Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069374-03.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEIVID ANTONIO CHAGAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LENIN ALVES RODRIGUES DE LIMA - DF33969 POLO PASSIVO:OPEA SECURITIZADORA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 e GASTAO MEIRELLES PEREIRA - SP130203 Destinatários: DEIVID ANTONIO CHAGAS DA SILVA DIEGO LENIN ALVES RODRIGUES DE LIMA - (OAB: DF33969) OPEA SECURITIZADORA S.A.
MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - (OAB: SP221079) GASTAO MEIRELLES PEREIRA - (OAB: SP130203) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2288885968 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069374-03.2023.4.01.3400 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: DEIVID ANTONIO CHAGAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LENIN ALVES RODRIGUES DE LIMA - DF33969 POLO PASSIVO: OPEA SECURITIZADORA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 e GASTAO MEIRELLES PEREIRA - SP130203
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação denominada consignação em pagamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DEIVID ANTÔNIO CHAGAS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da OPEA Securitizadora S.A. O autor afirma que pretendia liquidar antecipadamente o financiamento imobiliário nº 155552534257-0, mas não conseguia emitir o boleto de quitação pelo aplicativo Caixa Habitação. Relata que a CEF atribuiu o bloqueio à existência de débito condominial e de penhora sobre o imóvel, embora tivesse apresentado declaração de adimplência condominial e certidão imobiliária sem registro da constrição.
Alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda do imóvel, no qual assumiu a obrigação de quitar o financiamento até 26/07/2023, sob pena de multa de R$ 25.000,00. Sustenta a responsabilidade solidária das rés, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, pede a liberação das funcionalidades do contrato no aplicativo Caixa Habitação, especialmente para emissão do boleto de quitação, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e de R$ 25.000,00 por danos materiais, neste último caso se o boleto não fosse emitido até 26/07/2023.
A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça do Distrito Federal, que reconheceu a competência da Justiça Federal e determinou o levantamento, em favor do autor, do valor depositado judicialmente. Após a remessa dos autos, o autor incluiu a CEF no polo passivo e apresentou emenda à inicial no ID 1718034465. A tutela provisória foi deferida no ID 1720958452, para que as rés, no prazo de 48 horas, permitissem ao autor emitir o boleto de quitação, diretamente pelo aplicativo ou mediante atendimento presencial, desde que os únicos impedimentos fossem o débito condominial e a penhora mencionados.
No ID 1731178046, o autor noticiou o descumprimento da decisão e requereu a imposição de multa. A OPEA apresentou contestação no ID 2032608195. Arguiu inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. A CEF não apresentou contestação. No ID 2091722172, informou que o contrato foi renegociado e liquidado em 07/08/2023 e que o termo de quitação foi entregue ao autor em 26/09/2023.
Intimado para se manifestar sobre eventual perda superveniente do objeto, o autor permaneceu inerte. A decisão de ID 2191807013 afastou a possibilidade de extinção integral do processo por perda do objeto, registrou a subsistência dos pedidos indenizatórios e facultou às partes a especificação de provas. Também ordenou a regularização da representação processual da OPEA. A OPEA regularizou sua representação.
A CEF informou que não pretendia produzir outras provas. As demais partes não formularam requerimentos probatórios específicos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Julgamento antecipado A controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos juntados aos autos. Embora intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes não formularam requerimento probatório específico e fundamentado. A causa comporta, portanto, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Natureza da ação e adequação da via eleita Embora a demanda tenha sido denominada consignação em pagamento, a pretensão deduzida na emenda à inicial não corresponde ao procedimento especial disciplinado pelos arts. 539 e seguintes do CPC. O depósito realizado na Justiça do Distrito Federal foi liberado ao autor antes da remessa dos autos. Além disso, os pedidos formulados perante este Juízo consistem na imposição de obrigação de fazer, relativa à disponibilização do boleto para liquidação antecipada, e na reparação de danos materiais e morais.
A natureza da demanda é determinada pelos fatos, pela causa de pedir e pelos pedidos, e não pela denominação atribuída pela parte. Como a petição inicial permite a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, a inadequação da nomenclatura não justifica a extinção do processo. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela OPEA. A demanda deve ser processada como ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, sob o procedimento comum.
3. Legitimidade passiva da OPEA A legitimidade das partes é aferida, em princípio, à luz das afirmações contidas na petição inicial. O autor atribuiu à OPEA a condição de cessionária do crédito e dos direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária, sustentando que ambas as rés integravam a cadeia de fornecimento e respondiam solidariamente pela falha narrada. Essas alegações são suficientes para demonstrar a pertinência subjetiva da OPEA.
A definição sobre sua efetiva participação no bloqueio da emissão do boleto diz respeito ao mérito, e não à legitimidade para integrar a relação processual. Rejeito a preliminar.
4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre o mutuário e a instituição responsável pela administração do financiamento caracteriza relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela OPEA, não conduz a conclusão diversa. A tese firmada naquele julgamento disciplina a resolução de contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária, na hipótese de inadimplemento do devedor constituído em mora.
Neste processo, não se discute a resolução do contrato, a consolidação da propriedade fiduciária ou a restituição de parcelas, mas a alegada falha na prestação do serviço de emissão do boleto necessário à liquidação antecipada do financiamento. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, não implica responsabilidade automática de todos os integrantes da relação contratual. Permanece necessária a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a atuação de cada demandada e os prejuízos alegados.
5. Inversão do ônus da prova e revelia da CEF A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, consideradas as circunstâncias da causa. No caso, os fatos necessários à solução da controvérsia estão suficientemente documentados. A inversão também não dispensaria o autor de comprovar fatos inseridos em sua esfera de disponibilidade, como o pagamento da multa prevista no contrato de promessa de compra e venda ou a ocorrência de consequências concretas capazes de caracterizar dano moral.
O pedido de inversão do ônus da prova mostra-se, assim, desnecessário nesta fase. A CEF, embora regularmente citada, não apresentou contestação. A revelia, contudo, não conduz à procedência automática dos pedidos. A presunção prevista no art. 344 do CPC é relativa, não alcança conclusões jurídicas nem supre a falta de prova dos danos alegados. Ademais, a OPEA apresentou defesa sobre fatos parcialmente comuns às rés, circunstância que atrai a incidência do art. 345, I, do CPC.
6. Obrigação de disponibilizar o boleto de quitação O contrato assegurava ao autor, desde que adimplente, a liquidação antecipada da dívida. Os documentos apresentados com a inicial indicavam a inexistência de prestações vencidas e demonstravam que o autor buscou, por diferentes canais, a emissão do boleto de quitação. Também foram juntadas declaração de adimplência condominial e certidão imobiliária que não registrava a penhora apontada como possível justificativa para o bloqueio.
Segundo a comunicação juntada no ID 1731178046, a própria área jurídica da CEF reconheceu que não havia impedimento para a liquidação. Apesar disso, o contrato permaneceu bloqueado após as tentativas administrativas e depois da concessão da tutela provisória. A posterior liquidação do financiamento, ocorrida em 07/08/2023, não elimina a necessidade de exame do mérito. Como a obrigação foi satisfeita após o ajuizamento e a concessão da tutela, é necessário definir se o autor efetivamente tinha direito à providência antecipada.
Estava caracterizada, portanto, falha na prestação do serviço pela CEF. A tutela provisória deve ser confirmada quanto ao direito do autor à disponibilização do meio necessário à liquidação antecipada, registrando-se que a obrigação foi satisfeita no curso do processo. Em relação à OPEA, os documentos não demonstram que a securitizadora controlasse o aplicativo Caixa Habitação ou fosse responsável pela emissão do boleto.
Ao receber a solicitação do autor, a empresa a encaminhou à CEF, instituição que permanecia encarregada da gestão operacional do financiamento. Não há elementos, portanto, que permitam atribuir à OPEA a conduta que motivou o ajuizamento da ação. O pedido de obrigação de fazer deve ser julgado improcedente em relação a ela.
7. Multa pelo descumprimento da tutela A decisão do ID 1720958452 não fixou multa cominatória. O autor requereu posteriormente a imposição de astreintes, mas não houve decisão estabelecendo a penalidade antes do cumprimento da obrigação. A multa prevista nos arts. 536 e 537 do CPC constitui medida coercitiva destinada a induzir o cumprimento da ordem judicial. Por essa razão, não pode incidir retroativamente sobre período anterior à decisão que a tenha fixado.
Como o contrato já foi liquidado, não subsiste utilidade na imposição prospectiva da medida. O pedido de aplicação de multa deve ser indeferido.
8. Danos materiais A responsabilidade civil, inclusive nas relações de consumo, pressupõe a existência de dano e de nexo causal. Embora o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito do serviço, essa regra dispensa apenas a demonstração da culpa, não a prova do prejuízo e de sua relação com a conduta imputada ao fornecedor.
Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, desde que se trate de consequência direta e imediata do inadimplemento. A indenização por dano material exige, portanto, prejuízo patrimonial efetivo e comprovado, não abrangendo dano meramente hipotético ou eventual. No caso, o autor pede indenização de R$ 25.000,00, correspondente à multa prevista no contrato de promessa de compra e venda, sob o fundamento de que o boleto não foi disponibilizado até a data estabelecida para a quitação do financiamento.
A inobservância desse prazo, contudo, não comprova, isoladamente, a ocorrência do dano. Não há prova de que a promitente compradora tenha exigido a multa, de que o autor tenha efetuado seu pagamento, de que o contrato tenha sido rescindido ou de que a venda tenha deixado de ser realizada. Também não foi apresentado documento indicativo do surgimento de obrigação concreta e exigível correspondente ao valor pretendido.
A cláusula contratual demonstrava a possibilidade de prejuízo e justificava a urgência da providência requerida, mas não comprova que o dano efetivamente tenha ocorrido. Não se admite indenização fundada apenas na possibilidade de futura incidência da penalidade contratual. Cabia ao autor demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC.
Embora intimado para especificar provas, ele não apresentou outros elementos. O pedido de indenização por danos materiais é, portanto, improcedente.
9. Danos morais Os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor asseguram a reparação dos danos morais. O dever de indenizar, contudo, pressupõe lesão efetiva a direito da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral.
Para que haja reparação, é necessária consequência concreta suficientemente grave, que ultrapasse os transtornos ordinariamente decorrentes do descumprimento da obrigação (AgInt no AREsp 1.485.695/GO, Quarta Turma, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). No caso, a impossibilidade injustificada de emissão do boleto caracterizou falha na prestação do serviço pela CEF.
O reconhecimento dessa irregularidade, entretanto, não conduz automaticamente à configuração de dano moral. Não há prova de que o autor tenha perdido a venda do imóvel, suportado a multa contratual, sofrido negativação, sido privado do bem ou enfrentado situação de exposição vexatória. Os sentimentos de angústia e frustração narrados, embora compreensíveis, não vieram acompanhados de repercussão excepcional capaz de caracterizar ofensa relevante à honra, à imagem, à dignidade ou a outro direito da personalidade.
O descumprimento temporário da tutela também não gera, por si só, dano moral. Sua consequência própria, no plano processual, seria a adoção de medidas coercitivas destinadas ao cumprimento da ordem, não a presunção de lesão extrapatrimonial. Ausente demonstração de consequência que ultrapasse os transtornos inerentes ao inadimplemento contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
10. Sucumbência Em relação à CEF, o autor obteve êxito quanto à obrigação de fazer, cujo conteúdo econômico foi estimado na emenda à inicial em R$ 57.526,77, mas foi vencido nos pedidos de indenização por danos materiais e morais, que somam R$ 45.000,00. Esses valores correspondem, respectivamente, a aproximadamente 56% e 44% do valor de R$ 102.526,77 atribuído à causa na emenda à inicial. Está configurada, portanto, sucumbência recíproca entre o autor e a CEF, nessas proporções.
Os honorários devem ser fixados separadamente sobre o conteúdo econômico das pretensões em que cada parte foi vencida, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Quanto à OPEA, os pedidos foram integralmente rejeitados. O autor deve, assim, responder pelos honorários devidos aos seus procuradores, calculados sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das obrigações impostas ao autor ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva da OPEA Securitizadora S.A.; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela provisória concedida no ID 1720958452 quanto ao direito do autor à disponibilização do meio necessário à liquidação antecipada do financiamento, declarando satisfeita a obrigação no curso do processo; c) julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra a CEF; d) julgo improcedentes os pedidos formulados contra a OPEA Securitizadora S.A.; e e) indefiro o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da tutela provisória.
Em razão da sucumbência recíproca entre o autor e a CEF, condeno esta ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à obrigação de fazer, correspondente a R$ 57.526,77. Condeno o autor ao pagamento de honorários aos procuradores da CEF, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indenizatórios rejeitados, correspondente a R$ 45.000,00, vedada a compensação.
As custas processuais serão distribuídas na proporção de 56% para a CEF e 44% para o autor. Em razão da improcedência integral dos pedidos formulados contra a OPEA, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos seus procuradores, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Retifiquem-se a classe processual para Procedimento Comum Cível e o valor da causa para R$ 102.526,77, conforme a emenda à inicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF