PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069378-60.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MAURILANDIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: COLEMAR JOSE DE MOURA FILHO - GO18500 POLO PASSIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA/GO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE) e da UNIÃO FEDERAL visando à suspensão da vigência da Portaria IBGE nº 1.098, de 27 de agosto de 2025, que estimou a população municipal em 10.145 habitantes, provocando rebaixamento do coeficiente de participação no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 0,8 para 0,6.
A parte autora sustenta que tal estimativa não reflete a realidade demográfica local, baseando-se em dados públicos extraídos de registros civis de nascimento e óbito, número de alunos matriculados na rede pública de ensino e número de eleitores aptos, concluindo por uma estimativa populacional de 10.225 habitantes. Argumenta que a diferença de 80 habitantes é suficiente para manter o coeficiente 0,8, o que evitaria perda orçamentária anual estimada em R$ 1.641.753,18, valor que corresponde a 52,65% da arrecadação municipal proveniente do FPM.
Defende que o rebaixamento de faixa populacional traz consequências gravíssimas, com potencial colapso financeiro, prejudicando a continuidade de serviços públicos essenciais em saúde, educação e assistência social, os quais são financiados com base na estimativa populacional do IBGE, como os programas Previne Brasil, FUNDEB, FNAS, Vigilância em Saúde, CRAS e PAIF. Aduz que tentou contestar administrativamente a portaria junto ao IBGE, sendo respondido com alegações genéricas e com a afirmação de que o método utilizado não comporta margem de erro.
Sustenta que tal ausência compromete a confiabilidade da estimativa e que o critério de faixas populacionais, adotado para fins de cálculo do FPM, é inadequado, conforme já admitido pelo próprio IBGE. Reforça sua argumentação com precedentes de outros municípios (Itacoatiara/AM, Alvarães/AM, Urucará/AM e Tonantins/AM), nos quais o Poder Judiciário concedeu tutela de urgência e julgou procedentes ações com fundamentos semelhantes.
Requer, liminarmente: a) a suspensão dos efeitos da Portaria IBGE nº 1.098/2025 quanto ao Município de Maurilândia/GO; b) o enquadramento do Município no coeficiente 0,8 para fins de cálculo do FPM de 2026.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo do dano. No caso, entendo pela ausência da probabilidade do direito. A Lei Complementar nº 91/1997 determina que os coeficientes de participação dos municípios no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) sejam definidos com base em dados populacionais oficiais do IBGE, repassados anualmente ao TCU.
Ainda que consistam em estimativas, esses dados constituem o único parâmetro legal válido até que nova contagem populacional oficial os substitua. A elaboração das estimativas pelo IBGE configura ato administrativo vinculado quanto à competência e à finalidade, mas envolve discricionariedade técnica na escolha da metodologia. Essa discricionariedade confere à Administração a prerrogativa de adotar os critérios científicos mais adequados, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-los, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da autotutela administrativa.
Embora o Município de Maurilândia traga dados locais que apontam pequena divergência em relação à estimativa do IBGE (diferença de 80 habitantes), tais informações não possuem caráter técnico oficial nem se submetem à metodologia padronizada prevista em lei para fins de estimativa populacional. A jurisprudência consolidada reconhece que o IBGE é o órgão competente para produzir, certificar e divulgar as estatísticas oficiais da população brasileira, devendo seus dados ser utilizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para a fixação dos coeficientes do FPM, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se a tais órgãos técnicos.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. COEFICIENTE PARA RATEIO. CRITÉRIO LEGAL PARA APURAÇÃO . DISCREPÂNCIA ENTRE ESTIMATIVA E CONTAGEM POPULACIONAL. PREVALÊNCIA DOS DADOS POPULACIONAIS AFERIDOS PELO IBGE. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DE ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO E DE SUBSTITUIR O TCU NA DETERMINAÇÃO DOS COEFICIENTES.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE REGIONAL . VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A Constituição Federal de 1988 prevê o repasse de receitas arrecadas pela União aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, a fim de amenizar desigualdades regionais e permitir um melhor equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Múltiplas são as transferências de receitas, dentre as quais, destaca-se o Fundo de Participação dos Municípios - FPM .
2 - Os Municípios são agrupados em três categorias distintas: (i) Capitais; (ii) Interior; e (iii) Reserva, sendo que este último representa aqueles municípios com população superior a 142.633 habitantes. Cada categoria tem empregada em si dois fatores como critérios para o cálculo do FPM: (a) fator população; e (b) fator renda per capta. Essas informações são prestadas pelo IBGE ao TCU - Tribunal de contas da União - até o dia 31 de outubro de cada ano, sendo que a variação populacional no Brasil é avaliada anualmente pelo IBGE, sendo esta, juntamente com a criação de um novo Município, as únicas formas de mudança no valor do percentual de participação no fundo .
3 - Ressalte-se que a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios é estabelecida pela Lei Complementar nº 91/1997, que prevê, dentre outros aspectos, a revisão anual das quotas, com base nos dados oficiais de população produzidos pela Fundação IBGE, sendo que, nos termos da Lei Federal nº 8.184/91, "a periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez anos a dos Censos Demográficos e a cinco anos a dos Censos Econômicos".
Nesse sentido, os recenseamentos demográficos são realizados a cada decênio, preferencialmente, nos anos de milésimo zero. Portanto, para compactuar as exigências da do FPM, que demanda revisão populacional anual, e a ocorrência dos censos - lembrando que a realização destes demanda programação, intensa atividade e considerável quantia ao erário -, tornou-se necessário avaliar o contingente populacional através de estimativas anuais das populações .
4 - Assim, a palavra "estimativa" traz, em si, a ideia de relativo, de juízo de probabilidade. Como o IBGE não realiza o censo anualmente, a única alternativa possível para oferecimento das informações necessárias ao TCU, para que este proceda ao rateio das quotas do FPM, é estimar, com dados teóricos, o contingente populacional de cada município. Mas não há como se esperar que cálculo seja exato, preciso, porque se estamos no campo das estimativas (juízo de probabilidade) não há como se exigir certeza.
Parece-me claro que os dados obtidos através das estimativas podem ser maiores ou menores, a depender das circunstâncias do caso concreto, como número de nascimentos, êxodo populacional, etc . Nesse sentido, o IBGE atribuiu ao Município de Pacaembu/SP a estimativa populacional de pouco mais de 13.000 (treze mil) habitantes em 2011, comunicando tal dado ao TCU em outubro daquele ano, e outra não poderia ser a sua conduta.
5 - Todos os municípios do Estado de São Paulo foram analisados da mesma forma, qual seja, estimativa. E como aconteceu com o ora apelante, sua estimativa pode ter sido para mais ou para menos . Não sendo possível, nem razoável, que os entes municipais, munidos de novos dados - adquiridos após a data estipulada como sendo a limite para a entrega das informações ao TCU - para fins do Fundo de Participação dos Municípios -, exijam e alcancem reenquadramento nas faixas populacionais e, em consequência nos coeficientes do rateio, sob pena de gerar insegurança a todos os Municípios, eis que como o valor por Estado é fixo, o aumento do valor a ser recebido por um município, automaticamente varia os valores a serem recebidos pelos demais, de forma que, até a obtenção de dados reais, após contagem in loco, nenhuma municipalidade poderia usufruir das verbas recebidas, sob o risco de ter que devolver aquilo que não tem.
6 - A questão se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela vinculação do Tribunal de Contas da União - TCU aos dados populacionais fornecidos pelo IBGE para a elaboração dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, devendo eventual impugnação ser dirigida ao IBGE. Precedentes desta Corte Regional.
7 - Impossibilidade do Judiciário substituir o Tribunal de Contas da União e tampouco adentrar o mérito do ato administrativo praticado pelo IBGE para o fim de determinação dos coeficientes que irão definir o valor do FPM a cada município, devendo assim ser mantido o r . decisum monocrático que bem aplicou o direito à espécie.
8 - Mantida a verba honorária tal como fixada em Primeiro Grau, ante a ausência de impugnação específica.
9 - Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00007361020114036112 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 05/09/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS . AFERIÇÃO DA POPULAÇÃO. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO IBGE. PREVALÊNCIA SOBRE QUALQUER OUTRA CONTAGEM OU ESTIMATIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO .
1. A questão de fundo não carece de maiores debates, haja vista que se trata de estipulação legal da aferição populacional de cada município, com o intuito de repasse do Fundo de Participação daqueles entes, sendo certo que cabe exclusivamente ao IBGE a realização de tal medição.
2. Deveras, o método de verificação da população do município é realizado através de estimativa, com método uniforme para todos os entes, respeitando-se o princípio da isonomia no que se refere à distribuição da participação de cada ente federado .
3. O que se verifica é que o critério legal não abre espaço para a utilização da população medida por outras fontes, mesmo que se aproxime mais da realidade. A definição do patamar de participação, repita-se, com base nos critérios de isonomia, utiliza do mesmo método para todos os entes e realizado por um instituto central, no caso, o IBGE.
4 . Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00287541920074036100, Relator.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/04/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/04/2020) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiterado que: PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPASSE DE QUOTAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
COEFICIENTE. LEVANTAMENTO DE RENDA PER CAPITA . COMPETÊNCIAS DO IBGE E DO TCU. ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
1 . O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, órgão competente para prestar informações de natureza estatística, geográfica, demográfica e cartográfica, pública os dados oficiais da população e renda per capita dos municípios e os encaminha ao TCU para que este, por sua vez, calculando na forma e nos critérios previstos em lei, fixe os coeficientes individuais de participação.
2. Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los tão somente sob o prisma da legalidade . Este é o limite do controle quanto à extensão.
3. A contradição entre os números apontados pelo IBGE e os números levantados pelo autor não tem o condão de autorizar a declaração de ineficácia do censo populacional perpetrado pelo IBGE, quanto menos conferir ao Poder Judiciário a tarefa de prever, presumidamente, a população atual do município (TRF1, AC 0020141-15.2013 .4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Rel . Juíza Federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/02/2015).
4. Apelação não provida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10000019120194013603, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 11/03/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/03/2024 PAG PJe 11/03/2024 PAG) E o Tribunal Regional Federal da 4ª Região igualmente concluiu que: ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. CONTAGEM POPULACIONAL. IBGE . COEFICIENTE DE REPASSE.
1. O número de habitantes de determinado município para fins de repasse de valores do FPM é aquele estabelecido pelo IBGE, obtido a partir do procedimento estabelecido em lei. A legislação de regência é clara no sentido de que os parâmetros populacionais do IBGE é que devem ser adotados pelo TCU para o cálculo do coeficiente do FPM a que cada município tem direito
2 . Não é possível substituir a atividade estatística do IBGE, instituto que possui reconhecida idoneidade e que se utiliza de igual metodologia de contagem populacional em todos os municípios do país, por cálculo unilateral e assistemático promovido pelo autor, tendo por escopo a modificação do coeficiente no FPM.(TRF-4 - AC: 50092114320174047206 SC, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2023, 4ª Turma) Ademais, conforme esclarecido pelo IBGE no Ofício nº 144/2025/SES/GO/IBGE (ID 2220749064), item "h" - Margem de erro das Estimativas da População - , as projeções e estimativas populacionais não são obtidas por amostragem, mas elaboradas com base em modelos matemáticos determinísticos, que utilizam dados administrativos (como registros de nascimentos e óbitos) e hipóteses de evolução demográfica.
Por essa razão, não há variabilidade estatística amostral, e, portanto, não se aplica o conceito formal de “margem de erro” a essas estimativas. Não se ignora a preocupação do município que pleiteia a revisão do coeficiente de participação no FPM diante da perspectiva de redução de sua cota-parte, especialmente em razão do impacto direto que tal diminuição pode ocasionar na execução de políticas públicas essenciais e na manutenção dos serviços básicos à população.
Entretanto, alterações judiciais nos coeficientes de participação, com base em dados não oficiais, comprometem a estabilidade do sistema federativo de repasses automáticos, ao gerar distorções que afetam os demais municípios, violam o princípio da isonomia e provocam insegurança jurídica. Dessa forma, a atuação judicial deve respeitar a competência técnica e administrativa dos órgãos encarregados de apurar a população e distribuir as cotas do FPM.
No tocante ao perigo de dano, ainda que haja alegação de grave comprometimento financeiro, tal risco não autoriza, por si só, o afastamento da legalidade do ato administrativo, sobretudo quando a intervenção judicial implicaria alteração de critério técnico e legal de competência exclusiva de órgão especializado. Por fim, o perigo de dano reverso é evidente, pois a modificação judicial unilateral do coeficiente do FPM acarretaria redistribuição irregular de recursos entre outros municípios, afetando o equilíbrio federativo e orçamentário nacional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Recebo a inicial pelo procedimento comum, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC. Dispenso, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. INTIME-SE a parte autora desta decisão.
CITEM-SE os demandados para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); Na sequência, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como especificar provas (art. 350 e 351 do CPC); Juntada a réplica, decorrido seu prazo ou sendo esta desnecessária, CONCLUAM-SE os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado eletronicamente) Juiz Federal