PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069383-69.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO RODRIGUES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO CARNEIRO FONTELES - MA7659, HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES - MA7675 e CAROLINE FERNANDA SOUSA BOUERES DOS SANTOS - MA8468 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. De inicio informo que consta no CNIS do autor que lhe foi concedido benefício assistencial à pessoa idosa, decorrente de requerimento administrativo formulado em 31/08/2023.
Para a concessão do benefício requerido, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o período correspondente à carência legal, além do preenchimento do requisito etário. No caso concreto, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido. A parte autora apresentou autodeclaração de segurado especial, na qual afirma ter exercido atividade rural nos períodos de 04/11/1998 a 05/03/2012 e de 15/12/2017 a 19/11/2019.
Referido documento, contudo, possui natureza essencialmente declaratória e, embora possa ser considerado como elemento de prova, não é suficiente, por si só, para demonstrar o exercício da atividade rural durante todo o período de carência, sendo necessária sua corroboração por outros elementos probatórios. Também foi apresentada certidão da Justiça Eleitoral, na qual consta a profissão de agricultor.
A informação, contudo, decorre de declaração prestada pelo próprio eleitor, não possuindo, isoladamente, força probatória suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência. Quanto à ficha de cadastro de trabalhador rural e à carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Luzia, ambas com data de emissão em 27/09/2018, tais documentos demonstram, quando muito, a existência de vínculo associativo com a entidade sindical, não comprovando o efetivo exercício da atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício.
Além disso, os documentos apresentam assinaturas de forma ilegível, sem carimbo do sindicato ou outro elemento que permita identificar de maneira segura o responsável pela emissão ou validação dos documentos, circunstância que reduz sua aptidão probatória. A declaração firmada pelo proprietário da terra, segundo a qual a parte autora teria trabalhado em suas terras nos períodos de 04/11/1998 a 05/03/2012 e de 15/12/2017 a 19/11/2019, possui igualmente natureza declaratória e, desacompanhada de elementos materiais contemporâneos aptos a confirmá-la, não é suficiente para comprovar, por si só, o efetivo exercício da atividade rural durante todo o período de carência.
Os documentos relativos ao imóvel rural comprovam a existência da terra, mas não demonstram que a parte autora tenha efetivamente trabalhado no local, tampouco durante os períodos indicados na autodeclaração. A prova testemunhal também não foi capaz de suprir a insuficiência do início de prova material. Com efeito, há divergência relevante entre o depoimento da parte autora e o da testemunha quanto à residência do autor.
Enquanto a parte autora afirmou residir com sua companheira, a testemunha declarou que ele reside sozinho. Trata-se de circunstância pessoal que, em princípio, seria de conhecimento de testemunha que efetivamente mantivesse contato próximo com a parte autora. A divergência, portanto, compromete a credibilidade do depoimento e impede que a prova oral seja utilizada como elemento para complementar a documentação apresentada.
Além disso, o depoimento testemunhal mostrou-se genérico, vacilante e divergente, não tendo esclarecido de forma segura e individualizada as circunstâncias do alegado labor rural, especialmente quanto aos períodos necessários à formação da carência. HÁ, ainda, divergência relevante quanto ao local de residência da parte autora. A parte autora afirmou residir no Município de Santa Luzia desde 1976. Entretanto, conforme documentação apresentada pelo INSS, consta, em pesquisa realizada na base da Receita Federal, endereço da parte autora na Rua Euclides da Cunha, nº 887, Vila Nova, no Município de Imperatriz.
A inconsistência assume relevância porque não se limita a circunstância meramente acessória, mas repercute sobre a própria narrativa apresentada quanto ao local de residência e ao exercício da atividade rural alegada. De outro lado, os dados constantes dos autos demonstram que a parte autora exerceu atividade urbana por período significativo, com diversos vínculos laborais, inclusive entre os anos de 1988 a 2017.
Consta, ainda, último vínculo urbano no período de 03/12/2012 a 12/12/2017. A existência de vínculos urbanos, isoladamente, não impede o reconhecimento da condição de segurado especial. Todavia, no presente caso, tais registros assumem relevância porque, diante da ausência de documentação rural contemporânea e suficientemente robusta, não há elementos seguros que demonstrem o efetivo retorno e a permanência da parte autora no labor rural durante o período de carência alegado.
Assim, não se está atribuindo aos vínculos urbanos efeito impeditivo automático ao reconhecimento da condição de segurado especial. O que se verifica é que, considerado o conjunto probatório, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido, e a prova testemunhal não se mostrou apta a suprir essa deficiência. Dessa forma, diante da ausência de documentação contemporânea capaz de abranger o período de carência, aliada à fragilidade dos documentos apresentados, às divergências verificadas na prova oral e quanto ao endereço da parte autora e aos períodos de atividade urbana constantes dos registros oficiais, não restou comprovada a condição de segurado especial durante o período de carência necessário à concessão do benefício.
Por conseguinte, não há como acolher o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís (data da assinatura digital).