Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZILDA DE ABREU MIRANDA
- Advogado
- MONICA CELESTINO GONCALVES (OAB 34620/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás JEF Adjunto da 2ª Vara PROCESSO: 1069368-16.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA DE ABREU MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social e de entidade associativa, visando a interrupção e devolução de valores descontados sem autorização em proventos de aposentadoria por associação de classe, bem como a reparação por danos morais. O Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1236/DF, relatada pelo Ministro Dias Toffoli, proferiu decisão homologatória do acordo interinstitucional firmado entre União, INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e Conselho Federal da OAB, determinando “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Ademais, manteve-se “a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até nova deliberação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236/DF. Em prestígio ao princípio da cooperação, intimem-se as partes para ciência de que a celebração de eventual acordo na seara administrativa deverá ser informada a este juízo. Providencie a Secretaria ao lançamento da suspensão ora determinada no sistema e às anotações relativas ao controle da suspensão processual.
Com nova deliberação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236/DF, provocação das partes, ou a cada 180 (cento e oitenta) dias, o que ocorrer antes, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado
