04/2023. Como a ação foi ajuizada em 25/06/2025, não há incidência da prescrição quinquenal.
Mérito A concessão do benefício requerido pela autora pressupõe o nascimento ou a adoção de um filho e a qualidade de segurada. A legislação previa o cumprimento de carência de dez contribuições para algumas categorias de segurado. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 9.876/99.
No caso em tela, o nascimento da filha da requerente, ocorrido em 08/04/2023, encontra-se plenamente comprovado pela certidão anexada aos autos (ID 2194110104). À época do evento, a autora preservava a qualidade de segurada, pois se encontrava no período de graça de 12 (doze) meses após a última contribuição vertida como contribuinte individual, relativa à competência de 03/2023 (ID 2194110108, pág. 01), nos termos do art. art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91.
Ressalte-se, por oportuno, que a mencionada contribuição, recolhida tempestivamente em 06/04/2023, não foi objeto de controvérsia na esfera administrativa, tendo sido considerada válida pela própria autarquia. Apesar disso, a parte ré indeferiu o benefício, argumentando que a autora não teria comprovado validamente o período de 10 (dez) meses de contribuição anterior ao nascimento (ID 2194110131). Tal entendimento, porém, não se sustenta.
Conforme já exposto, a decisão do STF na ADI 2.110 afastou qualquer exigência de carência para esse benefício, tornando irrelevante o número de contribuições realizadas. Considerando que a decisão não foi objeto de modulação de efeitos, opera-se com eficácia retroativa (ex tunc), o que implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às contribuintes individuais desde o início da norma impositiva.
Assim, com base no conjunto probatório e no arcabouço normativo aplicável, revela-se necessária a reforma da decisão administrativa, com o deferimento do benefício solicitado pela autora, uma vez que os requisitos para a concessão do salário-maternidade estão integralmente atendidos, tanto pela comprovação do fato gerador - o nascimento da filha - quanto pela sua qualidade de segurada na data do evento, não sendo necessária a aferição de eventual carência.
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade (DIB: 08/04/2023), em razão do nascimento de sua filha, com o pagamento dos valores atrasados a que tem direito. O montante apurado deverá ser corrigido conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC nº 113/2021).
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura.