Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IVANILDO LUIZ PEREIRA
- Advogado
- PAULO EMMANUEL FARIAS DE ALBUQUERQUE (OAB 18782/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069366-21.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVANILDO LUIZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO EMMANUEL FARIAS DE ALBUQUERQUE - PE18782 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVANILDO LUIZ PEREIRA contra suposto ato coator atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, objetivando, em síntese, a distribuição do Recurso Especial a uma das Câmaras de Julgamento, bem como o agendamento da respectiva data de julgamento. A parte impetrante alega que protocolizou Recurso Especial administrativo em 24/10/2025, o qual foi encaminhado ao CRPS em 11/05/2026, permanecendo, desde então, pendente de distribuição.
Sustenta que a demora caracteriza omissão da autoridade coatora e violação a direito líquido e certo, especialmente por se tratar de benefício previdenciário de natureza alimentar. Requer a concessão de liminar para determinar a imediata distribuição do recurso e, ao final, a concessão da segurança. Acompanharam a inicial os documentos de id 2267300751 e seguintes. Comprovante de notificação da autoridade no id 2271935646.
A União Federal requereu seu ingresso no feito e a intimação dos atos processuais, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (id 2272120678). Foram prestadas informações pela autoridade no id 2272078113, informando que o processo administrativo aguarda distribuição desde 11/05/2026, observada a ordem cronológica, sustentando a aplicação de prazo de até 365 dias para julgamento e a necessidade de preservação da isonomia entre segurados.
Vieram os autos conclusos.
Decido. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela , constitui instrumento direcionado à tutela de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, inclusive na hipótese de omissão administrativa. A doutrina e a jurisprudência admitem, de forma pacífica, o manejo da ação mandamental para compelir a Administração Pública a praticar atos de sua competência quando configurada inércia indevida, especialmente quando tal omissão compromete direitos fundamentais do administrado, como o direito de petição (, “a”), o devido processo legal ( e
