PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069389-89.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHAYEEN SANDES ROCHA REZENDE SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação proposta por SHAYEEN SANDES ROCHA REZENDE SOARES em face da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a declaração do direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor de contrato do FIES, bem como a consequente obrigação de fazer consistente na aplicação do referido abatimento e recálculo do saldo devedor.
A autora afirma, em síntese, que financiou sua graduação em Medicina por meio do FIES e que atua como profissional da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sustentando fazer jus ao benefício previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, que prevê abatimento mensal do saldo devedor para profissionais da saúde que tenham trabalhado durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
É o relatório.
Decido. Das preliminares. Nas demandas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a relação jurídica de direito material, em regra, estabelece-se entre a parte autora, o agente financeiro responsável pela operacionalização do contrato e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), não se verificando, neste momento processual, participação direta da União no vínculo obrigacional discutido.
Dessa forma, não se evidencia a necessária pertinência subjetiva entre a União e a pretensão deduzida em juízo, restando configurada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e determino sua exclusão do polo passivo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito em relação aos demais réus. Por outro lado, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo FNDE e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não merecem acolhimento. O FNDE é o agente operador do FIES e detém a competência para autorizar renegociações, descontos e aditamentos, sendo o destinatário final de qualquer comando que altere o saldo devedor do fundo.
JÁ a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de agente financeiro conforme comprovante de inscrição no Fies ID 2220766822, é responsável pela operacionalização das cobranças e pela execução das cláusulas contratuais, possuindo legitimidade para responder por eventuais abusividades ou pedidos de revisão da dívida que gere. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o FNDE deve compor o polo passivo dessas demandas, dado o impacto direto da lide sobre a gestão do programa governamental: Sobre o tema, colhe-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
ACÓRDÃO
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.123.972/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental. Precedentes.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.145.542/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo FNDE, sob o argumento de que seria possível a solução administrativa do pleito. Sem razão. O interesse de agir decorre da presença dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação, os quais se encontram presentes no caso concreto.
A via judicial mostra-se necessária diante da ausência de demonstração de que o prévio requerimento administrativo seja condição para o exercício do direito, útil, pois o provimento jurisdicional é apto a satisfazer a pretensão deduzida, e adequada, por se tratar de meio processual compatível com a natureza do pedido. Ademais, exigir o esgotamento da via administrativa violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a prova documental coligida aos autos fornece subsídios suficientes para o julgamento da causa, passo ao exame do mérito. Do pedido principal. No mérito, a controvérsia consiste em aferir se o autor preenche os requisitos legais previstos no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 para a obtenção do abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, bem como se há óbice temporal ou regulamentar para a concessão do benefício pleiteado.
A base legal do benefício vindicado foi instituída pela Lei nº 14.024/2020, que inseriu o inciso III ao caput do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, estabelecendo que o FIES poderá abater, mensalmente, 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos no período e independentemente da data de contratação, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.
Dispõe a Lei 10.260/2001, atualizada pela Lei nº 12.202, de 2010 (os grifos são meus): Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). (...) Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Por seu turno, a Portaria Conjunta n° 3 do Ministério da Saúde, de 19 de fevereiro de 2013, preceitua (os destaques são meus): Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:
I - percentual da população em extrema pobreza; e
II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:
I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) (...) Em 26 de abril de 2013, o Ministério da Saúde editou a Portaria n.° 7, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, da seguinte forma: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período (...) Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011.
Art. 3º - O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: (...) §3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:
I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e
II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) Como se vê, a Lei 14.024/2020 alterou a Lei 10.260/2001 e incluiu a possibilidade de se abater, mensalmente, 1% do saldo devedor consolidado do FIES contraído por estudantes que exercerem as profissões de médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde, no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020.
O exame da documentação anexada aos autos evidencia que a autora conclui o curso de Medicina em 19 de dezembro de 2016 (ID 2220766852) e firmou o seu Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior nº 08.1842.185.0004015-96 em 19 de Janeiro de 2012(IDs 2220766822 e 2220766835). Trata-se, por conseguinte, de financiamento estudantil pactuado sob a sistemática anterior às modificações instituídas pela Lei nº 13.530/2017, amoldando-se perfeitamente à regra de transição do art. 6º-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001, que assegura o direito ao abatimento mensal calculado sobre o saldo devedor global aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017.
A efetiva prestação de serviços do profissional médico na linha de frente do combate à pandemia, no âmbito do SUS, restou minuciosamente demonstrada nos autos por meio da conjugação das declarações de atuação hospitalar com o relatório de histórico profissional extraído do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) ID 2220766802. A análise individualizada dos registros constantes no CNES e das certidões probatórias atesta a atuação ininterrupta e concomitante do autor nos seguintes estabelecimentos credenciados junto ao Sistema Único de Saúde: a) CAIS Parque das Amendoeiras, unidade de saúde vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, integrante da rede pública complementar e assistencial do SUS, na qual a parte requerente exerceu a função de Médico Clínico, no período de 06/2017 a 02/2021; b) UPA Unidade de Pronto Atendimento de Senador Canedo, unidade de saúde vinculada à Secretaria Municipal de Senador Canedo, integrante da rede pública complementar e assistencial do SUS, na qual a parte requerente exerceu a função de Médico Clínico, no período de 02/2019 a 04/2021; c) Central de Regulação de Saúde de Senador Canedo, estabelecimento público de saúde sob gestão do Município de Senador Canedo, integrante da rede do Sistema Único de Saúde (SUS), no qual a parte requerente exerceu a função de Médico Clínico, no período de 12/2018 a 07/2019; d) Unidade Autorizadora TFD Intermunicipal, estabelecimento público de saúde integrante da rede de assistência do Sistema Único de Saúde (SUS), no qual a parte requerente exerceu a função de Médico Clínico, no período de 04/2019 a 12/2020; e) Unidade de Saúde da Família Flor do Ipê, integrante da rede do Sistema Único de Saúde (SUS), na qual a parte requerente exerceu a função de Médico Clínico, no período de 06/2019 a 07/2019; f) Pronto Socorro Vila São João, integrante da rede do Sistema Único de Saúde (SUS), no qual a parte requerente exerceu a função de Médico Clínico, no período de 09/2019 a 12/2020; g) Centro de Especialidades de Senador Canedo, integrante da rede do Sistema Único de Saúde (SUS), no qual a parte requerente exerceu a função de Médico Clínico, no período de 01/2020 a 09/2020; h) Centro de Especialidades de Senador Canedo, integrante da rede do Sistema Único de Saúde (SUS), no qual a parte requerente exerceu a função de Médico Clínico, no período de 01/2020 a 09/2020; i) CAIS Vila Nova, integrante da rede do Sistema Único de Saúde (SUS), no qual a parte requerente exerceu a função de Médico Clínico, no período de 01/2021 a 08/2025. dentre outras unidades de saúde vinculadas ao SUS constantes do histórico profissional da autora.
Tal conjunto probatório evidencia, de forma robusta, a efetiva atuação da autora na linha de frente do enfrentamento da pandemia, em unidades hospitalares e assistenciais integrantes da rede pública e complementar do SUS, afastando qualquer dúvida acerca do preenchimento do requisito legal previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. O período comprovado de atuação da autora compreende o intervalo entre março de 2020 e maio de 2022, totalizando 27 meses de efetivo exercício profissional no âmbito do SUS durante a emergência sanitária decorrente da COVID-19.
O marco final em maio de 2022 decorre do encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), formalizado pela Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que declarou o término da emergência sanitária relacionada à pandemia da COVID-19. Desse modo, resta integralmente atendido o requisito temporal mínimo de seis meses previsto no art. 6º-B, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001.
A controvérsia relativa ao marco temporal para concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 372, quando se firmou a seguinte tese: O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de março/2020 a 22/05/2022 (Portaria nº 188/2020 e Portaria GM/MS nº 913/2022).’ (Tema 372/TNU – PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, Rel.
Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, julgado em 25/06/2025, acórdão publicado em 26/06/2025, trânsito em julgado em 29/07/2025). O entendimento firmado pela TNU possui plena incidência ao caso concreto e reforça a conclusão de que o abatimento deve abranger todo o período efetivamente comprovado de atuação da autora no âmbito do SUS durante a vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, compreendido, no caso dos autos, entre março de 2020 e maio de 2022.
Cumpre destacar que o prazo mínimo de seis meses previsto na legislação constitui mera exigência de carência para habilitação do profissional ao benefício legal, não havendo qualquer previsão normativa que autorize a exclusão dos seis primeiros meses de atuação do cômputo do abatimento. Assim, uma vez implementado o requisito temporal mínimo, o abatimento de 1% ao mês deve incidir sobre a integralidade do período de efetivo exercício profissional comprovado, desde o primeiro mês de atuação no SUS durante a pandemia.
Dessa forma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a autora faz jus ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, devendo ser computada a integralidade dos meses de atuação profissional comprovadamente exercidos no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil FIES nº 08.1842.185.0004015-96, relativamente ao período compreendido entre 03/2020 e 05/2022, totalizando 27 meses de abatimento; b) determinar aos réus a implementação do abatimento correspondente, observadas as diretrizes operacionais do programa; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
P. R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia-GO. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado