PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069391-43.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALMIR MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - BA28677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por VALMIR MARQUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição, espécie B-42, por aposentadoria especial, espécie B-46, mediante o reconhecimento da especialidade do período laborado na Petrobras. O autor afirma que trabalhou para a Petrobras entre 17 de maio de 1982 e 3 de novembro de 2011, exercendo sucessivamente as funções de praticante de produção, auxiliar de operação, operador e técnico de operação, com exposição habitual e permanente a ruído, benzeno, petróleo e seus derivados.
Sustenta que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida sem o reconhecimento adequado do período especial. Alega que a empregadora emitiu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP incompleto, posteriormente retificado em decorrência de decisão proferida na reclamação trabalhista nº 0000244-56.2020.5.05.0003. Requer o afastamento da decadência, invocando o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, o Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça e o ajuizamento da ação trabalhista.
Ao final, postula a substituição do benefício e o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. O processo foi distribuído com valor da causa de R$ 150.000,00 e instruído, entre outros documentos, com carta de concessão, CTPS, PPP, laudos relativos à exposição ao benzeno, fichas de informações de produtos químicos e programas de prevenção da Petrobras e da Transpetro. É o necessário.
Decido.
1. Da prioridade de tramitação Os documentos pessoais indicam que o autor nasceu em 17 de janeiro de 1956, contando atualmente mais de setenta anos de idade. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. À Secretaria para a anotação correspondente.
2. Da gratuidade da justiça O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo, neste momento, elementos concretos suficientes para afastá-la. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revisão caso sejam apresentados elementos incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.
3. Da necessidade de regularização da petição inicial A petição inicial e os documentos que a acompanham apresentam divergências relevantes quanto à identificação do benefício, à data do requerimento administrativo, à extensão do período controvertido e à natureza da pretensão. Tais inconsistências impedem, neste momento, a adequada delimitação da controvérsia e a apreciação segura do pedido de tutela de urgência. 3.1.
Número do benefício A inicial menciona, em diferentes passagens: a) o NB nº 157.457.950-6; e b) o NB nº 160.402.788-3. O autor deverá esclarecer qual benefício se encontra atualmente em manutenção e qual deles corresponde ao ato concessório que pretende revisar ou substituir. Deverá juntar carta de concessão e memória de cálculo completas, histórico de créditos e documento que demonstre a espécie, a data de início e a renda mensal atual do benefício. 3.2.
Datas do requerimento, da concessão e do primeiro pagamento A petição inicial faz referência a datas distintas, dentre as quais: a) 3 de novembro de 2011; b) 28 de novembro de 2011; c) 9 de agosto de 2012; d) 23 de outubro de 2014. A parte deverá indicar, de maneira objetiva e documentalmente comprovada: a) a data de entrada do requerimento - DER; b) a data de início do benefício - DIB; c) a data de início do pagamento - DIP; d) a data do primeiro pagamento; e) a data da ciência do ato concessório; f) a data de eventual decisão administrativa definitiva. 3.3.
Período cuja especialidade se pretende reconhecer A inicial afirma que o autor trabalhou na Petrobras até 23 de outubro de 2014, mas delimita o pedido de reconhecimento da especialidade até 3 de novembro de 2011. O autor deverá esclarecer: a) qual o período exato objeto da demanda; b) por qual razão o PPP retificado abrange intervalo posterior à data indicada como DER; c) se pretende reconhecer apenas o período anterior à aposentadoria ou também períodos posteriores; d) se houve permanência em atividade especial após a concessão do benefício. 3.4.
Natureza do pedido Embora a parte denomine a pretensão de “substituição de benefício”, a demanda objetiva, em princípio: a) o reconhecimento de tempo especial não computado no ato concessório; b) a alteração da espécie do benefício; c) o afastamento do fator previdenciário; d) a revisão da renda mensal inicial; e e) o pagamento de diferenças pretéritas. O autor deverá delimitar se pretende: a) a revisão do ato concessório do benefício já mantido; b) a concessão originária de benefício distinto; c) a anulação do ato concessório ou de eventual decisão de indeferimento da aposentadoria especial; d) o reconhecimento de direito adquirido a benefício diverso em data anterior.
Deverá, ainda, esclarecer qual ato administrativo especificamente impugna e juntar a decisão correspondente.
4. Da possível decadência A aposentadoria por tempo de contribuição teria sido concedida em 2011 ou 2012, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 28 de julho de 2026. A pretensão, tal como deduzida, aparenta possuir natureza revisional, pois o autor recebe benefício previdenciário e pretende alterar sua espécie, seu cálculo e sua renda mediante o reconhecimento de atividade especial não considerada no ato de concessão.
HÁ, portanto, possibilidade concreta de incidência do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Antes de eventual pronunciamento a respeito, impõe-se a observância do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Assim, o autor deverá manifestar-se especificamente sobre: a) a incidência do prazo decadencial sobre a pretensão deduzida; b) o termo inicial aplicável, considerando a data do primeiro pagamento; c) a distinção que entende existente entre revisão e substituição de benefício; d) a aplicação ao caso dos Temas 313 do STF e 975 do STJ; e) a utilidade concreta da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020; f) a razão pela qual o ajuizamento da reclamação trabalhista teria interrompido, suspendido ou alterado o termo inicial da decadência.
5. Da reclamação trabalhista e do Tema 1.117 do STJ O autor sustenta que o prazo decadencial somente poderia ter início com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista nº 0000244-56.2020.5.05.0003. Entretanto, não foram apresentados, de forma organizada e completa: a) a petição inicial da reclamação trabalhista; b) a contestação da Petrobras; c) a sentença; d) os acórdãos eventualmente proferidos; e) a certidão de trânsito em julgado; f) a decisão específica que determinou a emissão ou retificação do PPP; g) a data em que o novo PPP foi efetivamente disponibilizado ao autor.
Além disso, deverá ser esclarecido se a reclamação trabalhista: a) reconheceu fatos novos relacionados à exposição laboral; b) determinou apenas a emissão de documento relativo a fatos já existentes e conhecidos; c) reconheceu a presença de benzeno ou ruído em períodos anteriormente omitidos; d) alterou salários de contribuição ou apenas dados ambientais; e) teve por objeto exclusivo a obtenção de prova para fins previdenciários.
O autor deverá juntar a íntegra dos documentos acima relacionados e demonstrar, de forma específica, por que o Tema 1.117 do STJ seria aplicável à hipótese de retificação de PPP e reconhecimento de atividade especial.
6. Do prévio requerimento administrativo e do interesse processual A própria petição inicial afirma que não houve pedido administrativo de revisão ou substituição do benefício após sua concessão. O novo PPP teria sido emitido em 3 de junho de 2024, em decorrência da decisão trabalhista. Não consta, contudo, prova de que o documento tenha sido submetido previamente ao INSS. O autor deverá esclarecer: a) se formulou pedido administrativo de revisão após a emissão do PPP retificado; b) a data e o número do requerimento; c) se o INSS examinou o PPP de 2024; d) se houve decisão administrativa; e) se o PPP retificado constitui prova nova essencial ou mera complementação de documento anteriormente apresentado.
Caso tenha existido requerimento administrativo, deverá ser juntada sua íntegra, inclusive decisão e comprovante de ciência. Não tendo sido apresentado pedido revisional, a parte deverá manifestar-se sobre a existência de interesse de agir para a apreciação judicial de documento novo que não teria sido submetido à Administração.
7. Do processo administrativo concessório A íntegra do processo administrativo de concessão é indispensável para esclarecer: a) quais períodos foram reconhecidos pelo INSS; b) quais agentes nocivos foram analisados; c) se houve reconhecimento de atividade especial para fins de conversão; d) se o autor preencheu ou não 25 anos de atividade especial; e) se existiu opção expressa pela aposentadoria comum; f) se a Administração ofereceu ao segurado o benefício mais vantajoso; g) quais PPPs foram apresentados na época; h) qual foi o fundamento do ato concessório.
A inicial afirma, em determinado trecho, que o INSS teria reconhecido todo o período especial na página 53 do processo administrativo, mas também sustenta que a especialidade não foi reconhecida. Deverá o autor esclarecer essa aparente contradição e juntar: a) a íntegra do processo administrativo concessório; b) a página 53 mencionada na petição inicial; c) eventual declaração de opção pela aposentadoria comum; d) contagem de tempo administrativa; e) análise técnica da atividade especial; f) decisão concessória integral.
8. Dos PPPs anteriores e do PPP retificado O PPP emitido em 2024 declara substituir e cancelar documentos anteriormente expedidos. O autor deverá juntar: a) o PPP emitido em 14 de outubro de 2011; b) o PPP emitido em 7 de julho de 2023; c) o PPP retificado em 3 de junho de 2024; d) os laudos técnicos que serviram de base a cada documento; e) quadro comparativo, indicando precisamente as alterações entre eles.
O quadro deverá discriminar, por período: a) função exercida; b) setor de lotação; c) agente nocivo; d) intensidade ou concentração; e) metodologia de avaliação; f) responsável técnico; g) uso e eficácia de equipamento de proteção; h) habitualidade e permanência; i) eventual afastamento.
