PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069359-39.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457291228) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069359-39.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069359-39.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069359-39.2020.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE GOIÁS – SINPRF/GO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil coletiva, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
O Juízo de origem fundamentou a improcedência na literalidade do art. 7º da Lei nº 9.654/1998, ressaltando que os ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal estão submetidos a regime de integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, circunstância que, segundo assentado, afasta a possibilidade de exercício concomitante de atividade privada, ainda que alegada compatibilidade de horários.
Destacou que a Instrução Normativa PRF nº 24/2020, editada com fundamento na Recomendação MPF nº 35/2020-AC e nas Notas Técnicas nº 182/2019-MJ e nº 10098/2019-MP, não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas alinhou a regulamentação administrativa ao regime legal estabelecido na lei de regência da carreira. Assentou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem consolidado entendimento no sentido de que o regime de dedicação exclusiva impede o exercício de qualquer outra atividade remunerada pelos policiais rodoviários federais, reputando legítima a revogação das Instruções Normativas nº 07/2008 e nº 06/2009.
Rejeitou, igualmente, o pedido subsidiário de pagamento da gratificação prevista no art. 23 da Lei nº 4.878/1965, por incompatibilidade com o regime de subsídio. Nas razões recursais, o apelante pretende a reforma integral da sentença para que: (a) seja declarada interpretação conforme à Constituição dos arts. 12 da Lei nº 4.345/1964 e 7º da Lei nº 9.654/1998, a fim de afastar interpretação que vede o exercício de atividade privada por Policial Rodoviário Federal quando houver compatibilidade de horários e inexistência de conflito de interesses; (b) seja reconhecido o direito dos substituídos ao exercício de atividades privadas não incompatíveis com o cargo; (c) sejam anuladas a Instrução Normativa PRF nº 24/2020, a Recomendação MPF nº 35/2020-AC e as Notas Técnicas nº 182/2019-MJ e nº 10098/2019-MP; (d) seja imposta obrigação de fazer e de não fazer à União para possibilitar o exercício de atividades privadas nas condições indicadas; (e) subsidiariamente, seja assegurada a continuidade das atividades privadas anteriormente autorizadas, com observância das disposições da LINDB; e (f) ainda subsidiariamente, seja reconhecido o direito à percepção da gratificação prevista no art. 23 da Lei nº 4.878/1965, caso se entenda pela incompatibilidade da dedicação exclusiva com o exercício de outras atividades remuneradas.
A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário ou social relevante apto a justificar intervenção no mérito da causa, requerendo o prosseguimento regular do feito.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069359-39.2020.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O apelante sustenta, em síntese, que o regime de dedicação integral e exclusiva previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/1998 não impediria o exercício de atividades privadas quando inexistente incompatibilidade de horários ou conflito de interesses, defendendo interpretação conforme à Constituição dos arts. 12 da Lei nº 4.345/1964 e 7º da Lei nº 9.654/1998.
Requer a anulação da Instrução Normativa PRF nº 24/2020, o restabelecimento das Instruções Normativas nº 07/2008 e nº 06/2009 e o reconhecimento do direito dos substituídos ao exercício de atividades privadas compatíveis com o cargo. Formula, ainda, pedido subsidiário de percepção da gratificação prevista no art. 23 da Lei nº 4.878/1965. A União, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado e a inexistência de amparo constitucional à cumulação pretendida.
No mérito, não assiste razão ao apelante. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 7º da Lei nº 9.654/1998, que dispõe, de forma expressa, que “os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo”. Trata-se de norma específica, integrante do regime jurídico próprio da carreira, que estabelece disciplina diferenciada em razão da natureza das atribuições desempenhadas pelos policiais rodoviários federais.
A pretensão recursal parte da premissa de que o direito fundamental ao livre exercício profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, imporia leitura mitigada da dedicação exclusiva, admitindo o exercício de atividade privada desde que compatível com o horário de trabalho e ausente conflito de interesses. Todavia, o referido dispositivo constitucional condiciona o exercício profissional às qualificações estabelecidas em lei.
