Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA KATIANA RODRIGUES DE SOUSA
- Advogados
- FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810/MA), GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069374-05.2025.4.01.3700 Assunto: [Conversão, Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] AUTOR: MARIA KATIANA RODRIGUES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 2252442884, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A embargante alega omissão e contradição na análise das provas. Sustenta que não teriam sido considerados o histórico de benefícios por incapacidade, os exames de eletroneuromiografia, os atestados médicos, a atividade rural e a suposta incompatibilidade entre a lesão neurológica e o labor de lavradora.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou a complementação da perícia. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais. Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III).
No caso dos autos, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A sentença enfrentou o ponto central da demanda, que é a existência de incapacidade laborativa. Para tanto, adotou como fundamento o laudo pericial judicial de ID 2237815218, elaborado por perita médica nomeada pelo Juízo, que examinou a autora, analisou os documentos médicos e concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
O laudo reconheceu que a autora é portadora de lesão de nervo fibular do membro inferior esquerdo, CID-10 S84.1. Também registrou os períodos anteriores de afastamento e de recebimento de benefício por incapacidade, de 07/08/2010 a 05/07/2018, de 27/03/2019 a 12/06/2019 e de 05/02/2020 a 03/10/2025. Portanto, tais elementos foram considerados na avaliação técnica. A perícia descreveu que a autora apresentava bom estado geral e nutricional, sem edemas, febre, icterícia ou cianose, com orientação global preservada e sem sinais ou sintomas psiquiátricos.