9. Da exposição ao ruído e ao benzeno A inicial afirma exposição uniforme a ruído de 92,5 dB(A), mas o PPP aparentemente indica diferentes intensidades e metodologias ao longo do vínculo, inclusive registros de 89 dB(A) em períodos mais recentes. O autor deverá apresentar tabela cronológica individualizada, identificando os níveis de ruído em cada intervalo e os respectivos documentos de suporte. Quanto ao benzeno, deverá esclarecer: a) os períodos exatos de exposição; b) a concentração registrada; c) se a avaliação foi qualitativa ou quantitativa; d) as atividades que implicavam contato com o agente; e) os setores em que essas atividades eram exercidas; f) a existência e eficácia das medidas de proteção coletiva e individual; g) a correspondência entre as atividades descritas e os laudos ambientais juntados.
10. Dos períodos de afastamento O PPP registra, aparentemente, afastamento previdenciário entre 26 de fevereiro de 2008 e 2 de setembro de 2009. O autor deverá indicar: a) o número do benefício por incapacidade; b) sua espécie, comum ou acidentária; c) a data de início e cessação; d) se pretende computar o período como especial; e) o fundamento jurídico correspondente. Deverá juntar carta de concessão, comunicação de decisão e histórico do referido benefício.
11. Do valor da causa Atribuiu-se à causa o valor de R$ 150.000,00. O autor deverá apresentar memória discriminada do proveito econômico perseguido, contendo: a) a renda mensal do benefício em manutenção; b) a renda mensal estimada da aposentadoria especial; c) a diferença mensal; d) as parcelas vencidas consideradas; e) a aplicação da prescrição quinquenal ou a razão de seu afastamento; f) as doze parcelas vincendas, quando cabíveis; g) os critérios de correção utilizados.
Caso necessário, deverá retificar o valor da causa.
12. Do pedido de tutela de urgência O autor pretende a substituição imediata da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria especial. Todavia, a apreciação da medida depende da prévia resolução das questões relacionadas: a) à identificação do benefício; b) à data do primeiro pagamento; c) à decadência; d) ao interesse de agir; e) ao alcance da decisão trabalhista; f) ao conteúdo do processo administrativo; g) aos períodos e agentes efetivamente comprovados.
Além disso, o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição há vários anos, não estando demonstrada supressão atual de renda previdenciária ou situação de desamparo imediato. Assim, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à regularização da petição inicial e ao esclarecimento das questões acima indicadas.
13. Dispositivo
Ante o exposto: a) DEFIRO a prioridade de tramitação; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revisão; c) RESERVO, por ora, a apreciação do pedido de tutela de urgência; d) INTIME-SE O AUTOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e regularize a petição inicial, devendo: identificar corretamente o benefício atualmente em manutenção; esclarecer as divergências entre os NBs nº 157.457.950-6 e nº 160.402.788-3; indicar e comprovar a DER, DIB, DIP, data do primeiro pagamento e ciência do ato concessório; delimitar o período exato cuja especialidade pretende reconhecer; esclarecer a natureza da pretensão e identificar o ato administrativo impugnado; manifestar-se especificamente sobre a possível decadência; demonstrar a aplicação concreta dos Temas 313 do STF, 975 e 1.117 do STJ; esclarecer a utilidade da Lei nº 14.010/2020 para a contagem do prazo; juntar a íntegra da reclamação trabalhista nº 0000244-56.2020.5.05.0003, inclusive sentença, acórdãos, decisão relativa ao PPP e certidão de trânsito em julgado; comprovar a data de emissão e entrega do PPP retificado; informar se apresentou pedido administrativo de revisão após a emissão do PPP de 2024; juntar a íntegra do eventual processo administrativo revisional; manifestar-se sobre o interesse processual diante da possível ausência de prévio requerimento fundado no novo PPP; juntar a íntegra do processo administrativo concessório; juntar a página 53 mencionada na petição inicial; esclarecer se houve opção expressa pela aposentadoria comum; juntar os PPPs de 2011, 2023 e 2024; apresentar quadro comparativo das alterações promovidas nos PPPs; apresentar tabela cronológica dos níveis de ruído, metodologias e responsáveis técnicos; individualizar os períodos e as circunstâncias da exposição ao benzeno; esclarecer os períodos de afastamento por incapacidade e juntar os respectivos documentos; apresentar memória discriminada do valor da causa; retificar o valor da causa, se necessário; e) a parte fica advertida de que o não cumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC; f) apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para exame da decadência, do interesse processual, da regularidade da inicial e do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL TITULAR DA 12ª VARA DA SJ/BA