No caso, a própria lei instituidora da carreira estabeleceu regime de integral e exclusiva dedicação como requisito estruturante do cargo. Não se trata de restrição desarrazoada ou desproporcional, mas de opção legislativa legítima, voltada à preservação da disponibilidade permanente e da plena vinculação funcional exigidas pelas peculiaridades da atividade policial. A dedicação exclusiva, nesse contexto, não se exaure na jornada semanal de quarenta horas, mas exprime vínculo jurídico ampliado, que impõe ao servidor disponibilidade compatível com a natureza da função, incompatível com o exercício concomitante de outra atividade profissional, pública ou privada, fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado tal entendimento, reconhecendo que o regime de dedicação exclusiva a que estão submetidos os policiais rodoviários federais impede a cumulação do cargo com atividade privada, reputando legítima a Instrução Normativa PRF nº 24/2020, que revogou atos administrativos anteriormente editados em desconformidade com a lei de regência. Os precedentes citados pelas partes evidenciam que a norma específica prevalece sobre a disciplina geral e que não há amparo constitucional para flexibilização do regime jurídico instituído pelo legislador.
Para ilustrar, colacionam-se os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LEI N. 9.654/1998. CARGO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. IN/PRF N. 24/2020. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor provimento jurisdicional para ser reconhecida a nulidade da Instrução Normativa PRF nº 24, de 3 de novembro de 2020, do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, por entender que o regime de dedicação exclusiva não veda o exercício de atividades privadas, quando não há incompatibilidade de horário, em especial, o magistério e atividade na saúde.
2. A Lei n° 9.654/1998, de forma específica, estabelece o regime de dedicação integral e exclusiva para o cargo de policial rodoviário federal: "art. 7° Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo".
3. Esta Corte Regional vem decidindo em tais casos, que o regime de dedicação exclusiva a que estão submetidos os policiais rodoviários federais impede a cumulação do cargo com atividade privada (TRF1, ApCiv 1069350-77.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 28/10/2024; AG 1012161-25.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe de 11/3/2022).
4. Não há ilegalidade no ato administrativo que impede o exercício de atividade profissional pública ou privada concomitante com o cargo de policial rodoviário federal, quando a acumulação não é constitucionalmente amparada.
5. Nota-se que, além da expressa vedação legal ao exercício de qualquer outra atividade aos policiais rodoviários federais, seu regime jurídico prevê direitos, obrigações e proibições específicas ao cargo, que impõem a aplicação apenas subsidiária das normas gerais da Lei n° 8.112/90.
6. Apelação a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos do autor. (AC 1007566-74.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG - Grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LEI N. 9.654/1998. CARGO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. IN/PRF N. 24/2020. LEGITIMIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. INCOMPATÍVEL. SUBSÍDIO.
1. Pretende o autor provimento jurisdicional para que seja reconhecida a nulidade da Instrução Normativa PRF nº 24, de 03 de novembro de 2020, do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, por entender que o regime de dedicação exclusiva não veda o exercício de atividades privadas, quando não há incompatibilidade de horário, em especial, o magistério e atividade na saúde.
2. A Lei n. 9.654/1998, de forma específica, estabelece o regime de dedicação integral e exclusiva para o cargo de policial rodoviário federal: Art. 7° Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.
3. Decidiu este Tribunal, em caso análogo, que o regime de dedicação exclusiva a que estão submetidos os policiais rodoviários federais impede a cumulação do cargo com atividade privada (TRF1, AG 1012161-25.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe de 11/03/2022).
4. É legítimo o ato da Administração que obsta o exercício de outra atividade profissional pública ou privada cumulada com o cargo de policial rodoviário federal e impõe a opção nas hipóteses em que acumulação não é amparada em norma constitucional/infraconstitucional.
5. Pagamento adicional da gratificação de função policial, art. 23 da Lei 4.878/1965, incompatível com o regime de subsídio, que remunera os policiais da carreira em parcela única. O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única. (ADI 5404, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
5. Negado provimento à apelação.
6. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1069350-77.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.) Tais precedentes evidenciam que a dedicação integral e exclusiva constitui elemento estrutural do regime jurídico da carreira, afastando a possibilidade de exercício de atividade privada, ainda que alegada compatibilidade de horários.
A norma específica prevalece sobre a disciplina geral, e não há direito adquirido à manutenção de regulamentação administrativa anterior que se revele incompatível com a lei de regência. Quanto ao pedido subsidiário de percepção da gratificação prevista no art. 23 da Lei nº 4.878/1965, igualmente não prospera. O regime de subsídio, adotado para a carreira, remunera os servidores em parcela única, sendo incompatível com a percepção de gratificação permanente inerente ao exercício do cargo, conforme expressamente reconhecido no julgado acima transcrito.
Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação coletiva. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre a mesma base de cálculo adotada na sentença, observados os limites legais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069359-39.2020.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRF Nº 24/2020. LEGITIMIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás – SINPRF/GO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil coletiva, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
2. O Juízo de origem entendeu que o art. 7º da Lei nº 9.654/1998 estabelece regime de integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, o que impede o exercício concomitante de atividade privada. Reputou legítima a Instrução Normativa PRF nº 24/2020 e afastou a possibilidade de percepção da gratificação de função policial diante do regime de subsídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o regime de dedicação integral e exclusiva previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/1998 admite interpretação que autorize o exercício de atividade privada compatível com o horário e sem conflito de interesses; e (ii) saber se é devida a gratificação prevista no art. 23 da Lei nº 4.878/1965 aos policiais rodoviários federais submetidos ao regime de subsídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 7º da Lei nº 9.654/1998 dispõe que os ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo. Trata-se de norma específica que integra o regime jurídico próprio da carreira.
5. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal condiciona o exercício profissional às qualificações estabelecidas em lei. A lei instituidora da carreira estabeleceu regime de dedicação integral e exclusiva como elemento estruturante do cargo, o que afasta a possibilidade de exercício concomitante de outra atividade profissional fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas.
6. A dedicação exclusiva não se restringe à jornada semanal. O vínculo funcional estabelecido pela lei é incompatível com o exercício concomitante de outra atividade profissional, pública ou privada, fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas.
7. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o regime de dedicação exclusiva impede a cumulação do cargo de Policial Rodoviário Federal com atividade privada e reconhece a legitimidade da Instrução Normativa PRF nº 24/2020 (AC 1007566-74.2021.4.01.3300; AC 1069350-77.2020.4.01.3400; AG 1012161-25.2021.4.01.0000).
8. Não há direito adquirido à manutenção de regulamentação administrativa anterior incompatível com a lei de regência.
9. O pedido subsidiário de percepção da gratificação prevista no art. 23 da Lei nº 4.878/1965 não procede. O regime de subsídio remunera os integrantes da carreira em parcela única. É incompatível com a percepção de gratificação permanente vinculada ao exercício do cargo, conforme reconhecido na ADI 5404.
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O regime de dedicação integral e exclusiva previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/1998 impede o exercício de atividade privada por policial rodoviário federal, ainda que haja compatibilidade de horários e ausência de conflito de interesses.
2. É legítima a Instrução Normativa PRF nº 24/2020 que adequa a regulamentação administrativa ao regime legal da carreira.
3. O regime de subsídio é incompatível com a percepção da gratificação prevista no art. 23 da Lei nº 4.878/1965.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §3º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.654/1998, art. 7º; Lei nº 4.345/1964, art. 12; Lei nº 4.878/1965, art.
23. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1007566-74.2021.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 15/04/2025; TRF1, AC 1069350-77.2020.4.01.3400, Rel. Juiz Fed. Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 04/03/2024; TRF1, AG 1012161-25.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 11/03/2022; STF, ADI 5404, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06/03/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma