PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1069366-98.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARRILHO OBERDAN GUANAIS AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA - BA32174 EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO
SENTENÇA
Julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em face do cumprimento da obrigação de pagar, conforme documentos constantes dos autos. Sem custas ou honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1069366-98.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARRILHO OBERDAN GUANAIS AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA - BA32174 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 5 de maio de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
12ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARRILHO OBERDAN GUANAIS AGUIAR
Advogado
RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA (OAB 32174/BA)
Seção Judiciária do Estado da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1069366-98.2024.4.01.3300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: CARRILHO OBERDAN GUANAIS AGUIAR Polo Passivo: REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, nos termos da Portaria nº 03/2018: Considerando a certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o disposto na parte final da sentença, com o consequente arquivamento dos autos. Documento datado e assinado eletronicamente.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1069366-98.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARRILHO OBERDAN GUANAIS AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA - BA32174 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CARRILHO OBERDAN GUANAIS AGUIAR contra o IFBA requerendo liminarmente que a ré restitua o valor pago de vale-transporte. No mérito, pede a restituição dos valores do auxílio desde a suspensão, bem como indenização por danos morais. Sustenta que: "04. Em 03/03/2023, a autarquia ré comunicou, por meio do Ofício Circular 2/2023 –RET-DGP/RET-GAB/RET/IFBAIANO, que iria proceder a suspensão do auxílio-transporte de diversos servidores do Instituto Federal, determinando um recadastramento para sua nova concessão (DOC 04).
05. O referido ofício comunicava que só faria jus ao recebimento do auxílio-transporte os servidores que comprovassem habitualidade no deslocamento ao local de trabalho, e definia que “A habitualidade do deslocamento é demonstrada pela utilização do transporte ao menos em três dias da semana;”. Conforme se observa, flagrantemente ilegal o referido entendimento, uma vez que esta exigência não existe em lei.
06. O estabelecimento de condições adicionais para concessão de direitos por normativos infralegais que inovam no ordenamento jurídico é medida ilegal e abusiva uma vez que fere de morte o princípio da reserva legal.
07. Ocorre que, no presente caso, a ilegalidade perpetrada pela autarquia ré acabou por trazer consequências ainda maiores.
08. Em 04/07/2023, o autor recebeu um e-mail do IFBAIANO, em que era informada da suspensão do seu auxílio-transporte a partir daquela data por “frequência do deslocamento não habitual” (com grifos), bem como que “os valores de auxílio transporte recebido a maior a partir do dia 6 de março de 2023 será descontado de forma parametrizada o que corresponde 10% de sua remuneração (vencimento + RT= remuneração)” (com grifos) (DOC 05)." Decisão declinando da competência.
Em contestação, o IFBA impugnou a assistência judiciária gratuita e no mérito alegou que "o servidor não atendeu em tempo hábil ao que foi solicitado no item 2.2. do Ofício Circular 2/2023 que orientou sobre o recadastramento do auxílio-transporte, ensejando a suspensão do auxílio-transporte conforme o item 2.1. do mesmo diploma legal supracitado e, consequentemente, o desconto dos valores recebidos a maior a partir do dia 06/03/2023 (data de publicização do Ofício Circular 2/2023".
Demais disso, suscitou que "a habitualidade do deslocamento entre a residência do servidor e seu local de trabalho é "demonstrada pela utilização do transporte ao menos em três dias da semana"; o que não é a situação do caso concreto." Réplica apresentada. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. De início, afasto a impugnação a assistência judiciária gratuita. Com efeito, cumpre estabelecer que para a concessão do benefício em questão basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família, pois sob o ponto de vista jurídico, o conceito de necessitado não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal percebida pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesasprocessuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Tal declaração reveste-se de presunção relativa, não a infirmando a simples alegação da ré de que ele possui renda suficiente para custear as despesas do processo. Seria necessário trazer elementos aptos a elidir as alegações do autor, oque não foi feito nos presentes autos. Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações sobre o auxílio-transporte.
O auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, cujo objetivo é cobrir as despesas realizadas pelo servidor público com os deslocamentos efetuados de sua residência até o local trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual e, inclusive, pela utilização de veículo próprio. O benefício fora tratado pela Medida Provisória n. 2.165-36/01, que autoriza sua concessão após declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado que afirme realizar despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
Vejamos: Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o. § 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 2º A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Importa salientar que a própria Medida Provisória n. 2.165-36/01 estabeleceu que a simples declaração firmada pelo próprio servidor público, apontando os valores despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, inexistindo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos "bilhetes de passagens" utilizados.
Ainda, o regulamento determina ainda que a declaração falsa com vistas ao recebimento indevido dos valores sufragados incorrerá na apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal na conduta do servidor. Desse modo, tem-se por não admissível a exigência da Administração Pública, no caso em comento, exigiu-se por meio de instrução normativa que a habitualidade do transporte restaria demonstrada pela utilização do transporte ao menos em três dias da semana, inovando exigência legal não trazida pela Medida Provisória.
Neste sentido, segue jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA . AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.162-36/2001. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGENS. APELAÇÃO DESPROVIDA .
1. Cinge-se a controvérsia ao exame do direito de percepção de auxílio-transporte por servidora pública federal que se utiliza de veículo próprio para realizar o deslocamento diário entre sua residência e seu local de trabalho.
2. Deve ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal Comum para o processamento e julgamento da causa, pois a Lei 10 .259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais, no § 1º do art. 3º, excluiu de sua competência as causas que visem à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, hipótese dos presentes autos.
3. O pagamento do auxílio-transporte aos servidores públicos federais foi instituído pela Medida Provisória 2 .165-36/2001, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
4 . Embora o art. 1º da Medida Provisória supramencionada não seja expresso em incluir a possibilidade de pagamento do auxílio-transporte nas hipóteses de utilização de veículo próprio para o deslocamento, o Superior Tribunal de Justiça, tendo apreciado o tema em diversas oportunidades, consolidou sua jurisprudência no sentido de que também nessas hipóteses o servidor público federal faria jus a sua percepção.
Precedentes.
5 . Em idêntica direção, o TRF1 tem se manifestado no sentido de que não constitui óbice à percepção do benefício o fato de o impetrante utilizar veículo particular para sua locomoção (AC 0006495-26.2014.4.01 .3809, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 07/12/2018) .
6. A possibilidade do pagamento do auxílio-transporte ao servidor público federal que se desloca para o trabalho por meio de veículo particular, hipótese em que não há bilhetes de passagens de transporte público, evidencia a impropriedade da exigência de apresentação desses recibos.
7. Ademais, a Medida Provisória 2 .165-36/2001 estabeleceu que a simples declaração, firmada pelo próprio servidor público federal, revelando os valores despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento da verba requerida à apresentação dos bilhetes de passagens utilizados.
8. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10228208320184013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 27/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/06/2024 PAG PJe 27/06/2024 PAG) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE . PERCEPÇÃO CUMULADA COM SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PARTICULAR .
POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. DESCONTO SOBRE O SUBSÍDIO. LEGALIDADE . PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA .
1. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito de percepção de auxílio-transporte por integrante da Carreira de Policial Rodoviário Federal remunerado por meio de subsídio, mediante simples declaração, independentemente do tipo de transporte utilizado para o deslocamento ao trabalho (se público ou particular), e sem incidência de qualquer desconto remuneratório a título de participação no custeio do benefício.
2. A Lei nº 11 .358/2006, originada da conversão da MP nº 305/2006, instituiu, para os integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal, a remuneração por subsídio, consistente em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O art. 5º do referido diploma trouxe rol detalhado das parcelas remuneratórias que são incompatíveis com o subsídio, não fazendo qualquer menção ao auxílio transporte, enquanto que o parágrafo único do art. 7º foi expresso ao dispor que o subsídio não exclui o direito à percepção de parcelas de natureza indenizatória .
3. O auxílio-transporte tem intrínseca natureza indenizatória, pois compensa o agente público por uma despesa eventual decorrente do exercício do seu cargo público, relacionada a um fato (deslocamento entre residência e local de trabalho) e não a sua pessoa, além de não se incorporar a sua remuneração para qualquer fim. A verba não caracteriza acréscimo patrimonial, mas sim recomposição patrimonial; não tem natureza remuneratória, mas sim compensatória, motivo pelo qual é plenamente legal seu pagamento aos agentes públicos remunerados por subsídio.
4 . O art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, que instituiu o benefício no âmbito da Administração Pública Federal, não é expresso em incluir a possibilidade de pagamento da parcela em debate nas hipóteses de utilização de veículo particular para o deslocamento. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça veio a consolidar sua jurisprudência no sentido de que também nestas hipóteses o servidor faria jus a sua percepção .
Precedentes.
5. Para que o servidor faça jus à aludida indenização, basta que demonstre a necessidade de gastos com o deslocamento e que essa despesa implique em diminuição da sua remuneração, sendo irrelevante o meio de transporte utilizado, se coletivo ou particular. Não cabe à Administração Pública interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento utilizada, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao auxílio-transporte, de forma que a utilização de veículo próprio não constitui óbice à percepção do benefício .
6. A jurisprudência pátria tem reiteradamente se manifestado pela legalidade da cobrança de quota-parte de custeio do auxílio-transporte a ser suportada pelos servidores beneficiários, incidente sobre o vencimento ou subsídio. O fato de a legislação falar tão somente em vencimento ao tratar da contrapartida do servidor é irrelevante, eis que, no caso, aquele termo é utilizado como fórmula genérica, englobando ambas as formas de remuneração (vencimento básico e subsídio).
7 . Os arts , 6 e 8º da MP nº 2.165-36/2001 determinam que a concessão do auxílio-transporte será feita mediante requerimento do servidor acompanhado de declaração por ele firmada na qual ateste a realização das despesas com transporte, sendo este o marco inicial para o pagamento do benefício, vedado o pagamento de valores retroativos. In casu, não restou comprovada nos autos a existência de pedido administrativo prévio à propositura da demanda, de forma que o pagamento do auxílio-transporte é cabível de forma tão somente prospectiva, a partir da data do futuro requerimento administrativo a ser apresentado pelo servidor na via administrativa.
8 . Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AMS: 10214783720184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) Quanto aos danos morais, colaciono entendimento do TRF1 no julgado: "Não existe demonstração de um dano indenizável, uma vez que não há comprovação da violação ao seu direito de personalidade, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida ( AgInt no ARESP 1365859/MS , Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES , T2, DJe 10.03.2020). A reparação a ele devida se concretiza com o reconhecimento judicial do seu direito ao auxílio transporte, como ocorre na hipótese. (Precedente desta Primeira Turma: AC n. 0049539-66.2011.4.01.3400 , Relator Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira , Primeira Turma, PJe 09/04/2021)."
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a: a) restituir os valores de auxílio-transporte devidos desde a suspensão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal; b) restituir os valores indevidamente descontados nos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2023 a título de restituição dos valores pagos de auxílio-transposte; Antecipo os efeitos da tutela para determinar que a ré restitua imediatamente o benefício de auxílio-transporte do autor, considerando presentes os requisitos autorizadores como a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas, em face da isenção legal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, no percentual mínimo do inciso correlato, nos termos do §3º e §4º, III do artigo 85 do CPC. Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
1 - TRF-1 - (AC): 10028984520174013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/10/2023 (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal