Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069366-55.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JOSE WALLACE SIMAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA AMARAL CAMPOS DE FARIA - MG65114, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE WALLACE SIMAO FABIOLA AMARAL CAMPOS DE FARIA - (OAB: MG65114) PHILIPE WALLACE DE FIGUEIREDO SIMAO FABIOLA AMARAL CAMPOS DE FARIA - (OAB: MG65114) PAOLA DE FIGUEIREDO SIMAO FABIOLA AMARAL CAMPOS DE FARIA - (OAB: MG65114) TORREAO BRAZ ADVOGADOS ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) MARNE CRISTINE DE FIGUEIREDO SIMAO FABIOLA AMARAL CAMPOS DE FARIA - (OAB: MG65114) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268142957 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069366-55.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JOSE WALLACE SIMAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA AMARAL CAMPOS DE FARIA - MG65114 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por JOSE WALLACE SIMAO, MARNE CRISTINE DE FIGUEIREDO SIMAO, PHILIPE WALLACE DE FIGUEIREDO SIMAO e PAOLA DE FIGUEIREDO SIMAO, na condição de sucessores de ROSA MARIA DE FIGUEIREDO SIMÃO, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS.
Naquela demanda, reconheceu-se o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em valor equivalente ao recebido pelos servidores ativos, relativamente ao período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. A autora apresentou memória discriminada do crédito, indicando o valor total da execução de R$ 77.027,81, bem como honorários advocatícios no percentual de 5% no valor de R$ 3.851,39, totalizando o valor de R$ 80.879,20.
Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, sem apresentação de impugnação à execução nem qualquer objeção aos cálculos apresentados pela parte credora. Posteriormente, TORREÃO BRAZ ADVOGADOS apresentou petição requerendo a expedição de requisição de pagamento para satisfação da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, no percentual de 5% do montante bruto reconhecido em favor da parte exequente no presente feito.
Requereu, ainda, que das futuras publicações constem os nomes dos advogados Antônio Torreão Braz Filho, OAB/DF 9.930, e Ana Torreão Braz Lucas de Morais, OAB/DF 24.128.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, impõe-se o exame da regularidade da habilitação no polo ativo. A questão inicialmente posta diz respeito à habilitação dos sucessores da beneficiária originária do título judicial. A certidão de óbito acostada aos autos comprova que Rosa Maria de Figueiredo Simão faleceu em 27/05/2011, no estado civil de casada, aos 67 anos de idade, constando do registro que deixou três filhos maiores.
A escritura pública de inventário extrajudicial, por sua vez, identifica José Wallace Simão como viúvo e meeiro, bem como Marne Cristine de Figueiredo Simão, Philipe Wallace de Figueiredo Simão e Paola de Figueiredo Simão como filhos e únicos herdeiros de Rosa Maria de Figueiredo Simão. O mesmo instrumento atribuiu a José Wallace Simão o encargo de inventariante do espólio, conferindo-lhe poderes de representação judicial e extrajudicial.
Nos termos dos arts. 110, 687 e 688 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, admite-se a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, conforme o estágio do inventário e a documentação apresentada. No cumprimento de sentença, o art. 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil também autoriza a promoção da execução pelo sucessor do credor, sempre que o direito resultante do título executivo lhe houver sido transmitido.
No caso concreto, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar o óbito da titular originária, a condição de meeiro do viúvo, a qualidade de herdeiros dos três filhos e a representação do espólio pelo inventariante indicado em escritura pública. Assim, defiro a habilitação de José Wallace Simão, na qualidade de meeiro e inventariante do espólio de Rosa Maria de Figueiredo Simão, e de Marne Cristine de Figueiredo Simão, Philipe Wallace de Figueiredo Simão e Paola de Figueiredo Simão, na qualidade de herdeiros filhos da falecida.
Considerando que José Wallace Simão participa da sucessão na qualidade de meeiro, cabe-lhe 50% do crédito executado. A parcela remanescente, correspondente a 50% do crédito, integra a herança deixada por Rosa Maria de Figueiredo Simão e deve ser partilhada igualmente entre seus três filhos, cabendo a Marne Cristine de Figueiredo Simão, Philipe Wallace de Figueiredo Simão e Paola de Figueiredo Simão o percentual de 16,6667% do crédito total para cada um.
Superada a questão relativa à legitimidade processual, passo ao exame do montante executado. Nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação no prazo legal implica preclusão quanto à discussão dos valores executados, os quais passam a ser considerados incontroversos. Dessa forma, homologo os cálculos constantes do ID 2194111603, fixando o valor principal da execução em R$ 77.027,81.
Quanto aos honorários sucumbenciais de 5% referentes ao processo de conhecimento da ação coletiva, verifico que a sentença proferida na demanda coletiva expressamente condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, formando-se, nesse ponto, título executivo judicial revestido pela autoridade da coisa julgada. Todavia, essa verba honorária diz respeito à fase de conhecimento da ação coletiva e possui titularidade própria, vinculada aos patronos que atuaram naquela demanda, não se confundindo com os honorários advocatícios devidos pela instauração e processamento do presente cumprimento individual de sentença coletiva.
No caso concreto, a verba ora examinada refere-se aos honorários de sucumbência próprios desta fase executiva individual, instaurada pela parte exequente para satisfação do crédito reconhecido no título coletivo. Trata-se, portanto, de verba distinta daquela fixada na fase de conhecimento, com causa jurídica diversa e titularidade autônoma, devida ao advogado que promoveu o cumprimento individual. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda.
No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado.
Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, defiro o pedido formulado no ID 2230629404, para determinar a expedição de requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 5% (cinco por cento), os quais deverão incidir sobre o valor homologado na presente decisão, devendo a respectiva requisição de pagamento indicar como beneficiária a sociedade Torreão Braz Advogados, observadas as normas aplicáveis à expedição de RPV ou precatório.
Determino o cadastro da sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS como terceiro interessado para fins de intimação exclusiva sobre a verba de conhecimento. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ para a expedição das requisições de pagamento cabíveis, observada, se incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Certificado o depósito dos valores, intime-se a parte credora para levantamento, procedendo-se, ao final, ao arquivamento dos autos com as anotações de praxe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF