Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO DE MOURA LIMA
- Advogados
- MYLENE QUITERIA CALDAS (OAB 55573/DF), JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo nº 1069372-35.2025.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO DE MOURA LIMA Advogados do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805, MYLENE QUITERIA CALDAS - DF55573 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO No caso posto em exame, mesmo intimada para se manifestar acerca do relatório de prevenção, nos termos do despacho anterior, a parte autora deixou de fazê-lo. Assim, o feito há de ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do parágrafo único do art. 485, inciso IV do CPC/2015.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Intime-se a parte autora. Caso seja interposto recurso, a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (.010, § 3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
