Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, THIAGO RIBEIRO DA COSTA SOARES
- Advogado
- MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069383-82.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO RIBEIRO DA COSTA SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter cópia de seu contrato FIES e documentos correlatos, ao fundamento de recusa da Caixa Econômica Federal em fornecê-los na via administrativa. Formado o contraditório, a ré arguiu a ausência de interesse de agir, mas, ainda assim, disponibilizou nos autos a documentação pleiteada.
A pretensão deve ser extinta, primeiramente, por manifesta ausência de interesse de agir. A exibição de documentos bancários subordina-se à orientação firmada pelo STJ (REsp 1.349.453/MS – Tema 648), que exige a "comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável". No caso, tal requisito não foi demonstrado. A única prova da alegada diligência - uma senha de atendimento (ID 2220760889) - é inepta, pois se refere a serviço diverso ("Habitação") e foi emitida em agência distinta da contratante.
Mais decisivo, porém, é o fato de que a própria parte autora já dispunha dos dados essenciais que buscava, conforme demonstram as telas dos sistemas SIFES e SIFEC (IDs 2220760813 e 2220760797) que instruíram sua própria inicial. Inexistindo recusa a superar ou informação a obter, falta à demanda a necessária utilidade. Por isso, não socorre a parte autora a vertente jurisprudencial que por vezes abranda a exigência de prova formal do requerimento[1], pois, diferentemente desses casos, aqui a parte já detinha os dados e a diligência comprovada foi inadequada[2].
De todo modo, ainda que superada a falta de interesse inicial, a pretensão exibitória perdeu seu objeto no curso do processo. Com a contestação, a ré trouxe aos autos o instrumento contratual (ID 2235749641), o demonstrativo de débito (ID 2235749619) e as planilhas de evolução contratual e da dívida (IDs 2235749631 e 2235749647), esvaziando por completo a utilidade de qualquer provimento jurisdicional.
Destarte, seja pela ausência de interesse processual, seja pela perda superveniente do objeto, a extinção do feito é medida que se impõe.
